Decreto nº 12.551 de 20/01/2011


 Publicado no DOE - BA em 21 jan 2011


Procede à Alteração nº 143 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 168/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010, 185/2010, 195/2010, Protocolo ICMS nº 197/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV, do art. 7º, mantida a redação de suas alíneas:

"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente efetuadas por:";

II - o § 2º, do art. 16 (Conv. ICMS nº 171/2010), com efeitos a partir de 01.03.2011:

"§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa:

a) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;

b) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;

III - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível;

IV - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

V - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.";

III - o XLVIII, do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 172/2010), com efeitos a partir de 01.03.2011:

"XLVIII - até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Conv. nº 147/2007):";

IV - os subitens 16.5 e 16.6 do inciso II do caput do art. 353 (Conv. ICMS nº 168/2010), com efeitos a partir de 01.02.2011:

"16.5 - piche, pez, betume e asfalto - NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

16.6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;";

V - o § 3º do art. 353:

"§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subseqüentes.";

VI - o inciso XXIII, do art. 510, com efeitos a partir de 01.02.2011:

"XXIII - ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, aplicam-se o disposto no Protocolo ICMS 197/2010, devendo-se observar, no que couber, as disposições deste Regulamento e do Convênio ICMS nº 110/2007;";

VII - o caput e o § 1º, do art. 575 (Conv. ICMS nº 185/2010), com efeitos a partir de 01.03.2011:

"Art. 575. São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Conv. ICMS nº 27/1990).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991;

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.";

VIII - a coluna "MVA", do item 39, do Anexo 88:

"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.";

IX - a coluna "MVA", do item 40, do Anexo 88:

"MVA
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
Interna: 57%
 
Alíq. Origem 7%: 75,92%
 
Alíq. Origem 12%: 66,46%"
 

X - a coluna "MVA", do item 41, do Anexo 88:

"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.";

XI - a coluna "MVA", do subitem 43.1, do Anexo 88:

"As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.";

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XVII, ao caput do art. 20 (Conv. ICMS nº 195/2010), com efeitos a partir de 01.03.2011:

"XVII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.";

II - as alíneas "aa" e "ab", ao inciso LI, do caput do art. 87:

"aa) fios de cobre refinado com dimensão da seção transversal inferior a 6mm - NCM 7408.19.00;

ab) Chapas e tiras de cobre refinado - NCM 7409.11.00";

III - os §§ 5º e 6º, ao art. 575 (Conv. ICMS nº 185/2010), com efeitos a partir de 01.03.2011:

"§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica.";

IV - o item 193, ao Anexo 93 (Conv. ICMS nº 176/2010), com efeitos a partir de 01.03.2011:

"ITEM
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
193
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.".

Art. 3º Fica acrescido o § 3º, ao art. 7º, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"§ 3º No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário, compete ao titular da:

I - Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;

II - Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda