Decreto Nº 28443 DE 31/10/2006


 Publicado no DOE - CE em 31 out 2006


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e os produtos de aviamento que indica.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a importância econômica e social do seguimento têxtil inclusive o da indústria de confecção;

Considerando a importância de um modelo que ofereça linearidade contributiva sob o foco tributário,

Decreta:

Art. 1º Nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo comércio atacadista e varejista e pela indústria de confecção e de redes de dormir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013).

I - tecido;

II - linha de coser;

III - botão;

IV - entretela;

V - zíper;

VI - botão de pressão;

VII - Etiqueta tecida;

VIII - elástico;

X - colarinho;

XI - cós;

XII - velcro.

XIII - fio de algodão para confecção de redes e panos de rede; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013).

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá editar ato acrescentando novos produtos ao caput deste artigo, relacionados ao segmento econômico da industrialização têxtil e confecção.

§ 2º O presente regime de substituição tributária aplica-se também:

I - aos estabelecimentos que adquirirem os produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo em operações interestaduais e de importação;

II - aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos pela indústria de confecções e de rede de dormir, relacionados com a sua atividade econômica, exceto os bens de ativo e os materiais de uso e consumo, os quais ficarão sujeitos à sistemática própria de tributação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013).

III - às operações com os produtos nominados nos incisos do caput por ocasião da entrada nos demais estabelecimentos industriais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.537, de 06.12.2006, DOE CE de 11.12.2006)

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o estabelecimento industrial poderá se creditar do ICMS recolhido, para fins de apuração do imposto normal, exceto a indústria de confecções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.537, de 06.12.2006).

Art. 2º Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:

(Redação do inciso dada pelo Decreto N° 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor praticado. II- (...)

a) de outras unidades da Federação, 8,90% (oito vírgula noventa por cento), sobre o valor da operação;

b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção do imposto por substituição tributária, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor da operação;

c) do exterior do País, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), sobre a base de cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97.

II - nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:

a) de outras unidades da Federação, 8% (oito por cento), sobre o valor da operação;

b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção do imposto por substituição tributária, 3% (três por cento) sobre o valor da operação;

c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Nos termos dessa sistemática de tributação, os contribuintes substituídos por entrada ou na origem não terão direito a qualquer ressarcimento quando das saídas posteriores para outras unidades da Federação.

§ 3º O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.516, de 26.04.2011, DOE CE de 28.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 4º O recolhimento do imposto na forma do § 3º dispensa o contribuinte de qualquer complementação de ICMS independente da destinação dada ao produto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.516, de 26.04.2011, DOE CE de 28.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 5º Aplica-se às operações de transferência de tecidos, malhas e plásticos importados do exterior do País, sem similar produzido neste Estado, provenientes de estabelecimento de contribuinte beneficiário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), previsto no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), o tratamento previsto na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31835 DE 25/11/2015).

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica o estabelecimento remetente dispensado do recolhimento do ICMS diferido, devendo o destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31835 DE 25/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32148 DE 08/02/2017):

Art. 2 º-A. As operações internas de retorno de mercadorias remetidas para beneficiamento e industrialização, nos termos deste Decreto, enquadram-se nas disposições do art. 696 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações praticadas neste Estado, de remessa e de retorno de mercadoria para beneficiamento e industrialização, conforme disposto neste Decreto, desde que não tenha resultado em constituição do crédito tributária pertinente.

Art. 2 º-B. Quando do retorno de mercadorias remetidas para beneficiamento e industrialização fora do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto, e em observância ao art. 688 do Decreto nº 24.569, de 1997, aplicar-se-ão os percentuais de que trata o art. 2º deste Decreto, sobre o valor das mercadorias empregadas e cujo ICMS não tenha sido recolhido neste Estado, bem como dos serviços prestados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32148 DE 08/02/2017).

Art. 2.º-C. O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificados nas NCMs abaixo indicadas, sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga tributária equivalente a 7,80% (sete vírgula oitenta por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto N° 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 5402.31.11 (capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais - 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex - 5402.3 - Fios texturizados - 5402.31 - De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples -5402.31.1 - De náilon - 5402.31.11 - Tintos);

II - 5402.31.19 (capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais - 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex - 5402.3 Fios texturizados - 5402.31 De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples - 5402.31.1 De náilon - 5402.31.19 Outros);

III - 5402.45.20 (capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais - 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex - 5402.4 Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro - 5402.45 Outros, de náilon ou de outras poliamidas - 5402.45.20 De náilon);

IV - 5509.51.00 (Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - 55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho - 5509.5 - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster - 5509.51.00 - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas);

V - 5402.33.10 (capítulo 54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais - 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex - 5402.3 Fios texturizados - 5402.33 De poliésteres - 5402.33.10 Crus);

IV - 5402.33.20 (capítulo 54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais - 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex - 5402.3 Fios texturizados - 5402.33 De poliésteres - 5402.33.20 Tintos);

VII - 5402.44.00 (capítulo 54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais - 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex - 5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro - 5402.44.00 - De elastômeros);

VIII - 5510.11.11 (Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - 55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho - 5510.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas - 5510.11 - Simples - 5510.11.1 Obtidos a partir de fibras de celulose - 5510.11.11 De raiom viscose, exceto modal);

IX - 5510.30.11 (Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - 55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho - 5510.30 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 5510.30.1 Obtidos a partir de fibras de celulose 5510.30.11 De raiom viscose, exceto modal).

Art. 3º O Secretário da Fazenda poderá editar ato indicando valores mínimos de referência, relativos à quantidade, metragem ou peso dos produtos, com base em informações apresentadas por órgão técnico ou entidade que atue no setor de produção do mencionado produto, visando impedir práticas que contribuam para estimular a diminuição do ICMS a recolher e o desequilíbrio concorrencial das empresas que atuam nesse seguimento de mercado.

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

I - pela indústria de tecido e aviamento, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

II - pelos demais contribuintes na entrada de mercadoria oriunda:

a) de outras unidades da Federação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

b) do próprio Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente;

c) do exterior do País, na ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese da alínea a do inciso II, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio dodocumento de arrecadação - DAE, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada dos produtos neste Estado.

Art. 5º O estabelecimento que comercialize os produtos indicados neste Decreto, deverá levantar o estoque das mercadorias constantes do art. 1º, existente em 31 de outubro de 2006 e escriturá-los no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar a quantidade por referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente;

II - calcular o ICMS devido pela aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre o valor total do inventário indicado no inciso "I";

III - o resultado obtido na forma do inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação deste Decreto;

IV - remeter até o dia 30 de novembro 2006, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso "I", indicando o valor do imposto apurado.

§ 1º O saldo credor existente na escrita fiscal, relativo aos produtos arrolados na forma deste artigo, será estornado pelo contribuinte.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, sendo a primeira, paga até o dia 30 de novembro de 2006.

Art. 6º A indústria de confecção deverá levantar o estoque de todo insumo, material de embalagem e demais produtos existente em 31 de outubro de 2006 e escriturá-los no livro Registro de inventário, inclusive dos aplicados nas peças confeccionadas em seu poder, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar a quantidade por referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente;

II - calcular o ICMS devido pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), sobre o valor total do inventário indicado no inciso "I";

III - o resultado obtido na forma do inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação do número deste Decreto;

IV - remeter até o dia 30 de novembro 2006, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.

§ 1º O saldo credor existente na escrita fiscal será estornado pelo contribuinte.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, sendo a primeira, paga, até o dia 30 de novembro de 2006.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35732 DE 31/10/2023):

Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:

I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;

II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 574706/PR.

§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto.

§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na saída subsequente, na coluna "Outras" - de "Operações sem Débito do Imposto", do livro registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

II - deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a expressão "ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR).

Art. 8º A indústria de confecção escriturará os documentos fiscais das entradas dos produtos de que trata o art. 1º, tributados na forma deste Decreto, no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes da industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, tributados na forma deste Decreto, os documentos fiscais deverão ser emitidos com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito e controle do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.537, de 06.12.2006).

§ 2º Os documentos fiscais referidos no § 1º serão escriturados pelo emitente no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras" de "operações sem débito do imposto".

§ 3º Fica vedado aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, o destaque do ICMS no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.537, de 06.12.2006).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos produtos da indústria de redes de dormir, cujo imposto por substituição tributária abrangerá toda a cadeia de comercialização até o consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013).

Art. 9º As sociedades empresárias do ramo industrial de confecções ou de comércio de tecidos, incentivadas com base na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão solicitar o seu enquadramento na presente sistemática de tributação, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte que formalizará o processo e o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária - Catri, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - Cedin, o qual deliberará sobre o pedido, homologando-o, se for o caso, e expedindo o ato competente.

§ 2º As sociedades empresárias do ramo comercial de tecidos, inventivadas pelo FDI, por ocasião da operação de saída interna de mercadoria indicada neste Decreto, inclusive na operação de transferência, deverá proceder a retenção e ao recolhimento do ICMS devido na saída subseqüente.

§ 3º O estabelecimento não-optante pelo regime de que trata este Decreto deverá informar ao fornecedor ou remetente a sua condição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.537, de 06.12.2006, DOE CE de 11.12.2006)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33315 DE 22/10/2019):

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos em que, cumulativamente:

I - a atividade econômica relacionada à indústria de confecções esteja classificada na CNAE-Fiscal secundária da sociedade empresária;

II - as atividades econômicas (CNAE principal e CNAE secundária) sejam beneficiárias do FDI;

III - possuam resoluções distintas para cada atividade econômica expedidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).

Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime tributário de que trata este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569 RICMS-CE.

Art. 11. Fica diferido o pagamento do ICMS decorrente da importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos neste Decreto, para o momento de sua desincorporação.

Art. 12. O secretário da Fazenda editará os atos necessários a operacionalização deste Decreto,

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em

Fortaleza, aos 31 de outubro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA