Publicado no DOE - GO em 16 jun 2003
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A isenção do IPVA prevista no art. 401 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita de conformidade com o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia, instruído com: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1514 DE 25/01/2022).
I - documento comprobatório da destinação ou utilização do veículo;
II - se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria e do CNPJ/MF;
III - cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;
IV - documento de aquisição ou de propriedade do veículo;
V - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV -, caso já tenha sido licenciado o veículo;
VII - comprovante ou declaração de endereço do proprietário.
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
§ 2º A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com: (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
I - para o veículo destinado ao uso do deficiente físico:
a) laudo relativo à vistoria do veículo, informando que o mesmo encontra-se adaptado para o uso do deficiente físico que está requerendo, fornecido pelo DETRAN/GO;
b) laudo médico, acompanhado da portaria de designação da junta médica, fornecido pelo DETRAN/GO;
c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH - contendo restrição para que o motorista dirija somente veículo adaptado; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
II - para o veículo utilizado como táxi ou mototáxi:
a) alvará de licença ou permissão, fornecido pela prefeitura municipal onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício;
b) comprovante da contribuição sindical anual; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 705, de 30.12.2004, DOE GO de 30.12.2004)
III - para o veículo utilizado como ambulância:
a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta) dias pelo DETRAN/GO, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação do serviço;
b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
IV - para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
V - para o veículo destinado ao transporte escolar, certidão expedida pela, Agência Municipal de Trânsito. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
§ 3º Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de o laudo médico e o parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere a alínea a do inciso I do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 959, de 06.08.2009, DOE GO de 11.08.2009)
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1514 DE 25/01/2022):
Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de ato declaratório do titular da Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Parágrafo único. A competência para o reconhecimento da isenção do IPVA:
I - é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II - pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.
Art. 4º O reconhecimento da isenção do IPVA para a modalidade mototáxi limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme tabela constante do Anexo Único desta instrução normativa.
Parágrafo único. O quantitativo destinado à reserva técnica constante do Anexo Único desta instrução deve ser utilizado, à medida que outros municípios regulamentem essa atividade no seu território, até o exaurimento do mesmo, obedecendo a ordem de protocolização do requerimento da isenção pelo interessado.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº 284/96-GSF, de 20 de dezembro de 1996.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 11/04/2014):
ANEXO ÚNICO
(art. 401, § 4º do RCTE)
QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO | QT | MUNICÍPIO | QT | |
Anápolis | 362 | Piracanjuba | 26 | |
Anicuns | 22 | Piranhas | 12 | |
Aparecida de Goiânia | 493 | Pires do Rio | 31 | |
Aragarças | 20 | Pontalina | 19 | |
Aragoiânia | 9 | Porangatu | 46 | |
Águas Lindas de Goiás (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1197 DE 23/10/2014). | 159 | |||
Caldas Novas | 76 | Quirinópolis | 47 | |
Catalão | 94 | Rio Verde | 191 | |
Ceres | 22 | Santa Helena de Goiás | 39 | |
Formosa | 108 | São Luiz de Montes Belos | 33 | |
Goianésia | 64 | São Miguel do Araguaia | 24 | |
Goiânia | 1410 | Senador Canedo | 91 | |
Goiás | 27 | Trindade | 113 | |
Goiatuba | 70 | Uruaçu | 40 | |
Inhumas | 52 | Reserva Técnica |
2288 (Alterado pela Instrução Normativa GSF Nº 1197 DE 23/10/2014). |
|
Ipameri | 27 | |||
Iporá | 34 | |||
Itumbiara | 101 | |||
Jataí | 95 | |||
Jussara | 21 | |||
Minaçu | 34 | |||
Mineiros | 57 | |||
Morrinhos | 45 | |||
Nerópolis | 26 | |||
Niquelândia | 46 | |||
Palmeiras de Goiás | 25 | Total | 6.500 |