Decreto Nº 29978 DE 30/11/2009


 Publicado no DOE - CE em 1 dez 2009


Regulamenta o art.10 da Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e o art.14 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.350 de 19 de maio de 2009.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de regulamentação do disposto no art. 10 da Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e o art. 14 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.350 de 19 de maio de 2009.

Decreta:

Art. 1º Constitui competência para ação fiscal plena a atribuição que os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda, detêm para realizar procedimentos de natureza fiscal, contábil e financeira, promovidos exclusivamente por servidor detentor de cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual.

§ 1º A ação fiscal de que trata o caput será precedida de ato designatório por autoridade competente, iniciando-se com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e concluindo-se com a respectiva lavratura do termo de conclusão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), abrangendo quaisquer tributos de competência estadual, podendo resultar ou não no lançamento do crédito tributário.

§ 2º Considera-se ação fiscal plena, as ações desenvolvidas exclusivamente pelos servidores mencionados no caput, decorrentes de:

I - Levantamento fiscal, financeiro e contábil, apurado através de entradas e saídas de mercadorias e serviços, dos estoques inicial e final, despesas, outras receitas e lucros, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos, em processo de auditoria sobre qualquer tipo de empresa, sociedade empresária ou sociedade simples, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto;

II - Auditoria e análise em documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, uma vez verificada a utilização de registros com vistas à pratica de evasão fiscal ou diante de fundada suspeita de tal ocorrência;

III - Revisão e repetição de fiscalização.

§ 3º Sem prejuízo da competência plena prevista neste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual e o Fiscal da Receita Estadual poderão exercer as atribuições relativas às ações fiscais restritas previstas no § 1º do art. 2º deste decreto.

Art. 2º As ações fiscais restritas poderão ser exercidas pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual.

§ 1º Consideram-se ações fiscais restritas os procedimentos decorrentes de:

I - lançamento do crédito tributário decorrente da fiscalização de mercadoria em trânsito, inclusive a de que trata o Parágrafo Único do art. 5º deste Decreto, quando encontrada sem documento fiscal, com documento fiscal inidôneo nos termos do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ou emitido para destinatário com situação cadastral irregular ou não identificado, e ainda quando comprovada a prática de subfaturamento;

II - lançamento do crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em operações e prestações sujeitas a substituição tributária, antecipação tributária, diferencial de alíquota, assim como referente à comprovação de benefícios fiscais, inclusive em operações e prestações destinadas a zonas de livre comércio e operações com o comércio exterior e, também, realizado com base em relatórios emitidos pela Secretaria da Fazenda Estadual ou órgão fazendário de outro ente federado, desde que não configure auditoria contábil e financeira e não caracterize ação fiscal de natureza plena;

III - lançamento do crédito tributário quando apurado o descumprimento de obrigação acessória decorrente da legislação tributária, que tenha por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos;

IV - lançamento do crédito tributário decorrente da fiscalização em empresas, sociedades empresárias, sociedade simples ou empresário, que tenham definição em legislação específica de tratamento diferenciado, favorecido ou simplificado, que por sua natureza apresentam registros fiscais e financeiros de baixa complexidade, caracterizados pela exigência da escrituração do Livro de Registro de Entrada, Livro de Registro de Inventário e Livro Caixa, quando for o caso, bem como a dispensa dos demais livros fiscais e contábeis, obedecidos os períodos e os procedimentos fiscais constantes em ato designatório;

V - lançamento do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VI - lançamento do crédito tributário resultante do uso irregular de equipamento de uso fiscal de que trata a legislação pertinente, sem prejuízo da cobrança do imposto dele decorrente.

§ 2º Os procedimentos a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo devem ser precedidos de ato designatório por autoridade competente, iniciando-se, conforme o caso, com a emissão de Termo de Início, de Termo de Intimação ou Termo de Notificação;

§ 3º O disposto no inciso IV do § 1º deste artigo não se aplica nas seguintes situações, cujos procedimentos respectivos integram as ações fiscais plenas:

I - fiscalização em empresas que possuam mais de 2 (dois) estabelecimentos ativos, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado;

II - lançamento de crédito tributário por arbitramento decorrente do extravio de documentos fiscais;

III - lançamento de crédito tributário decorrente de adulteração ou fraude em livros ou documentos fiscais, com o intuito de iludir o Fisco, furtando-se ao pagamento de imposto;

Art. 3º Constitui monitoramento fiscal o procedimento administrativo designado por autoridade competente, que tem por objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias, e confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento de tributos, cobrado através do Termo de Notificação, podendo ser desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conforme o disposto nos Arts.1º, 2º e 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao ITCD e ao IPVA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34407 DE 18/11/2021).

Art. 4º Excepcionalmente, no interesse da Administração Fazendária, quando for identificada infração a dispositivos da legislação tributária nos termos do art. 94 da Lei nº 12.670/96, o Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, lotado nas unidades fazendárias em que se promovem fiscalizações, poderá, por ato de designação periódico e prorrogável, desenvolver as ações fiscais restritas de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, visando assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 5º Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular.

Parágrafo único. Considera-se também mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do ICMS e do disposto no caput deste artigo, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular, ou ainda em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento da mercadoria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente as previstas nos arts.812 e 813 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA