Decreto nº 2.238 de 13/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 13 nov 2009


Regulamenta o Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 420 DE 05/02/2016):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008,

Decreta:

TÍTULO I - DO PROGRAMA MATO-GROSSENSE DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL

Art. 1º O Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL tem por objetivo regularizar o passivo ambiental das propriedades ou posses rurais do Estado de Mato Grosso e ampliar o número de imóveis inseridos no Sistema de Licenciamento de Propriedades Rurais - SLAPR.

Art. 2º Para a adesão ao MT LEGAL, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá requerer o Licenciamento Ambiental Único, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que, até dezembro de 2007, tiver convertido área de preservação permanente e/ou reserva legal em extensão superior a estabelecida na legislação e que aderir ao MT LEGAL, no prazo fixado no caput, não será autuado e deverá regularizar o seu passivo ambiental no curso do processo de licenciamento ambiental único, mediante Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental.

§ 2º O proprietário ou possuidor rural que, até dezembro de 2007, tenha convertido a vegetação nativa de área passível, para uso alternativo do solo, sem a devida licença ambiental, e que aderir ao MT LEGAL, não sofrerá autuação.

§ 3º O proprietário ou possuidor que tiver feito exploração seletiva na área de reserva legal, sem autorização, até dezembro de 2007, não será autuado desde que se comprometa, mediante Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, a recuperar a área degradada.

§ 4º As infrações não lavradas em decorrência da adesão ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT Legal se farão constar dos termos de ajustamento de conduta ambiental firmados, cuja exigibilidade e prescrição ficarão suspensas até o cumprimento integral das obrigações ajustadas.

TÍTULO II - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS

Art. 3º O processo de licenciamento de imóveis rurais obedecerá as seguintes etapas:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II -Licenciamento Ambiental Única- LAU.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 4º O Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste no registro dos imóveis rurais perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento, devendo ser registrado com número em ordem seqüencial, que constará em todas as certidões, licenças, autorizações e demais documentos necessários para a sua regularização ambiental, independentemente de transferência de propriedade ou posse.

§ 1º Não será concedida licença de qualquer natureza para empreendimentos e atividades agropecuárias localizadas em imóveis rurais, que não estejam registrados no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º O Cadastramento não será exigido para os proprietários ou possuidores que já possuírem a Licença Ambiental Única, ou já tiverem formalizado seu requerimento até a data da publicação deste decreto, devendo, entretanto, ser efetuado referido cadastro por ocasião da renovação da licença.

§ 3º Será exigido o CAR dos projetos de assentamentos rurais, para fins de reforma agrária, já implantados ou que tenham sido criados em áreas ocupadas por populações tradicionais, em data anterior a Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 5º Para o cadastramento ambiental rural, o interessado, assistido por responsável técnico, com recolhimento de ART, deverá:

I - preencher o formulário disponibilizado pela SEMA, na Internet, com os dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse indicando suas coordenadas geográficas ou georreferenciadas, memorial descritivo, além dos dados e qualificação pessoal do seu proprietário e/ou detentor;

II - declarar o tipo de atividade desenvolvida no imóvel, bem como a existência de eventual passivo ambiental, especialmente, em relação à área de reserva legal e de preservação permanente;

III - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do engenheiro responsável, do comprovante/declaração de posse e/ou certidão de inteiro teor atualizada da matrícula e carta imagem do imóvel rural, juntamente com o demonstrativo do cadastramento eletrônico.

IV - assinar Instrumento de Compromisso Padrão propondo as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental, através da apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e o respectivo cronograma de execução, de acordo com os roteiros e formulários disponibilizados no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM.

Art. 6º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de preservação permanente e/ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido em lei, deverá fazer constar do Instrumento de Compromisso Padrão, de que trata o inciso IV, do art. 5º, deste Decreto, o seguinte:

I - em relação à Área de Preservação Permanente Degradada - APPD, o Plano de Recuperação, acompanhado do respectivo cronograma de execução; e

II - para as Áreas de Reserva Legal Degradada - ARLD, a indicação, de forma isolada ou conjuntamente, das opções de regenerar, recompor, compensar ou desonerar.

Parágrafo único. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD apresentado pelo interessado será submetido à análise do órgão ambiental e, se aprovado, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental a ser firmado com o Estado de Mato Grosso.

Art. 7º O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Recuperação de Área de Preservação Permanente Degradada - APPD tem por objetivo promover a recuperação da área protegida a fim de corrigir, cessar ou minimizar os efeitos negativos provocados pela degradação:

§ 1º As medidas de recuperação serão fixadas por meio de cronograma físico apresentado através do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, que deverão ser implementadas a contar da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC.

§ 2º Fica vedado, a partir do protocolo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, o exercício de qualquer atividade no interior da área de preservação permanente degradada, salvo as necessárias para sua recuperação.

Parágrafo único. O responsável técnico pelo projeto apresentado no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá recolher ART específica para o memorial descritivo e cronograma de execução do PRAD, além de se responsabilizar pelas informações técnicas prestadas.

Art. 8º Somente será considerado formalizado e expedido o Cadastro Ambiental Rural - CAR com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Recuperação de Área de Preservação Permanente Degradada, quando houver, a ser firmado com o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Deverá constar do Cadastro Ambiental Rural - CAR, os seguintes dados:

I - nome, endereço, número do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Proprietário ou Possuidor e Responsável Técnico;

II - número de série seqüencial do CAR;

III - número do Processo Administrativo no Sistema de Protocolo Integrado;

IV - número do TAC firmado para a recuperação da área de preservação permanente degradada - APPD, quando houver;

V - informação de que será suspenso o cadastro, caso não sejam observadas as normas legais e atendidas as exigências constantes nos TAC's;

VI - informação de que o CAR não constitui prova de posse ou propriedade; e

VII - vedação de desmatamento e/ou exploração florestal.

Art. 9º O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural, tais como: transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de exploração.

Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser objeto de retificação na Licença Ambiental Única.

Art. 10. Para efeito de cadastramento o sistema deverá aceitar a sobreposição de imóveis rurais, a fim de quantificar a área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL) e área para uso alternativo do solo (AUAS).

Art. 11. O proprietário ou possuidor que promover exploração florestal ou desmatamento nos imóveis rurais cadastrados, sem a devida autorização, será autuado e perderá os benefícios do Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental - MT LEGAL.

(Revogado pelo Decreto Nº 2151 DE 12/02/2014):

Parágrafo único. Serão permitidas pelo órgão ambiental as atividades de limpeza de pastagens e queima controlada para os imóveis já cadastrados, em processo de licenciamento das atividades nele desenvolvidas, desde que não possua pendências no processo de licenciamento ambiental único, cumprindo com as exigências legais e os roteiros disponibilizados pela SEMA para a regularização do passivo ambiental.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - LAU Seção I - Dos Documentos

Art. 12. Formalizado o cadastramento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá providenciar, em até 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos, dependendo da extensão da propriedade, a localização e regularização da reserva legal mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos exigidos pelo roteiro da SEMA: (Redação dada pelo Decreto Nº 1321 DE 24/08/2012)

I - comprovante da propriedade ou posse;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e comprovante de pagamento;

III - declaração de respeito de limites dos confinantes, com firma reconhecida em Cartório.

§ 1º a propriedade do imóvel rural será comprovada por certidão da matrícula/transcrição de inteiro teor, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º A posse do imóvel rural será comprovada por qualquer documento, tais como: de regularização fundiária de cessão de direitos possessórios, de compra e venda ou declaração pública de confinantes, bem como por decisão judicial, liminar ou de mérito.

Art. 13. Os casos de sobreposição de propriedades e posses rurais na base cartográfica do órgão ambiental estadual, serão solucionados pelo seguinte critério de desempate, em ordem crescente de relevância:(Redação dada pelo Decreto Nº 1321 DE 24/08/2012)

I - declaração pública consensual de divisa;

II - mídia digital do georreferenciamento, conforme modelo previsto na NT GIR INCRA;

III - mídia digital do georreferenciamento, acompanhado do comprovante do protocolo junto ao INCRA;

IV - mídia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA; ou

V - mídia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.

Parágrafo único. A sobreposição de imóvel rural com terra indígena e unidade de conservação de domínio público, na base cartográfica da SEMA, poderá ser solucionada mediante a apresentação de mídia digital de georreferenciamento, com certificação e aberbação à margem da matrícula imobiliária efetivadas após o ato de declaração ou constituição das áreas especialmente protegidas.

Art. 14. Para propriedades ou posses rurais, parcialmente inseridas em áreas juridicamente constituídas ou devolutas, será exigido pela SEMA, além da apresentação da Certidão de Legitimidade de Origem e da Planta de Medição Georreferenciada, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o INTERMAT, visando regularizar a questão fundiária.

Seção II - Da Reserva Legal

Art. 15. Para a quantificação do percentual de reserva legal a classificação da fitofisionomia vegetal será feita pelo órgão ambiental considerando o RADAM BRASIL ou outro estudo oficial capaz de defini-la com maior precisão.

§ 1º Havendo dúvida quanto à classificação da fitofisionomia vegetal, o responsável técnico deverá apresentar relatório/laudo técnico de identificação de tipologia vegetal, sendo indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do interessado.

§ 2º Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, quando a soma dessas vegetações excederem ao percentual mínimo previsto na legislação nacional para as áreas de floresta e desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

§ 3º Constatada a incidência parcial do imóvel em terras indígenas, deve o órgão ambiental delimitá-la, por meio de coordenadas geográficas, procedendo-se a exclusão de seu perímetro e extensão para efeitos de cálculo do total da área matriculada, bem como da área de reserva legal a ser averbada.

Art. 16. Excetuada a hipótese de formação de condomínio, a relocação da área de reserva legal somente será admitida quando localizada no mesmo imóvel, devendo o requerimento ser acompanhado por justificativa técnica, assinada pelo responsável técnico com recolhimento de ART específica, demonstrando que a nova área a ser protegida possui características ecológicas superiores a da averbada.

§ 1º O órgão ambiental estadual poderá indeferir o pedido de relocação da área de reserva legal, quando ficar demonstrado que não haverá ganho ambiental, através de despacho técnico fundamentado pela Superintendência de Gestão Florestal.

§ 2º A reserva legal deverá, necessariamente, ser alocada de maneira a formar corredores ecológicos com outras áreas legalmente protegidas.

Art. 17. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre propriedades contíguas, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Parágrafo único. Entenda-se por reserva legal em condomínio a denominação que, em função do regime de gestão comum, é dada à área de determinado imóvel a abrigar a sua própria reserva legal e a de outro imóvel confrontante, respeitado o percentual legal em relação ao somatório das áreas de todos os imóveis.

Art. 18. Os imóveis rurais inseridos parcialmente em unidade de conservação de proteção integral estadual ou federal, poderão alocar sua área de reserva legal dentro desse perímetro, com o impedimento de exercer qualquer tipo de exploração ou atividade nessa área.

§ 1º Em se tratando de unidade de conservação estadual de domínio público, a extensão da área inserida em seu perímetro será doada ao Estado de Mato Grosso e averbada à margem da matrícula do imóvel rural em processo de licenciamento ambiental, mediante Termo de Averbação de Reserva Legal a ser expedido pelo órgão ambiental estadual, consignando a vedação de qualquer tipo de atividade ou exploração.

§ 2º Em se tratando de unidade de conservação federal de domínio público, a extensão da área inserida em seu perímetro será doada à União e averbada à margem da matrícula do imóvel rural em processo de licenciamento ambiental, mediante Termo de Averbação de Reserva Legal a ser expedido pelo órgão ambiental estadual, após aprovação do ICMBio, consignando a vedação de qualquer tipo de atividade ou exploração.

Art. 19. Será concedida Certidão de Regularidade Ambiental após a regularização de todo o passivo ambiental existente na propriedade rural, com a devida aprovação, regularização e averbação da área de reserva legal, à margem da inscrição da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. O proprietário deverá apresentar à SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a cópia da matrícula atualizada, com a averbação de sua reserva legal, no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do cadastro, cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 20. Havendo área de preservação permanente e/ou de reserva legal degradada será concedida a Certidão Provisória de Regularidade Ambiental, após a emissão e comprovada averbação do percentual exigido, das coordenadas da área de reserva ainda existente, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental visando regularizá-la, à margem da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. Constatado o integral cumprimento das obrigações firmadas nos Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, será expedido Termo de Retificação da Averbação da Área de Reserva Legal, consignando as coordenadas geográficas da área ofertada em compensação ou desoneração, e concedida ao proprietário ou possuidor a Certidão de Regularidade Ambiental do seu imóvel rural.

Art. 21. Deverá constar da Certidão de Regularidade Ambiental, os seguintes dados:

I - nome, endereço, número do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Proprietário ou Possuidor e Responsável Técnico;

II - dados do Imóvel: Carta Imagem com coordenadas geográficas, área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), conforme análise técnica do órgão ambiental estadual;

III - número do Cadastro Ambiental Rural;

VI - informação de que a Certidão de Regularidade Ambiental não constitui prova de posse ou propriedade;

VII - vedação de desmatamento e/ou exploração florestal; e

VIII - prazo de validade: 8 (cinco) anos.

Art. 22. Verificada a sobreposição de áreas no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, e em não havendo composição amigável dos confinantes, os autos serão suspensos e os proprietários e/ou possuidores notificados para regularizarem a situação.

§ 1º As análises dos processos somente serão retomadas após sanada a sobreposição detectada ou identificada a pessoa que efetivamente está na sua posse, devendo ser notificados os demais interessados para corrigirem os projetos apresentados, sob pena de cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a aplicação das sanções, com a adoção das medidas legais pertinentes.

§ 2º Poderão ser aceitos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA projetos de licenciamento ambiental de imóveis rurais com exclusão de áreas litigiosamente sobrepostas, desde que o percentual de reserva legal seja calculado com base na área total da propriedade, não podendo ser alocada sobre o perímetro contestado.

§ 3º Sobre a área litigiosamente sobreposta não será autorizado nenhum tipo de atividade, exploração ou implantação de empreendimento.

Art. 23. No caso de posse será concedida a Certidão Provisória de Regularidade Ambiental após ser firmado, entre o interessado e o Estado de Mato Grosso, Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Averbação Futura de Reserva Legal, contendo, no mínimo, a localização da reserva legal aprovada, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, para a propriedade rural.

§ 1º Deverá constar da Certidão Provisória de Regularidade Ambiental, os seguintes dados:

I - nome, endereço, número do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Proprietário ou Possuidor e Responsável Técnico;

II - dados do imóvel: Carta Imagem com coordenadas geográficas, área total da propriedade e/ou posse (APRT) - com exclusão dos perímetros litigiosamente sobrepostos, se houverem -, área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), conforme análise técnica do órgão ambiental estadual;

III - número do Cadastro Ambiental Rural;

IV - número dos TAC's firmados para a recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal degradadas, quando houverem;

V - informação de que será cancelada a Certidão, caso não sejam observadas as normas legais e atendidas as exigências constantes nos TAC's;

VI - informação de que a Certidão Provisória de Regularidade Ambiental não constitui prova de posse ou propriedade;

VII - vedação de desmatamento e/ou exploração florestal; e

VIII - prazo de validade: o mesmo do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado visando à regularização da questão dominial e/ou ambiental da propriedade ou posse rural.

§ 2º A Certidão Provisória de Regularidade Ambiental poderá ser prorrogada por, no máximo, igual período, desde que o descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental se dê por motivos atribuídos a terceiro, caso fortuito ou força maior, e não possua pendências no processo de regularização ambiental, cumprindo com as exigências legais e os roteiros disponibilizados pela SEMA para a regularização do passivo ambiental.

Art. 24. Regularizada a questão dominial e ambiental da posse ou propriedade rural, será expedida a Certidão de Regularidade Ambiental.

Art. 25. A Certidão de Regularidade Ambiental, seja provisória ou definitiva, habilita o processo a seguir para a fase de análise do projeto de licenciamento e conseqüente expedição da licença ambiental única e demais autorizações.

Seção III - Das Formas de Regularização da Área de Reserva Legal

Art. 26. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio de espécies nativas, ou condução da regeneração natural;

II - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica, desde que a conversão, comprovada pela dinâmica de desmatamento, tenha ocorrido até 14 de dezembro de 1998;

III - desonerar-se das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente:

a) doação ao órgão ambiental competente de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III, do art. 44, da Lei Federal nº 4.771/1965.

b) mediante o depósito, em conta específica do FEMAM, do valor correspondente à área da reserva legal que se pretende compensar, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de Unidade de Conservação.

§ 1º A propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal deverá manter no mínimo 20% (vinte por cento) da reserva legal na própria propriedade, podendo compensar apenas 15% (quinze por cento).

§ 2º O benefício da desoneração somente será concedido se a supressão, total ou parcial da reserva legal, tiver ocorrido até 30 de junho de 2005.

Subseção I - Regularização mediante Plantio ou Condução da Regeneração da Área

Art. 27. Caso seja aceita a regularização da reserva legal mediante o plantio ou condução da regeneração da área deverá o proprietário ou possuidor assinar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, apresentando Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, devidamente assinado por responsável técnico.

§ 1º O interessado deverá apresentar, anualmente, Relatório Anual de Execução do PRAD, subscrito pelo responsável técnico.

§ 2º A SEMA poderá determinar a realização de vistoria técnica, que ocorrerá às expensas do interessado.

§ 3º Na hipótese do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental contemplar a recomposição ou regeneração parcial da reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mesmo, o interessado poderá requerer ao órgão ambiental seu aditamento para complementação da recuperação a seu encargo, mediante justificativa técnica a ser apreciada pelo setor competente.

§ 4º Verificado o descumprimento injustificado das medidas de recuperação ajustadas, a falta ou inexatidão das informações prestadas no Relatório Anual de Execução do PRAD, o Cadastro Ambiental Rural será suspenso e canceladas a Certidão Provisória de Regularidade Ambiental, a Licença Ambiental e demais autorizações porventura emitidas, com o conseqüente encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Subseção II - Regularização mediante a Compensação por outra Área

Art. 28. Será admitida a compensação da área de reserva legal degradada por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, mediante a apresentação de projeto técnico que demonstre que a compensação representa ganho ambiental e que a área pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica.

§ 1º A formalização da proposta ocorrerá durante o processo de licenciamento ambiental, devendo o interessado indicar as áreas objeto de compensação, promovendo a juntada dos respectivos documentos, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de vistoria, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado.

§ 2º Deve ser objeto de compensação de que trata este artigo, a vegetação que exceder aos percentuais estabelecidos no art. 16 da Lei Federal nº 4.771/1965.

§ 3º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado.

Art. 29. A compensação poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão florestal, de Reserva Natural do Patrimônio Particular (RPPN) ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 da Lei Federal nº 4.771/1965, ou aquisição de Cota de Reserva Florestal (CRF).

Parágrafo único. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direito de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

Subseção III - Das Cotas de Reserva Florestal

Art. 30. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob o regime de servidão florestal, existente em RPPN ou reserva legal.

Parágrafo único. Cada CRF corresponderá a um hectare de vegetação nativa da área sob o regime de servidão florestal.

Art. 31. O proprietário de área rural com vegetação nativa intacta em extensão superior a prevista no art. 16 da Lei Federal nº 4.771/1965, interessado na emissão de Cota de Reserva Florestal deverá apresentar, ao órgão ambiental estadual, proposta acompanhada de:

I - cópia dos documentos pessoais do proprietário;

II - matrícula atualizada do imóvel;

III - LAU e memorial descritivo georreferenciado da área a que se pretende instituir a servidão;

IV - comprovante da averbação da reserva legal ou da instituição da RPPN.

Art. 32. Apresentados os documentos referidos no artigo anterior, o órgão ambiental, mediante parecer técnico favorável, aprovará a proposta e emitirá as Cotas de Reserva Florestal em favor do proprietário rural, identificando:

I - o número da CRF no sistema de registro;

II - o número do Cadastro Ambiental Rural - CRA;

III - o número da LAU

IV - o número da matrícula do imóvel;

V - o nome do proprietário;

VI - as coordenadas georreferenciadas, o bioma, a tipologia e a microbacia/bacia correspondente à área;

VII - o tamanho da área, em hectare;

Art. 33. A Cota de Reserva Florestal poderá ser vendida, arrendada ou doada a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, para efeitos de compensação de reserva legal e proteção de áreas de interesse ambiental, a critério do órgão ambiental.

Parágrafo único. A venda ou doação da Cota de Reserva Florestal não implica em transferência de domínio da área a que se refere.

Art. 34. A CRF poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - por solicitação do proprietário da área que originou a CRF, em caso de desistência de mantê-la nas mesmas condições;

II - por decisão do órgão estadual ambiental, no caso de degradação da vegetação nativa da área que originou a CRF.

Parágrafo único. Caso a CRF esteja sendo utilizada para compensação de reserva legal, em ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, o órgão ambiental deverá notificar o proprietário da área servida para regularizar o passivo ambiental no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção IV - Da Desoneração das Obrigações de Recompor a Reserva Legal Degradada, mediante doação de área inserida em Unidade de Conservação

Art. 35. Caso a recomposição da reserva legal degradada se efetive com área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, criada pelo Estado ou União, o interessado assinará escritura pública de doação transferindo para o Estado de Mato Grosso ou para a União a área ofertada para desoneração da reserva legal degradada, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado.

§ 1º A doação ao Estado ou União de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III, do art. 44, da Lei Federal nº 4.771/1965, dependerá de prévia certificação, por comissão técnica integrada por representantes da SEMA, PGE e INTERMAT ou do ICMBio;

§ 2º Certificada a área a ser doada para o Estado como apta e passível de regularizar a área de reserva leal degradada, o projeto de desoneração será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado-PGE, para confecção da Escritura Pública de Doação ao Estado de Mato Grosso.

§ 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA apreciará apenas os critérios previstos no inciso III, do art. 44, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, quando a área ofertada estiver inserida em unidade de conservação federal de domínio público, cabendo a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio a confecção da Escritura Pública de Doação à União.

Art. 36. Efetivada a transferência da área para o Estado ou União, a Procuradoria-Geral do Estado determinará a extinção do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado, com a conseqüente averbação do perímetro da área doada, como reserva legal da propriedade rural em processo de licenciamento ambiental.

Seção V - Dos Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental

Art. 37. Ficam instituídos os seguintes Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental:

I - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Recuperação de Áreas Degradadas - TAC;

II - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Compensação de Área de Reserva Legal Degradada - TCC;

III - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Desoneração das Obrigações de Recompor a Reserva Legal Degradada - TCD; e

IV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Averbação Futura de Reserva Legal em Área de Posse.

§ 1º Os Termos de que trata este artigo serão firmados entre o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e os proprietários ou possuidores de imóveis rurais em processo de licenciamento ambiental, segundo modelos estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Caberá ao proprietário ou possuidor rural arcar com os custos das obrigações firmadas.

Subseção I - Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Recuperação de Áreas Degradadas - TAC

Art. 38. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Recuperação de Área Degradada tem por objetivo promover a recuperação do meio ambiente a fim de corrigir, cessar ou minimizar os efeitos negativos provocados na área degradada.

§ 1º As medidas de recuperação serão fixadas por meio de cronograma físico apresentado através do PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, em processo de licenciamento ambiental, que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo compromissado.

§ 2º O cronograma físico será submetido à análise do órgão ambiental, devendo o corpo técnico da SEMA aprovar a compatibilidade entre o quantum da área a ser recuperada e o tempo solicitado para a sua recuperação.

§ 3º Fica vedado, a partir da assinatura do TAC, o exercício de qualquer atividade no interior da área degradada, sem a competente autorização ou licença do órgão ambiental, até sua integral recuperação, conforme as especificações descritas no cronograma físico, que constitui parte integrante do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Recuperação de Área Degradada.

Subseção II - Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Compensação de Área de Reserva Legal Degradada - TCC

Art. 39. O TCC tem por objetivo a compensação da área de reserva legal degradada por outra equivalente em importância ecológica e extensão.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo deve ser concluída, com a efetiva transferência do domínio da área ofertada ou aquisição das cotas de reserva florestal no prazo de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos, dependendo da extensão da propriedade ou posse rural, a contar da emissão do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Subseção III - Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Desoneração das Obrigações de Recompor a Reserva Legal Degradada - TCD

Art. 40. O TCD tem por objetivo a doação para o Estado ou União de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada em unidade de conservação estadual ou federal, de domínio público.

Parágrafo único. A desoneração de que trata o caput deste artigo deve ser concluída, com a efetiva transferência do domínio da área ofertada, no prazo de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos, dependendo da extensão da propriedade ou posse rural, a contar da emissão do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Subseção IV - Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Averbação Futura de Reserva Legal em Área de Posse

Art. 41. No caso de posse, o interessado firmará, com o Estado de Mato Grosso, Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Averbação Futura de Reserva Legal, com objetivo de fixar a exata localização da área da reserva legal aprovada pelo órgão ambiental, as suas coordenadas, características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.

Parágrafo único. Firmado o referido termo, o possuidor se comprometerá a preservar a área de reserva legal de seu imóvel, em conformidade com a legislação ambiental.

Art. 42. Também será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de Averbação Futura, a compensação e/ou desoneração efetivada visando à regularização da área de reserva legal degradada e o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, nos casos de posse.

TÍTULO III - DA SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE APOIO E ACOMPANHAMENTO ÀS POLÍTICAS AMBIENTAIS E FUNDIÁRIAS

Art. 43. A Secretaria Extraordinária de Apoio e Acompanhamento às Políticas Ambientais e Fundiárias, vinculada a estrutura da Casa Civil, terá por atribuição a interligação dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, visando a implantação do Programa Matogrossense de Regularização Ambiental Rural - MT Legal.

Art. 44. O titular da pasta contará com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Caberá à SEMA publicar o extrato de cada Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da devolução do instrumento devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório.

§ 1º As despesas com a publicação do extrato de que trata o caput correrá por conta do compromissado.

§ 2º Ficam isentas de pagamento de taxa de publicação as propriedades com extensão de até 150 (cento e cinquenta) hectares.

§ 3º A não devolução dos Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental no prazo de 60 (sessenta) dias, resultará na suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e cancelamento dos benefícios do Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT Legal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 46. Para acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, o interessado deverá apresentar anualmente à SEMA, ou sempre que requisitado, relatórios/laudos técnicos, subscrito pelo responsável técnico, a fim de verificar o cumprimento das obrigações firmadas.

§ 1º A SEMA poderá realizar vistorias periódicas, as expensas do proprietário ou possuidor, para certificar o atendimento das obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, bem como para sanar dúvida quanto às afirmações consignadas no relatório apresentado pelo responsável técnico.

§ 2º A SEMA deverá, no final do prazo consignado no cronograma do PRAD, promover vistoria certificando seu integral cumprimento.

§ 3º O descumprimento injustificado das obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta implicará na suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e cancelamento dos benefícios do Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental - MT LEGAL, sem prejuízo da sua execução pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º A suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR implicará na suspensão do processo de licenciamento, caso ainda esteja em trâmite, e cancelamento da Certidão de Regularidade Ambiental - provisória ou definitiva -, Licença Ambiental e demais autorizações eventualmente expedidas pelo órgão ambiental.

Art. 47. As penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento do acordo ajustado deverão estar previstas no próprio Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental.

§ 1º Não será rescindido o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental cujo descumprimento se deu por motivos atribuídos a terceiros, caso fortuito ou força maior.

§ 2º A confecção de novos termos, bem como a expedição e renovação de licenças e autorizações, ficarão condicionadas ao pagamento das penalidades impostas no instrumento de ajustamento inadimplido.

Art. 48. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado pelo proprietário ou possuidor rural, suspende a exigibilidade e prescrição do ilícito administrativo praticado, durante o período definido para a regularização do passivo ambiental, não se efetuando a sua autuação, salvo se ele deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu.

§ 1º Na hipótese do caput, constatado através de laudo técnico o integral cumprimento das obrigações ajustadas, será extinta a punibilidade pela infração administrativa correspondente.

§ 2º Serão beneficiados com o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa aplicada, os proprietários ou possuidores rurais que tiverem sofrido autuação anterior ao cadastramento e que aderirem ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, se comprovada a reparação total do dano ambiental objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, que deu causa à autuação.

Art. 49. Será considerado rescindido de pleno direito o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental quando, apesar de notificado/oficiado pelo órgão ambiental, o proprietário ou possuidor deixar de cumprir injustificadamente qualquer de suas cláusulas, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado a sua execução, com a conseqüente suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR, cancelamento dos benefícios do Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, da Certidão de Regularidade Ambiental, da Licença Ambiental Única e demais autorizações porventura expedidas, sem prejuízo da aplicação e cobrança das respectivas infrações administrativas.

Art. 50. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que ingressar com pedido de licenciamento após a publicação deste decreto e que injustificadamente, a partir do CAR, não der impulso ao processo, atendendo às exigências do órgão ambiental, por mais de um ano, terá seu processo arquivado.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que der causa ao arquivamento de que trata o caput deste artigo, não se beneficiará mais do Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, estando sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 51. Deverão ser incorporados ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, eventuais benefícios advindos com a aprovação do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico - ZSEE e alterações legislativas federais ou estaduais.

Art. 52. As situações não previstas neste decreto serão objeto de análise e parecer por parte dos Procuradores do Estado lotados na Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente e submetidas à apreciação do Procurador-Geral do Estado, para homologação ou manifestação contrária conclusiva.

Art. 53. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGANI

Secretário de Estado do Meio Ambiente