Decreto nº 5.660 de 17/09/2002


 Publicado no DOE - GO em 20 set 2002


Altera o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos das Leis nºs 9.489, de 19 de julho de 1984, 11.180, de 19 de abril de 1990, 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e 14.063, de 26 de dezembro de 2001, esta com redação dada pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do processo nº 21197679,

DECRETA:

Art. 1º O art. 42 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

"Art. 42. .............................................................................................

§ 16. A empresa beneficiária do FOMENTAR pode optar pela participação em Bolsa Garantia, nos termos da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários - CDB's, de emissão do Agente Financeiro do Programa.

§ 17. O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

§ 18. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 17, fica dispensada da prestação de fiança pessoal, prevista no caput e no § 1º deste artigo.

§ 19. O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.

§ 20. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente percentual adicional àquele de que trata o §17 deste artigo, igual ou superior:

I - ao previsto no § 18 deste artigo;

II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

§ 21. O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;

II - liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.

§ 22. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 21 deste artigo.

§ 23. Antes da distribuição do valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, prevista na Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios.

§ 24. A empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente ARRECADADORA

BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, do Banco BEG S/A., observando o calendário fiscal próprio.

§ 25. Os recursos da Bolsa Garantia existentes na conta corrente FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser transferidos para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, na conta corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, ambas do Banco BEG S/A., por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Indústria e Comércio, na forma, limite e condições nele previstas.

§ 26. A empresa optante pela Bolsa Garantia deve receber um Certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - caracterização da empresa;

II - valor destinado à Bolsa Garantia;

III - mês de referência;

IV - garantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 21 deste artigo;

V - referência aos §§ 19 e 20 deste artigo, que tratam da forma de atualização, índice e percentual do valor destinado à Bolsa Garantia;

VI - referência ao § 21 deste artigo, que trata da forma de utilização, pela empresa, do valor destinado à Bolsa Garantia;

VII - prazo de validade;

VIII - local e data de sua emissão.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

MOZART SOARES FILHO

WANDERLEY PIMENTA BORGES