Decreto nº 25.349 de 20/01/1999


 Publicado no DOE - CE em 22 jan 1999


Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, com redação dada pelo Decreto 25.332, de 28 de dezembro de 1998.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação vigente à realidade econômica atual e ao conjunto normativo-tributário do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569/97, RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 25.332/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Altera o percentual de margem de agregação do produto "Querosene de Aviação", contido no § 2º do artigo 485:

PRODUTO OPERAÇÕES

INTERNA INTERESTADUAL

Querosene de Aviação 54,96% 106,61%

II - O artigo 638 do Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar com alteração do caput e acréscimo de dois parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 638. O contribuinte do ICMS que explorar atividade de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:

§ 3º A obtenção do tratamento simplificado previsto neste Seção estará condicionada à celebração de Acordo com a Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte dirigir seu pleito à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), acompanhado de Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) e à 10ª Região Militar.

§ 4º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.

§ 5º As empresas adotantes da sistemática prevista nesta seção, quando adquirirem produtos destinados ao ativo imobilizado ou consumo, em outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquota, na passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado."

III - O grupo III do artigo 767 do Decreto nº 24.569/97, com redação dada pelo Decreto nº 25.332/98, passa a ser composto dos seguintes produtos:

GRUPO MERCADORIAS PERC. DE AGREGAÇÃO

Bebidas alcoólicas

Biscoito

Bolacha

III Fumo 20%

Macarrão

Pão

Panetone

Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos

Peças e acessórios para bicicletas

IV - O artigo 831 do Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar com alteração do caput e acréscimo de dois parágrafos com a seguinte redação:

"Art. 831. Estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação.

§ 3º Entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta de recolhimento do imposto.

§ 4º O disposto no caput também se aplica às mercadorias destinadas a contribuinte excluído ao CGF em razão de baixa de ofício."

Art. 2º Revoga-se o artigo 639 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de janeiro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda