Decreto nº 31.484 de 29/03/2010


 Publicado no DOE - DF em 30 mar 2010


Altera o Decreto nº 30.254 de 03 de abril de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do setor de Alimentações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília -RA I.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 37951 DE 12/01/2017):

O Governador em Exercício do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 10, 26, 27, 28 e 36 do Decreto nº 30.254 de 03 de abril de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

"Art.10. No caso de desinteresse ou recusa de um ou mais proprietários, caso a assembléia do bloco decida pela utilização da concessão prevista em lei e neste Decreto, as áreas adjacentes às lojas que não utilizarem a concessão deverão ser mantidas vazias, desocupadas, cobertas, delimitadas com elemento vazado que permita a livre observação do compartimento, no limite do alinhamento dos demais lotes do bloco.

§ 1º A solução proposta no caput deverá ser apresentada em projeto único para todo o bloco, podendo vir a ser requerida no mínimo por um dos proprietários ou seus representantes legais;

§ 2º Caso a área descrita no caput seja posteriormente ocupada, o proprietário ou ocupante da loja adjacente deverá firmar Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, com os mesmos direitos e obrigações dos demais concessionários.

§ 3º Caso não ocorra a ocupação pelos proprietários nas áreas públicas junto às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, estes poderão autorizar o uso a outro proprietário ou ocupante da loja contígua, desde que seja ratificado em assembléia específica, sendo firmado contrato de concessão de uso com o Distrito Federal, com os mesmos direitos e obrigações dos demais concessionários, não gerando nenhum direito de propriedade."

"Art. 26. .....

III - Ata da Assembleia dos condôminos, das associações ou organizações semelhantes, ou ainda, documento assinado pelos proprietários ou representantes legais, aprovando o projeto de arquitetura do bloco, com a deliberação de no mínimo metade mais um dos proprietários ou seus representantes legais, com indicação de um dos proprietários para assinar o encaminhamento do projeto junto a Administração Regional de Brasília.

"Art. 27 .....

Parágrafo único. Havendo aprovação de um dos projetos, baseados nos módulos apresentados nos Anexos I a IV da Lei nº 766, de 19 de junho de 2008, poderá o Administrador Regional simplificar o procedimento de aprovação, utilizando o efeito vinculante, para os projetos iguais de outros blocos."

"Art. 28. O Termo Administrativo de Concessão de Uso será celebrado individualmente entre o proprietário ou seu representante legal e o Distrito Federal, representado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

§1º Ocorrendo mudanças de propriedade ou usuário, deverá ser feito novo Termo Administrativo de Concessão de Uso.

"Art. 36. .....

§ 2º Os contratos celebrados com os ocupantes terão o prazo máximo de vigência, os limites dispostos no contrato de locação do imóvel."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício