Decreto nº 30.366 de 14/05/2009


 Publicado no DOE - DF em 15 mai 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (261ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 321-E do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o parágrafo único fica renumerado para § 1º com a atual redação;

II - fica acrescentado o § 2º com a redação seguinte:

"Art. 321-E ...............................................................

§ 2º O crédito a que se refere o inciso III do caput poderá ser utilizado para compensação com as cotas remanescentes, de que trata a alínea b do inciso III do art. 321-A e alínea b do inciso III do art. 321-D, vincendas após a inclusão do contribuinte na condição de sujeito passivo nos termos deste artigo, quitando-se a partir da última, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)"

Art. 2º Os contribuintes que foram incluídos anteriormente à publicação deste Decreto na condição de sujeito passivo nos termos do art. 321-E do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e possuam cotas remanescentes, de que trata a alínea b do inciso III do art. 321-A e alínea b do inciso III do art. 321-D, ambos do Decreto nº 18.955, de 1997, após a referida inclusão, poderão utilizar o crédito referido no § 2º do art. 321-E do Decreto nº 18.955, de 1997, para a compensação nele mencionada.

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no caput terão o prazo de 90 (noventa) dias para efetivação da compensação na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contados da publicação do referido ato.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA