Resolução PROCON/MA nº 2 de 26/09/2005


 Publicado no DOE - MA em 17 nov 2005


Estabelece os critérios para aplicação de multas pelo PROCON/MA em virtude de práticas abusivas contra os consumidores, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, Considerando a necessidade de tornar público e dar transparência aos critérios de conveniência e oportunidades adotados para a fixação, no âmbito da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90);

Considerando os princípios constitucionais e legais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência, a que estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a interação desses elementos no estabelecimento dos valores mínimos e máximos para a pena e as circunstâncias agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto;

Resolve expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º As penas de multa concernentes às reclamações que envolvam interesses meramente individuais, de conteúdo econômico não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em que não se divisem interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais homogêneos, serão calculadas com base no disposto neste instrumento, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Art. 2º Para os efeitos desta norma, as infrações classificam-se de acordo com sua gravidade, conforme o elenco constante do Anexo I, em três grupos:

I - leve;

II - grave;

III - gravíssima.

Art. 3º A vantagem auferida será considerada em função da classe em que se enquadra o bem jurídico discutido, de acordo com o Anexo II, sendo que a cada reclamação será atribuído um valor certo e determinado, relacionado ao conteúdo econômico do produto ou serviço, ou à extensão da infração, ainda que por estimativa.

Art. 4º A condição econômica do infrator será referida mediante sua classificação ao tempo da infração, considerando:

I - microempresa;

II - empresa de pequeno porte;

III - empresa de grande porte.

§ 1º A definição capitulada neste artigo corresponde àquela adotada na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, aplicando-se, indistintamente para as sociedades comerciais ou civis, bem assim aos entes despersonalizados, desde que entendidos como fornecedores (art. 3º, CDC).

§ 2º Não sendo possível obter dados concernentes à condição econômica da empresa, será considerado o primeiro nível.

Art. 5º A apuração da pena de multa obedecerá às seguintes etapas:

I - fixação da pena mínima, conforme os valores atribuídos no Anexo III;

II - fixação da pena definitiva, considerando as agravantes e atenuantes:

a) as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20/ 03/97, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade, tendo como base a pena mínima fixada;

b) no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar- se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo- se com tais as que resultam da condição econômica do infrator, da personalidade da vítima e da reincidência.

§ 1º Os cálculos serão feitos com base no valor atribuído à UFIR quando de sua extinção pela MP nº 2.095-70/2000 (art. 29, § 3º, e art. 37), no importe de R$ 1,0641.

§ 2º Serão desprezadas as frações inferiores à unidade.

§ 3º No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3.

§ 4º No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada em conformidade com sua situação pessoal.

Art. 6º A multa será reduzida em:

I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer em 10 (dez) dias da notificação pessoal ou da juntada do AR, comunicando a decisão final do Superintendente do PROCON/MA;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento ocorrer antes da Inscrição na Dívida Ativa do Estado;

Art. 7º Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação.

SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR

Presidente do Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor

ANEXO I

Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor:

I - Infrações leves:

1. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

2. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36);

3. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);

4. redigir instrumento de contrato que regule relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

5. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

6. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

7. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

8. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

9. deixar de redigir com destaque cláusulas contratais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

10. deixar de entregar orçamento prévio, discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem com as datas de início e término dos serviços (art. 40);

11. outras infrações equivalentes não definidas neste anexo.

II - Infrações graves:

1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31);

3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

4. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

5. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas de regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

6. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

7. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19, e 20);

8. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

9. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

10. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

11. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

12. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem com sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

13. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

14. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e §§ e 39, caput);

15. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

16. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

17. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

18. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

19. deixar de fornecer na publicidade de seus produtos ou serviços;

manter em seu poder para informação os legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

20. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);

21. realizar prática abusiva (art. 39);

22. deixar de restituir quantia recebida em excesso no casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

23. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

25. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

26. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

27. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);

28. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

29. deixar de prestar informações sobre questões de interesses do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º);

30. outras infrações equivalentes não definidas neste anexo.

III - Infrações gravíssimas:

1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);

2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

5. deixar de comunicar aos consumidores, por meios de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

6. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);

7. outras infrações equivalentes não definidas neste anexo.

ANEXO II

Coeficiente de enquadramento do bem jurídico

VALOR DO BEM
MICRO EMPRESA
PEQUENO PORTE
GRANDE PORTE
0,01 à 200,00
159,22
90,00
90,00
200,01 à 300,00
180,00
135,00
135,00
300,01 à 400,00
240,00
180,00
180,00
400,01 à 500,00
300,00
225,00
225,00
500,01 à 750,00
450,00
337,50
337,50
750,01 à 1.000,00
600,00
450,00
450,00
1.000,01 à 1.250,00
750,00
562,50
562,50
1.250,01 à 1.500,00
900,00
675,00
675,00
1.500,01 à 2.000,00
1.200,00
900,00
900,00
2.000,01 à 2.500,00
1.500,00
1.125,00
1.125,00
2.500,01 à 3.000,00
1.800,00
1.350,00
1.350,00
3.000,01 à 3.600,00
2.600,00
1.620,00
1.620,00
3.600,01 à 4.200,00
2.520,00
1.890,00
1.890,00
4.200,01 à 4.800,00
2.880,00
2.160,00
2.160,00
4.800,01 à 5.400,00
3.240,00
2.430,00
2.430,00
5.400,01 à 6.000,00
3.600,00
2.700,00
2.700,00
6.000,01 à 6.700,00
4.020,00
3.015,00
3.015,00
6.700,01 à 7.400,00
4.440,00
3.330,00
3.330,00
7.400,01 à 8.100,00
4.860,00
3.645,00
3.645,00
8.100,01 à 8.800,00
5.280,00
3.960,00
3.960,00
8.800,01 à 9.500,00
5.700,00
4.275,00
4.275,00
9.500,01 à 10.300,00
6.180,00
4.635,00
4.635,00
10.300,01 à 11.100,00
6.660,00
4.995,00
4.995,00
11.100,01 à 12.000,00
7.200,00
5.400,00
5.400,00
12.000,01 à 13.000,00
7.800,00
5.850,00
5.850,00
13.000,01 à 14.000,00
8.400,00
6.300,00
6.300,00
14.000,01 à 15.000,00
9.000,00
6.750,00
6.750,00
15.000,01 à 16.000,00
9.600,00
7.200,00
7.200,00
16.000,01 à 17.000,00
10.200,00
7.650,00
7.650,00
17.000,01 à 18.500,00
11.100,00
8.325,00
8.325,00
18.500,01 à 20.000,00
12.000,00
9.000,00
9.000,00
20.000,01 à 21.500,00
12.900,00
9.675,00
9.675,00
21.500,01 à 23.000,00
13.800,00
10.350,00
10.350,00
23.000,01 à 24.500,00
14.700,00
11.025,00
11.025,00
24.500,01 à 26.000,00
15.600,00
11.700,00
11.700,00
26.000,01 à 28.000,00
16.800,00
12.600,00
12.600,00
28.000,01 à 30.000,00
18.000,00
13.500,00
13.500,00
30.000,01 à 32.000,00
19.200,00
14.400,00
14.400,00
32.000,01 à 34.000,00
20.400,00
15.300,00
15.300,00
34.000,01 à 37.000,00
22.200,00
16.650,00
16.650,00
37.000,01 à 40.000,00
24.000,00
18.000,00
18.000,00
40.000,01 à 43.000,00
25.800,00
19.350,00
19.350,00
43.000,01 à 46.000,00
27.600,00
20.700,00
20.700,00
46.000,01 à 50.000,00
30.000,00
22.500,00
22.500,00
58.000,01 à 62.000,00
37.200,00
27.900,00
27.900,00
62.000,01 à 66.000,00
39.600,00
29.700,00
29.700,00
66.000,01 à 70.000,00
42.000,00
31.500,00
31.500,00
75.000,01 à 80.000,00
48.000,00
36.000,00
36.000,00
80.000,01 à 85.000,00
51.000,00
38.250,00
38.250,00
85.000,01 à 90.000,00
54.000,00
40.500,00
40.500,00
90.000,01 à 100.000,00
60.000,00
45.000,00
45.000,00

ANEXO III

Valores para fixação da pena-base

INFRAÇÃO LEVE
MULTA (R$)
 
 
VALOR DO BEM
MICROEMPRESA
PEQUENO PORTE
GRANDE PORTE
0,01 à 200,00
212,82
229,41
336,41
200,01 à 300,00
240,59
344,12
504,61
300,01 à 400,00
320,79
458,82
672,82
400,01 à 500,00
400,99
573,53
841,02
500,01 à 750,00
601,49
860,29
1.261,53
750,01 à 1.000,00
801,98
1.147,06
1.682,04
1.000,01 à 1.250,00
1.002,48
1.433,82
2.102,55
1.250,01 à 1.500,00
1.202,97
1.720,59
2.523,06
1.500,01 à 2.000,00
1.603,96
2.294,12
3.364,08
2.000,01 à 2.500,00
2.004,95
2.867,65
4.205,10
2.500,01 à 3.000,00
2.405,94
3441,18
5.046,12
3.000,01 à 3.600,00
2.887,13
4.129,41
6.055,34
3.600,01 à 4.200,00
3.368,32
4.817,65
7.064,56
4.200,01 à 4.800,00
3.849,50
5.505,88
8.073,79
4.800,01 à 5.400,00
4.330,69
6.194,12
9.083,01
5.400,01 à 6.000,00
4.811,88
6.882,35
10.092,23
6.000,01 à 6.700,00
5.373,27
7.685,29
11.269,66
6.700,01 à 7.400,00
5.934,65
8.488,24
12.447,09
7.400,01 à 8.100,00
6.496,04
9.291,18
13.624,51
8.100,01 à 8.800,00
7.057,43
10.094,12
14.801,94
8.800,01 à 9.500,00
7.618,81
10.897,06
15.979,37
9.500,01 à 10.300,00
8.260,40
11.814,71
17.325,00
10.300,01 à 11.100,00
8.901,98
12.732,35
18.670,63
11.100,01 à 12.000,00
9.623,76
13.764,71
20.184,47
12.000,01 à 13.000,00
10.425,74
14.911,76
21.866,50
13.000,01 à 14.000,00
11.227,72
16.058,82
23.548,54
14.000,01 à 15.000,00
12.079,70
17.205,88
25.230,58
15.000,01 à 16.000,00
12.831,68
18.352,94
26.912,62
16.000,01 à 17.000,00
13.633,66
19.500,00
28.594,66
17.000,01 à 18.500,00
14.836,63
21.220,59
31.117,72
18.500,01 à 20.000,00
16.039,60
22.941,18
33.640,78
20.000,01 à 21.500,00
17.242,57
24.661,76
36.163,83
21.500,01 à 23.000,00
18.445,54
26.382,35
38.686,89
23.000,01 à 24.500,00
19.648,51
28.102,94
41.209,95
24.500,01 à 26.000,00
20.851,49
29.823,53
43.733,01
26.000,01 à 28.000,00
22.455,45
32.117,65
47.097,09
28.000,01 à 30.000,00
24.059,41
34.411,76
50.461,17
30.000,01 à 32.000,00
25.663,37
36.705,88
53.825,24
32.000,01 à 34.000,00
27.267,33
39.000,00
57.189,32
34.000,01 à 37.000,00
29.673,27
42.441,18
62.235,44
37.000,01 à 40.000,00
32.079,21
45.885,35
67.281,55
40.000,01 à 43.000,00
34.485,15
49.323,53
72.327,67
43.000,01 à 46.000,00
36.891,09
52.764,71
77.373,76
46.000,01 à 50.000,00
40.099,01
57.352,94
84.101,94
50.000,01 à 54.000,00
43.306,93
61.941,18
90.830,10
54.000,01 à 58.000,00
46.514,85
66.529,41
97.558,25
58.000,01 à 62.000,00
49.722,77
71.117,65
104.286,41
62.000,01 à 66.000,00
52.930,69
75.705,88
111.014,56
66.000,01 à 70.000,00
56.138,61
80.294,12
117.742,72
70.000,01 à 75.000,00
60.148,51
86.029,41
126.152,91
75.000,01 à 80.000,00
64.158,42
91.764,71
134.563,11
80.000,01 à 85.000,00
68.168,32
97.500,00
142.973,30
85.000,01 à 90.000,00
72.178,22
103.235,29
151.383,50
90.000,01 à 100.000,00
80.198,02
114.705,88
168.203,88

INFRAÇÃO GRAVE
MULTA (R$)
 
 
VALOR DO BEM
MICROEMPRESA
PEQUENO PORTE
GRANDE PORTE
0,01 à 200,00
425,64
458,82
672,82
200,01 à 300,00
481,19
688,24
1.009,22
300,01 à 400,00
641,58
917,65
1.345,63
400,01 à 500,00
801,98
1.147,06
1.682,04
500,01 à 750,00
1.202,97
1.720,59
2.523,06
750,01 à 1.000,00
1.603,96
2.294,12
3.364,08
1.000,01 à 1.250,00
2.004,95
2.867,65
4.205,10
1.250,01 à 1.500,00
2.405,94
3.441,18
5.046,12
1.500,01 à 2.000,00
3.207,92
4.588,24
6.728,16
2.000,01 à 2.500,00
4.009,90
5.735,29
8.410,19
2.500,01 à 3.000,00
4.811,88
6.882,35
10.092,23
3.000,01 à 3.600,00
5.774,26
8.258,82
12.110,68
3.600,01 à 4.200,00
6.736,63
9.635,29
14.129,13
4.200,01 à 4.800,00
7.699,01
11.011,76
16.147,57
4.800,01 à 5.400,00
8.661,39
12.388,24
18.166,02
5.400,01 à 6.000,00
9.623,76
13.764,71
20.184,47
6.000,01 à 6.700,00
10.746,53
15.370,59
22.539,32
6.700,01 à 7.400,00
11.869,31
16.976,47
24.894,17
7.400,01 à 8.100,00
12.992,08
18.582,35
27.249,03
8.100,01 à 8.800,00
14.114,85
20.188,24
29.603,88
8.800,01 à 9.500,00
15.237,62
21.794,12
31.958,74
9.500,01 à 10.300,00
16.520,79
23.629,41
34.650,00
10.300,01 à 11.100,00
17.803,96
25.464,71
37.341,26
11.100,01 à 12.000,00
19.247,52
27.529,41
40.368,93
12.000,01 à 13.000,00
20.851,49
29.823,53
43.733,01
13.000,01 à 14.000,00
22.455,45
32.117,65
47.097,09
14.000,01 à 15.000,00
24.059,41
34.411,76
50.461,17
15.000,01 à 16.000,00
25.663,37
36.705,88
53.825,24
16.000,01 à 17.000,00
27.267,33
39.000,00
57.189,32
17.000,01 à 18.500,00
29.673,27
42.441,18
62.235,44
18.500,01 à 20.000,00
32.079,21
45.882,35
67.281,55
20.000,01 à 21.500,00
34.485,15
49.323,53
72.327,67
21.500,01 à 23.000,00
36.891,09
52.764,71
77.373,79
23.000,01 à 24.500,00
39.297,03
56.205,88
82.419,90
24.500,01 à 26.000,00
41.702,97
59.647,06
87.466,02
26.000,01 à 28.000,00
44.910,89
64.235,29
94.194,17
28.000,01 à 30.000,00
48.118,81
68.823,53
100.922,33
30.000,01 à 32.000,00
51.326,73
73.411,76
107.650,49
32.000,01 à 34.000,00
54.534,65
78.000,00
114.378,64
34.000,01 à 37.000,00
59.346,53
84.882,35
124.470,87
37.000,01 à 40.000,00
64.158,42
91.764,71
134.563,11
40.000,01 à 43.000,00
68.970,30
98.647,06
144.655,34
43.000,01 à 46.000,00
73.782,18
105.529,41
154.747,57
46.000,01 à 50.000,00
80.198,02
114.705,88
168.203,88