Decreto nº 29.816 de 06/08/2009


 Publicado no DOE - CE em 7 ago 2009


Altera disposições do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e Regulamenta a Legislação do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, tornando os competitivos;

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569/1997, passa a vigorar com a alteração das redações dos seguintes dispositivos:

"Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final.

I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula;

III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas;

IV - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento." (NR)

"Art. 547 A base de cálculo do ICMS ser retido e recolhido na forma do art. 546 será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de:

I - 20% (vinte por cento), nas operações com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal pertinente;

II - 33,05% (trinta e três virgula zero cinco por cento), nos demais produtos;

§ 1º O Imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo definida no caput:

I - produtos da cesta-básica, com carga tributária de 7% (sete por cento):

a) 2,70% (dois vírgula setenta por cento), quando procedente do próprio Estado;

b) 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do estado do Espírito Santo:

c) 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - produtos da cesta-básica, com carga tributária de 12% (doze por cento):

a) 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), quando procedente do próprio Estado;

b) 8,10% (oito vírgula dez por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do estado do Espírito Santo:

c) 11,60% (onze virgula sessenta cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - produtos com carga tributária de 17% (dezessete por cento):

a) 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), quando procedente do próprio Estado;

b) 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do estado do Espírito Santo:

c) 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência interestadual de mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 49,08% (quarenta e nove virgula zero oito por cento).

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata esta Seção, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 4º Quando o imposto for exigido por ocasião da saída, a carga líquida referida no § 1º, será aplicada com a margem de agregação de 33,05 (trinta e três vírgula zero cinco por cento), sobre o valor da aquisição mais recente, que não poderá apresentar valor inferior a média mensal das entradas.

§ 5º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta seção, o ICMS será diferido para a saída subseqüente." (NR)

"Art. 548 O recolhimento do ICMS efetuado na forma do art. 547 não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975." (NR)

III - Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional:

a) 5% (cinco por cento), nas operações internas;

b) 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

IV - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), instituído pela Lei Complementar Estadual nº37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais:

a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;

b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do estado do Espírito Santo;

"Art. 548-A A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes indicados no art. 546 e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida nesta Seção, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 548-B O regime tributário de que trata esta Seção não se aplica às operações:

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto na legislação;

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente." (NR)

"Art. 548-C. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 547, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação desta Seção.

§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na saída subsequente, na coluna "Outras" - de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma do art. 547 não se enquadrar nas atividades econômicas indicadas no art. 546, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação." (NR)

"Art. 548-D Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados no art. 546, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação." (NR)

"Art. 548-E O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 546, deverá:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, informando-o na DIEF;

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 33,05% (trinta e três virgula cinco por cento);

III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II o percentual de carga líquida previsto no § 1º do art. 547;

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III, do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da Sefaz, até 31 de agosto de 2009, poderá ser recolhido em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de setembro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes." (NR)

§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques." (NR)

"Art. 548-F O estabelecimento enquadrado no art. 546, autorizado pelo Fisco nos moldes do inciso II do art. 548-H, que recolher o imposto em função das saídas dos produtos, deverá:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, informando-o na DIEF;

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

III - não será exigido qualquer complementação do imposto nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas na forma deste artigo, devendo a indicação constar no documento fiscal que acobertar a operação, de que o imposto já foi pago por ST, seguido da indicação da legislação correspondente, em vigor na data do pagamento." (NR)

"Art. 548-G. O imposto devido na forma desta Seção, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma do art. 548-E." (NR)

"Art. 548-H. O disposto nesta seção, não excluiu a aplicação:

I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts.431 a 456;

II - dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei nº 14.237/2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto, por entrada, saída ou misto.

III - dos atos complementares que se fizerem necessários expedidos pelo Secretário da Fazenda." (NR)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a cobrança do ICMS nas operações de saídas para outros Estado, será exigida quando da entrada dos produtos, ajustada de forma a dispensar o ressarcimento de que trata o art. 438 do Decreto nº 24.569/1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009, DOE CE de 29.09.2009)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 6 de agosto de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda