Decreto nº 23.223 de 13/09/2002


 Publicado no DOE - DF em 16 set 2002


Dispõe sobre a contribuição para o Fundo da Arte e da Cultura prevista na alínea "b" do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º A contribuição para o Fundo da Arte da Cultura prevista na alínea "B" do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, mediante depósito identificado na Conta Corrente nº 002.503-6, Agência nº 100, do Banco de Brasília S.A.

Art. 2º O não recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria de Cultura.

Art. 3º A Secretaria de Cultura encaminhará mensalmente à Secretaria de Fazenda e Planejamento relatório contendo informações sobre os recolhimentos da contribuição de que trata o art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador