Publicado no DOU em 6 jun 1983
Altera o Convênio ICM 5/1976, de 18 de março de 1976, com as modificações introduzidas pelos Convênios ICM 13/76, de 15 de junho de 1976 e 07/81, de 2 de julho de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Convênio ICM 5/1976, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e ICM 07/81, respectivamente de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - restabelecimento do parágrafo único da Cláusula primeira., com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior".
II - acréscimo do parágrafo sexto à cláusula segunda, com a seguinte redação:
"§ 6º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."
III - renumeração do parágrafo único da cláusula quarta para parágrafo primeiro e acréscimo do parágrafo segundo com a seguinte redação:
" § 2º O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.