Lei nº 5.406 de 01/07/1997


 Publicado no DOE - ES em 2 jul 1997


Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino a empresa exportadora e industrial, cuja produção seja destinada à exportação.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 10468 DE 17/12/2015):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 1.º Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

§ 3.º Serão estornados na mesma proporção, os créditos relativos a entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subsequente seja beneficiada com a redução contida no "caput".

§ 4.º A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o "caput", deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 5.º Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do § 1.º, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

Art. 2º A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 1.º, as empresas serão monitoradas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 1.º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas no § 1.º, do art. 1.º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 2.º Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no § 1.º do artigo 1.º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação:

I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT;

II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do § 1.º, do art. 1.º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 3.º O benefício de que trata o art. 1.º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do § 1.º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 4.º Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20.º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 5.º O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o § 1.º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

§ 6.º Para cumprimento do disposto no § 1.º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, à regulamentação desta lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no § 2.º, do art. 1.º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o benefício concedido nos termos desta lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 4º renumerado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO A. BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas