Instrução Normativa SEFAZ nº 57 de 27/12/2002


 Publicado no DOE - CE em 7 jan 2003


Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos, dos arts. 457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS.

Considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros estados com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas nos arts. 457 a 459, do Decreto nº 24.569/97.

PRODUTOS
UNIDADE
VR. ICMS LIQ A RECOLHER
Abacaxi
Cento
5,00
Alho em caixa (Cx 10Kg)
Caixa
2,00
Alho em trança
Kg
0,10
Alpiste
Sc 60Kg
5,00
Ameixa Importada (Cx 08Kg)
Caixa
1,50
Ameixa Nacional (Cx 08Kg)
Caixa
1,00
Amendoim beneficiado
Sc 50Kg
7,00
Amendoim com casca
Sc 25Kg
2,00
Batata Inglesa
Sc 50Kg
2,00
Cebola
Sc 20Kg
1,00
Cenoura
Sc 50Kg
2,00
Kiwi (Cx 08Kg)
Caixa
1,00
Laranja
Tonelada
8,00
Maçã Importada (Cx 20Kg)
Caixa
3,00
Maça Nacional (Cx 18/20Kg)
Caixa
1,50
Maracujá
Sc 10Kg
0,50
Morango (Cx 02Kg)
Caixa
0,48
Painço
Sc 50Kg
4,00
Pera (Cx 20Kg)
Caixa
2,00
Pêssego Importado (Cx 08Kg)
Caixa
1,00
Pimenta do Reino inteira
Sc 50Kg
15,00
Uva Importada (Cx 08Kg)
Caixa
1,50
Uva Nacional (Cx 07Kg)
Caixa
0,70
Tangerina
Tonelada
12,00

Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.

Art. 3º No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.

Art. 4º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.

Art. 6º Nas operações internas e de entradas interestaduais, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, dispensadas do pagamento do ICMS.

Art. 7º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda