Lei nº 12.377 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - BA em 29 dez 2011


Altera a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, que Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e a Política Estadual de Recursos Hídricos deverão ser implementadas de forma harmônica, integrada e participativa, inclusive com a compatibilização de seus instrumentos e planos, observada a legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, os dispositivos abaixo relacionados:

"Art. 9º-A. O Plano Estadual de Meio Ambiente - PEMA definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e sustentável do meio ambiente, tendo como objetivos gerais:

I - desenvolver mecanismos de integração das políticas ambientais com as políticas econômicas e sociais;

II - desenvolver diretrizes para a elaboração e estruturação de políticas voltadas à gestão sustentável dos biomas baianos;

III - desenvolver diretrizes para estabelecer parâmetros de qualidade ambiental."

"Art. 9º-B. O Plano Estadual de Proteção da Biodiversidade - PEPB tem por fundamento a prevenção e combate às causas da redução ou perda da diversidade biológica, observando, prioritariamente, a conservação da diversidade biológica dos ecossistemas e dos habitats naturais, bem como a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural."

"Art. 9º-C .O PEPB tem por objetivos:

I - adotar estratégias que garantam a perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

II - propor medidas que garantam o acesso adequado aos recursos genéticos e à transferência de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado;

III - identificar espécies ameaçadas de extinção no Estado da Bahia;

IV - identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e sua utilização sustentável;

V - propor programas de conservação de espécies ameaçadas de extinção no território baiano;

VI - propor programas para prevenção, controle ou erradicação de espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies no território baiano;

VII - propor indicadores de perda e incremento da cobertura vegetal no Estado da Bahia;

VIII - propor estratégias e mecanismos para recuperação de ecossistemas degradados;

IX - estimular a cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos ambientais;

X - promover e estimular pesquisas que contribuam para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade."

"Art. 9º-D. O Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC tem por objetivos:

I - propor estratégias para o mapeamento de áreas prioritárias para conservação;

II - estabelecer diretrizes para a criação de novas unidades de conservação;

III - estimular a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural;

IV - definir critérios e procedimentos para a elaboração, revisão e implementação dos Planos de Manejo;

V - propor diretrizes para a formação, renovação e funcionamento dos conselhos gestores;

VI - estabelecer diretrizes para a implementação de projetos socioambientais que tenham como orientação a geração de emprego e renda dentro e no entorno das unidades de conservação;

VII - propor estratégias de comunicação e divulgação das unidades de conservação;

VIII - apresentar propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental."

"Art. 9º-E. O PEUC estabelece objetivos, estratégias e metas para criação, gestão e manejo integrado das Unidades de Conservação do Estado da Bahia."

"Art. 22-A. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá monitorar a qualidade do ambiente para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade."

"Art. 22-B. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente estabelecerá programa de monitoramento ambiental dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada, de modo compatível com os Planos Estaduais.

§ 1º Os dados de monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes finalidades:

I - desenvolver e aperfeiçoar padrões estaduais de qualidade ambiental;

II - orientar a disposição de cargas de efluentes e poluentes no meio ambiente;

III - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;

IV - estabelecer as prioridades do controle ambiental do meio físico e biológico;

V - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais diárias para lançamento no meio ambiente;

VI - informar ao público sobre a qualidade ambiental;

VII - subsidiar os atos de regulação ambiental e para a fiscalização de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras;

VIII - atualizar inventário e o mapeamento da cobertura vegetal.

§ 2º Os dados de monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e armazenados no SEIA."

"Art. 22-C. O programa de monitoramento considerará os padrões de qualidade, conforme estabelecidos em regulamento."

"Art. 53-A. Estão dispensadas de licenciamento ambiental as intervenções em áreas de preservação permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental com espécies nativas, na forma indicada em regulamento."

"Art. 53-B. O regulamento definirá quais os atos expedidos no âmbito do licenciamento ambiental deverão ser resumidamente publicados no Diário Oficial do Estado, às expensas do interessado, e/ou na página eletrônica do SEIA.

"Art. 53-C. O licenciamento ambiental, a ser realizado em processo único, compreende, além da avaliação de impactos ambientais, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a supressão de vegetação, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá prazos e procedimentos, e disciplinará acerca da manifestação de outros órgãos da Administração Pública envolvidos no processo de licenciamento ambiental."

"Art. 70-A. Consideram-se instrumentos de conservação ex-situ:

I - Jardins Zoológicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas a abrigar qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;

II - Jardins Botânicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas ao plantio e ao abrigo de coleções documentadas de plantas vivas nativas ou exóticas, com fins preservacionistas, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, exposição, instrução científica e educação ambiental aos seus visitantes;

III - Hortos Florestais: áreas públicas, destinadas à preservação de mata nativa em centros urbanos ou periféricos, ou próximos destes, marcados por significativo índice de arborização, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, ao estudo de essências florestais nativas e exóticas, à manutenção de sementeiras e estufas e à utilização e fornecimento de mudas para replantio;

IV - Jardins Zoobotânicos ou Parques Zoobotânicos: áreas com características definidas nos incisos I, II e III deste artigo."

"Art. 73-A. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de acordo com o disposto nesta Lei."

"Art. 109-A. A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá ser feita dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma.

§ 1º A compensação de reserva legal observará o disposto nos instrumentos de planejamento ambiental e ordenamento territorial indicados em regulamento.

§ 2º A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá ser feita dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma.

"Art. 117-A. O cacau cabruca é um sistema agroflorestal (agrossilvicultural) que proporciona benefícios ambientais, econômicos e sociais, manejo, plantio, condução e interferências silviculturais nos elementos arbóreos, serão disciplinados em disposições regulamentares, ouvindo o Órgão Agronômico responsável pela Política Cacaueira da Bahia, a CEPLAC - SUEBA."

"Art. 119-A. O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção, na forma de crédito de volume florestal, e a sua transferência, serão objetos de regulamentação."

"Art. 120-A. O manejo e uso sustentável de florestas nativas em áreas de populações tradicionais e assentamentos rurais de reforma agrária e agricultura familiar poderão ter programas específicos a serem regulamentados."

"Art. 129-A. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos provenientes de florestas de produção, preferencialmente, aquelas vinculadas à reposição florestal."

"Art. 129-B. Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal, até o alcance do volume vinculado."

"Art. 129-C. As áreas de plantio vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal poderão ter este vínculo cancelado, conforme definição em regulamento."

"Art. 144-A. É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies exóticas da fauna e flora do Estado da Bahia, sem prévia e expressa regulação do órgão estadual competente."

"Art. 162-A. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a legislação de responsabilidade fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas Leis Orçamentárias Anuais."

"Art. 175-A. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Os órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia para o exercício do poder de polícia administrativo ambiental."

"Art. 176-A. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV - lavrar autos;

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado."

"Art. 176-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Os órgãos executores da política de meio ambiente integrantes do SISEMA e do SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia, através de Comando especializados em Meio Ambiente, para o exercício de poder de polícia administrativa ambiental."

"Art. 207-A - Fica prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, com efeitos retroativos a 10 de junho de 2011, devendo a Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, adotar as providências necessárias à conclusão do processo de sucessão ou recondução dos conselheiros, observado o disposto no art. 149 da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006."

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;

II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;

III - otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos recursos naturas e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;

IV - promover o desenvolvimento sustentável;

V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;

VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;

VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais;

IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda."

"Art. 4º .....

II - o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da eco-eficiência;

III - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como as áreas de vulnerabilidade e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;

IV - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado;

V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;

VI - o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de governo e pelo setor privado;

VII - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão;

VIII - o fortalecimento da política de educação ambiental;

IX - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;

X - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;

XI - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

XII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal."

"Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade:

I - os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Mudanças do Clima, de Proteção da Biodiversidade e de Unidades de Conservação;

II - o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA;

IV - a Avaliação e Monitoramento da Qualidade Ambiental;

X - o Licenciamento Ambiental, que compreende as licenças e as autorizações ambientais, dentre outros atos emitidos pelos órgãos executores do SISEMA;

XII - os instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental;

XIII - a cobrança pelo uso dos recursos ambientais e de biodiversidade;

"Art. 7º Ficam instituídos os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Proteção da Biodiversidade e de Unidades de Conservação, que deverão ser elaborados em consonância com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrantes do Plano Plurianual do Estado.

Parágrafo único. Os planos são instrumentos de planejamento, de integração, de orientação e de implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade, e de promoção do desenvolvimento sustentável."

"Art. 10. O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA tem por objetivos:

I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações e produzir indicadores sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais e da biodiversidade, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas, as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado da Bahia;

II - integrar e disponibilizar os serviços de regulação ambiental no âmbito do Estado, tais como licenciamento ambiental, autorizações florestais e autorizações para intervenção em unidades de conservação estaduais;

III - sistematizar os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionadas com a gestão do meio ambiente, biodiversidade e mudanças climáticas no Estado;

IV - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade e das mudanças climáticas.

Parágrafo único. O SEIA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, pelos demais órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas."

"Art. 14......

§ 4º O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental."

"Art. 17. O Zoneamento Ambiental objetiva a utilização racional dos recursos ambientais de forma a promover o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural."

"Art. 23. Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes, com base em estudos específicos, conforme disposições regulamentares."

"Art. 25. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deve monitorar a qualidade do ar, do solo, da água e da biodiversidade para avaliar o atendimento aos padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências necessárias."

"Art. 28. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente determinará a adoção de medidas emergenciais para a redução ou a paralisação das atividades degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente."

"Art. 36. A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento associado ao licenciamento ambiental que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas a planos, programas e projetos, bem como à localização, instalação, construção, operação, ampliação, alteração, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento, conjunto de atividades ou empreendimentos, segmento produtivo ou recorte territorial, conforme o disposto em regulamento."

"Art. 37. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente deve ser fundamentado em avaliação de impactos ambientais, de acordo com o exigido em regulamento."

"Art. 38. .....

§ 2º Quando as atividades ou empreendimentos não forem potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental deve ser fundamentado em outras modalidades de avaliação de impactos ambientais, de acordo com disposto em regulamento."

"Art. 40. Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA."

"Art. 41. O licenciamento ambiental, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, deverá contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica ou território, conforme disposto em regulamento."

"Art. 42-A. O licenciamento ambiental far-se-á:

I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;

II - por conjunto de empreendimentos ou atividades segmento produtivo ou recorte territorial;

III - por planos ou programas."

"Art. 44. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza, o porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos, dentre outros critérios estabelecidos pelos órgãos do SISEMA."

"Art. 45. .....

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

III - Licença Prévia de Operação (LPO): concedida, a título precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;

IV - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

V - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente;

VI - Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos casos em que as características do empreendimento assim o indiquem, para as fases de localização, implantação e operação, como uma única licença;

VII - Licença de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores;

VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:

a) em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

b) em que se conheçam com detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos;

c) as atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo LAC serão definidos por resolução do CEPRAM.

§ 1º As licenças previstas neste artigo poderão ser concedidas por plano ou programa, ou ainda, de forma conjunta para segmento produtivo, empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 3º O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento serão definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem editados pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio Ambiente, obedecido o princípio da publicidade."

"Art. 47. O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, só poderá ser concedido após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação.

§ 1º A Anuência é o ato administrativo por meio do qual o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, previamente à concessão da primeira licença, estabelece as condições para a localização, implantação, operação e regularização de empreendimentos e atividades que afetem unidades de conservação ou suas respectivas zonas de amortecimento, tendo em vista o respectivo plano de manejo ou, em caso de inexistência do mesmo, as fragilidades ecológicas da área em questão.

§ 2º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I - puder causar impacto direto em UC;

II - estiver localizado na sua ZA;

III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja ZA não venha a ser estabelecida até 31 de dezembro de 2015.

§ 3º O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às áreas urbanas consolidadas, às APAs e às RPPNs."

"Art. 50. Os empreendimentos ou atividades que possuam passivos e pendências ambientais podem celebrar Termos de Compromisso com o órgão ambiental competente para o funcionamento da atividade durante o processo de regularização.

§ 5º O Termo de Compromisso de que trata o caput poderá preceder a concessão de licença ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental."

"Art. 51. .....

Parágrafo único. Será garantido o monitoramento contínuo e o estabelecimento de novas condicionantes pelo órgão executor da Política Ambiental do Estado, sempre que necessário, independentemente do prazo da licença."

"Art. 52. As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise de requerimentos do licenciamento ambiental serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento."

"Art. 53. O regulamento desta lei estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à remuneração dos custos de análise para o licenciamento das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendimento, agricultura familiar, comunidades tradicionais, assentamentos rurais e de reforma agrária."

"Art. 55. Deverá ser constituída a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA nas instituições públicas e privadas, com o objetivo de coordenar e executar o autocontrole ambiental, bem como avaliar, acompanhar, apoiar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras.

Parágrafo único. Serão definidos em regulamento a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente."

"Art. 59. Para os fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental competente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, na forma definida em regulamento.

§ 1º O empreendedor deverá destinar a título de compensação ambiental até 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento.

§ 2º A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia, aprovada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A aplicação dos recursos originários da Compensação Ambiental será proposta pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente para a execução de projetos destinados a apoiar a criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação, podendo ser aplicados diretamente pelo empreendedor, apenas se esta for a modalidade elegida pelo mesmo, caso contrário, deverá o empreendedor fazer o devido repasse para Compensação Ambiental."

"Art. 62. A Conferência Estadual de Meio Ambiente é a instância que assegura ampla participação da sociedade, a fim de contribuir para a definição das diretrizes das políticas públicas ambientais."

"Art. 63. São princípios básicos da Conferência a equidade social, a corresponsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico, democrático e a representatividade da diversidade social."

"Art. 66. São objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente:

I - definir diretrizes em apoio à formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e Proteção da Biodiversidade;

II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, Sistemas Municipais de Meio Ambiente, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH e Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGREH;

III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas ambientais."

"Art. 73. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem por objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual e nas águas jurisdicionais;

II - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

III - proteger mananciais hídricos destinados ao abastecimento de núcleos urbanos e essenciais a setores econômicos estratégicos;

IV - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

V - proteger, recuperar ou restaurar ecossistemas;

VI - proteger e assegurar a diversidade do patrimônio genético e a perenidade de espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou em risco de extinção, bem como aquelas com potencial econômico;

VII - proteger o litoral, as encostas e os solos frágeis contra desastres naturais, erosão e desertificação;

VIII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

IX - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

X - constituir pólos atrativos de investimentos e incentivadores de atividades econômicas sustentáveis, em escala regional;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - proteger espécies essenciais a atividades econômicas;

XIII - proteger os espaços e recursos naturais necessários à manutenção de modos de vida e práticas culturais, e à subsistência de populações tradicionais, com respeito e valorização de seus conhecimentos e cultura."

"Art. 74. .....

I -.....

f) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais, compostas das seguintes categorias:

§ 4º As categorias do inciso I e aquelas mencionadas nas alíneas de "a" até "f" do inciso II deste artigo encontram-se regidas pela legislação federal."

"Art. 75. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, cabendo ao órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente coordenar as ações relacionadas à criação, implantação e gestão das unidades de conservação estaduais, bem como elaborar e implementar seus Planos de Manejo, na forma definida em regulamento."

"Art. 76. As unidades de conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de acordo com a sua categoria, na forma prevista na legislação federal.

I - representante do órgão gestor da Unidade de Conservação que o presidirá;

"Art. 79. .....

§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a categoria, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, e poderá prever os instrumentos, a infraestrutura e o orçamento necessários ao seu funcionamento.

§ 3º A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de consulta pública, podendo ser dispensada nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação Ecológica e Reserva Biológica.

"Art. 80. As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando couber, integrar corredores ecológicos.

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade, ou posteriormente, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade."

"Art. 81. Quando existir um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação."

"Art. 83. As unidades de conservação disporão de Plano de Manejo, o qual deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Parágrafo único. O Plano de Manejo será elaborado, implementado e atualizado de forma participativa, inclusive da população residente."

"Art. 86. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público ou privado, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão."

"Art. 88. Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de Reserva Particular do Patrimônio Natural."

"Art. 90. São também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por vegetação natural situadas nas veredas do Oeste do Estado e brejos litorâneos, cujos limites serão definidos em regulamento, de modo a garantir e proteger os mananciais."

"Art. 95. Nas áreas de vazante de corpos d'água naturais e artificiais, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, desde que:

III - sejam utilizados fertilizantes orgânicos e controles biológicos de pragas;

IV - sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo, extensivo e de baixo impacto ambiental, preferencialmente agroecológicas;

Parágrafo único. Respeitadas as disposições deste artigo, serão definidas em regulamento outras condições para utilização das áreas de vazantes."

"Art. 100. As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território estadual são bens de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação."

"Art. 101. .....

III - de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável."

"Art. 102. .....

Parágrafo único. Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante compensação ambiental, quando couber, em caso de grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente decretada ou interesse social."

"Art. 104. .....

§ 2º Comprovada a ausência de alternativa técnica ou locacional, será permitida a construção de linhas de transmissão, ferrovias e demais empreendimentos lineares, mediante a relocação em área contígua e que garanta as mesmas características."

"Art. 107. Após a definição da localização da reserva legal na posse ou propriedade rural, fica vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em normas legais.

§ 3º O desmembramento e a retificação de imóvel rural deverão ser comunicados ao órgão executor da política de meio ambiente para fins de atualização no CEFIR."

"Art. 108. A reserva legal poderá ser realocada, excepcionalmente, mediante autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com vistas à melhoria da qualidade de suas funções ambientais, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser adotado o mesmo critério previsto no caput deste artigo, no caso de constatação de bens minerais passíveis de exploração, observadas as limitações previstas em normas regulamentares."

"Art. 109. Nos imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de reserva legal, deverá ser efetuada a sua restauração ou a sua compensação em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo bioma e bacia hidrográfica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 4º Nos imóveis de que trata o caput deste artigo, poderão ser computadas como área de reserva legal os sistemas agroflorestais, consolidados e consorciados com espécies nativas, conforme critérios definidos em Regulamento.

§ 5º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas no caput deste artigo, mediante a doação ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos em Regulamento."

"Art. 110. Para o cômputo ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser considerados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou de produção."

"Art. 111. Poderá ser definida a reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel.

"Art. 113. A exploração florestal somente poderá ser deferida pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal."

"Art. 117. O plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, são dispensados de autorização, ficando o responsável legal obrigado a efetuar o registro do plantio da floresta de produção no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.

§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses em que o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá ser previamente consultado quanto à localização de florestas de produção para fins de licenciamento ambiental."

"Art. 119. As florestas de produção efetivamente implantadas, e em situação regular perante o órgão executor da política estadual de meio ambiente, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Volume Florestal, nos termos desta Lei e demais disposições regulamentares.

§ 3º O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do correspondente Crédito de Volume Florestal, de que trata o caput deste artigo, deverão ser efetuados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e somente serão emitidos nos casos de plantios não vinculados à reposição florestal.

§ 4º Os Créditos de Volume Florestal poderão ser vinculados à reposição florestal, próprio ou de terceiros, caracterizando condição essencial para comprovação do cumprimento dessa obrigação.

§ 5º O Crédito de Volume Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou transferido, uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal.

§ 6º É considerada irregularidade a constatação, a qualquer tempo, da incapacidade do plantio de produzir o volume de produto florestal necessário para garantir o compromisso assumido quando da emissão do Crédito de Volume Florestal.

§ 7º A identificação da irregularidade descrita no § 6º deste artigo obrigará o responsável a recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA o montante relativo ao volume irregular, acrescido de 20% (vinte por cento), mediante metodologia de cálculo a ser definida em Regulamento, sendo o valor destinado a programas de fomento florestal do Estado, sem prejuízo de outras penalidades legalmente previstas."

"Art. 120. .....

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente poderá estabelecer critérios distintos para que a exploração da vegetação sob regime de manejo florestal sustentável seja adequada às diferentes formações florestais do Estado."

"Art. 122. Após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, o proprietário ou o posseiro deverá providenciar a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente ou o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso.

Parágrafo único. A comprovação do registro ou averbação, mencionada no caput deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, em prazo a ser estabelecido em regulamento."

"Art. 123. A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica.

§ 1º A supressão da vegetação nativa deverá priorizar as áreas que apresentem vegetação em estágio de regeneração mais recente.

§ 2º Espécies, populações ou comunidades da flora, declaradas por ato do órgão competente imunes ao corte ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão da vegetação nativa, ainda que se encontrem isolados em área antropizada, exceto nos casos de grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas, bens e saúde pública, e em razão de utilidade pública e interesse social.

§ 3º Não será autorizada supressão da vegetação nativa em imóveis rurais que apresentem áreas com vegetação suprimida, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, com exceção dos casos de comprovada inviabilidade agronômica, conforme definido em Regulamento.

§ 4º Constitui irregularidade a não implantação, sem justa causa, do empreendimento no prazo da licença ambiental que justificou a autorização de supressão de vegetação nativa e a realizou, ou no prazo de 03 (três) anos, quando a atividade não for passível de licenciamento, ficando o infrator obrigado a restauração da área."

"Art. 125. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção de seu emprego em práticas agrossilvopastoris através de queima controlada.

Parágrafo único. O Estado adotará mecanismos para a redução gradual da utilização da queima controlada como prática agrossilvopastoril."

"Art. 127. As pessoas físicas e jurídicas que comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes de vegetação nativa primária ou secundária, em qualquer estágio de regeneração, são obrigadas a formar ou manter florestas para efeito de reposição florestal no Estado da Bahia, em compensação de débito por consumo dessa matéria-prima.

§ 1º As modalidades de execução de reposição florestal serão definidas em regulamento.

§ 2º A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada.

§ 4º A comprovação da reposição florestal deve ser feita junto ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente antes do consumo da matéria-prima florestal.

§ 8º São obrigadas ao cumprimento da reposição florestal, além das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo:

III - o responsável por supressão de vegetação autorizada que não implantar a atividade no prazo da licença ambiental ou no prazo de 3 (três) anos quando a atividade não for passível de licenciamento, além da obrigação de recuperar a área."

"Art. 128. Fica desobrigado da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

III - matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada;

IV - matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação autorizada para benfeitoria ou uso doméstico dentro de imóveis rurais, de áreas de agricultura familiar, de comunidades tradicionais, atividades associativas correlatas e de assentamentos de reforma agrária e em programas de interesse social e utilidade pública, nos quais a madeira seja objeto de doação;

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem regular do recurso florestal utilizado, junto ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente."

"Art. 130. O Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objeto garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos."

"Art. 131. Os grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal ficam obrigados a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, e o seu suprimento de recursos florestais deverá ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser apresentado no licenciamento ambiental da atividade, conforme critérios estabelecidos em regulamento."

"Art. 132. As pessoas físicas ou jurídicas, instaladas em outras unidades da federação, que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originária do Estado da Bahia, são obrigadas a apresentar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, aprovado no Estado de origem, conforme dispuser o regulamento."

"Art. 133. Estão sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre ou mantidos em cativeiro, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat."

"Art. 135. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais sobre a fauna silvestre para garantia de sua perpetuação e incorporar a análise e a autorização do manejo daquelas espécies, conforme regulamento.

§ 1º Entende-se por manejo de espécimes da fauna silvestre qualquer ação que implique em contenção, captura, coleta, manipulação, manutenção e transporte de animais, ainda que haja devolução imediata dos mesmos à natureza.

§ 2º As autorizações para o manejo de espécimes da fauna silvestre destinam-se à realização de atividades de pesquisa, resgate, afugentamento, monitoramento, soltura, reintrodução, reabilitação e outras ações relativas ao manejo da fauna silvestre."

"Art. 138. .....

IV - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em cativeiro, situada no Estado da Bahia, conforme Regulamento."

"Art. 139. Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:

I - a supressão de vegetação nativa;

VI - o aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores mortas ou caídas por processos naturais;

VII - a transferência do Crédito de Volume Florestal.

§ 1º Estão dispensados de autorização ambiental as intervenções em área de preservação permanente e reserva legal realizadas de acordo com a legislação vigente, para fins de enriquecimento e restauração ambiental.

§ 2º Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, previstos no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local."

"Art. 140. Depende de aprovação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:

I - a exploração ou corte das florestas plantadas, vinculadas à reposição ou destinadas ao carvoejamento, bem como das plantadas formadas por essências nativas;

VII - a emissão do Crédito de Volume Florestal."

"Art. 141. Depende de registro no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:

I - o projeto de implantação de floresta de produção e as florestas de produção efetivamente plantadas não passíveis de licenciamento ambiental pelo órgão estadual;

III - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal;

IV - a exploração ou corte de florestas plantadas, não vinculadas à reposição;

§ 1º São consideradas pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal aquelas que:

I - produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal;

II - consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, instaladas em outras unidades da federação;

III - forneçam produtos, subprodutos e matéria prima florestal para o Estado da Bahia.

§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo será realizado na forma do regulamento."

"Art. 142. Depende de reconhecimento do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos das disposições regulamentares:

I - a Reserva Particular do Patrimônio Natural;

III - o volume florestal remanescente oriundo das autorizações cujo prazo de validade tenha expirado sem a conclusão da exploração e/ou o rendimento de material lenhoso produzido tenha sido superior ao concedido na poligonal autorizada."

"Art. 144. A comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais dar-se-á conforme critérios estabelecidos em regulamento."

"Art. 145. As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços no âmbito do órgão executor da política ambiental serão definidas em lei."

"Art. 146. O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.

§ 1º Integram o SISEMA:

I - o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, que tem por finalidade planejar e acompanhar a política e as diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e definir normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais;

II - a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, órgão central, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos;

III - o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - os órgãos locais do Poder Público Municipal responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado responsáveis pelo planejamento, coordenação ou execução de políticas públicas deverão compatibilizar os seus planos, programas, projetos e ações ao uso sustentável dos recursos ambientais, bem como a conservação, defesa e melhoria do meio ambiente.

§ 3º A Secretaria da Segurança Pública apoiará ações de fiscalização dos órgãos ambientais do Estado, através da prevenção e repressão das infrações contra o meio ambiente.

§ 4º São colaboradores do SISEMA as organizações não-governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.

§ 5º O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH deverão atuar de forma integrada."

"Art. 147. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do SISEMA, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade;

II - aprovar o Plano Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e o Plano Estadual de Unidades de Conservação e suas alterações;

III - manifestar-se sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV - estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

V - estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental;

VI - propor áreas prioritárias para conservação no território do Estado;

VII - aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores;

VIII - propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;

IX - estabelecer diretrizes sobre cooperação técnica entre o Estado e os municípios para o exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente;

X - avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais;

XI - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais colegiados ambientais;

XII - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

XIII - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

XIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA;

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;

XVI - decidir, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples dos seus membros, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA."

"Art. 148. O CEPRAM será paritário e tripartite, composto por:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo 07 (sete) do governo estadual, 01 (um) do governo municipal, 02 (dois) da Assembleia Legislativa da Bahia e 01 (um) do governo federal;

II - 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, sendo 06 (seis) ONGS ambientalistas, 05 (cinco) representantes de: sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, comunidades quilombolas, povos indígenas e universidades;

III - 11 (onze) representantes do setor empresarial, destes 01 (um) das entidades de representação profissional.

§ 1º Os membros do CEPRAM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

§ 2º Os representantes da sociedade civil e do setor econômico serão escolhidos entre seus pares, nos termos de edital de convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 3º Cada membro do CEPRAM contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 4º A participação dos membros titulares ou suplentes no CEPRAM será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

§ 5º Quando possível, e preferencialmente, será observada a distribuição dos representantes pelos 03 (três) principais biomas do Estado."

"Art. 150. O CEPRAM terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário;

IV - Câmaras Técnicas.

§ 1º O CEPRAM será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.

§ 3º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho."

"Art. 151. Aos representantes das organizações civis fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, na forma do regulamento."

"Art. 153. As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet."

"Art. 159. Compete aos órgãos municipais a execução dos procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente que sejam de sua competência originária, conforme disposições legais e constitucionais, bem como das atividades delegadas pelo Estado."

"Art. 160. O Estado incentivará empreendimentos e atividades que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios, respeitadas as limitações da lei vigente."

"Art. 161. O Poder Público poderá instituir medidas econômicas objetivando:

I - proteger os ecossistemas, a biodiversidade e os valores culturais associados;

II - estimular o uso eficiente e racional dos recursos naturais para assegurar o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e estadual;

III - respeitar o direito da população, em especial das comunidades tradicionais, de acesso aos espaços naturais, aos recursos da biodiversidade e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

IV - promover o desenvolvimento local e a agregação de valor aos produtos e serviços ambientais;

V - promover pesquisas relacionadas à conservação, à restauração e ao uso sustentável dos recursos naturais;

VI - fomentar o conhecimento e sensibilizar a população sobre a importância dos benefícios da conservação dos recursos naturais;

VII - garantir condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação do patrimônio natural;

VIII - promover a melhoria ambiental e econômica, através de práticas conservacionistas que garantam maior eficiência produtiva e inclusão social."

"Art. 163. Os órgãos executores do SISEMA incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas, por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos."

"Art. 166. O Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e recuperação da vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal."

"Art. 167. O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA visa financiar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade.

§ 2º O sistema de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por Decreto."

"Art. 168. O FERFA será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, tendo sua composição definida em regulamento."

"Art. 169. Constituem receitas do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado;

II - os recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso III do art. 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, observado o percentual destinado diretamente ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA;

III - os valores correspondentes às multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

V - as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades;

VI - os valores da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, previstas respectivamente nos Anexos I e II, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, ressalvada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, cuja receita pertence ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

VII - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;

X - os recursos oriundos da cobrança do preço pela concessão de florestas situadas em terras públicas do Estado, de acordo com o art. 175 desta Lei;

XI - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;

§ 1º Será destinado ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, através de repasses específicos, o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das multas administrativas decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente por ele aplicadas, que será utilizado na proteção e conservação da biodiversidade.

§ 2º Os recursos previstos nos incisos X e XI do caput deste artigo, serão individualizados em subcontas distintas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 3º Fica mantida a destinação dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo para o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do art. 127, inciso V, da Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009."

"Art. 170. .....

I - fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SISEMA;

VII - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação, mosaicos e corredores ecológicos;

X - ações conjuntas que envolvam órgãos do SISEMA.

"Art. 180. .....

II - multa simples ou diárias, proporcional à gravidade da infração, classificadas da seguinte forma:

a) infrações leves;

b) infrações graves;

c) infrações gravíssimas.

§ 3º Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa."

"Art. 181. A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave."

"Art. 182. .....

§ 1º A autoridade competente aplicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa consolidada.

§ 2º O Termo de Compromisso fixará o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, já deduzido o desconto a que se refere o § 1º deste artigo."

§ 3º Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente."

"Art. 183. Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais."

"Art. 186. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei, de acordo com a gradação da infração, e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)."

"Art. 187. .....

Parágrafo único. Será considerado agravante, aquele que apresentar ou elaborar no licenciamento, em especial na LAC ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão."

"Art. 191. O órgão executor da política estadual de meio ambiente poderá celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas.

§ 3º O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência."

"Art. 192. .....

IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, os dispositivos abaixo relacionados:

"Art. 18. .....

§ 5º A perfuração de poços tubulares poderá ser dispensada de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia conforme disposto em regulamento."

"Art. 26-A. Fica instituído, no âmbito do SEIA, o Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos, de Obras de Infraestrutura Hídrica e Organizações Civis relacionadas à gestão e conservação de Recursos Hídricos - CERH para fins de controle e planejamento das ações de gerenciamento dos recursos hídricos.

§ 1º São obrigadas a se inscrever no CERH as pessoas físicas ou jurídicas usuárias de recursos hídricos, responsáveis por obras de infraestrutura hídrica, e organizações civis relacionadas à gestão e conservação de Recursos Hídricos.

§ 2º Deverá ser implementado o Cadastro Estadual de Usuários das Águas Subterrâneas, como parte do CERH."

"Art. 27-A. O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá monitorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade."

"Art. 27-B. O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá programa de monitoramento de recursos hídricos dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada de modo compatível com os Planos Estaduais.

§ 1º Os dados de monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes finalidades:

I - orientar a disposição de cargas de efluentes e poluentes nos recursos hídricos;

II - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;

III - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais diárias para lançamento nos recursos hídricos.

§ 2º Os dados de monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e armazenados no SEIA."

"Art. 28-A. Aos agentes do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.

Parágrafo único. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições."

"Art. 28-B. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, com atribuições legais para as atividades de fiscalização."

"Art. 31. Os Planos Plurianuais de Aplicação dos Recursos do FERHBA deverão ser elaborados pela SEMA, em articulação com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho Deliberativo."

"Art. 33. .....

II - O valor correspondente até 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso I, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal."

"Art. 46-A. O CONERH terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário;

IV - Câmaras Técnicas.

§ 1º O CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho."

"Art. 54. .....

§ 2º Para definição do disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VI deverão ser considerados os estudos técnicos, dados de monitoramento, informações de outorgas e dispensas existentes no órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, dentre outros."

"Art. 76-A. A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio."

"Art. 76-B. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração administrativa, dirigir representação às autoridades competentes."

"Art. 77-A. A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade da água, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão executor da política estadual de recursos hídricos."

"Art. 82-A. O pagamento das multas poderá ser parcelado na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial da multa poderá ser realizada mediante dação em pagamento de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente."

Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................................................................

VII - do usuário-pagador e do poluidor-pagador;"

"Art. 4º ................................................................................................

II - a inserção da dimensão ambiental e de recursos hídricos nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;

V - a adequação sistemática dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

VIII - a priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de águas nas regiões com escassez;

"Art. 5º.....

VI - o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA;

VII - a qualidade e o monitoramento dos recursos hídricos;

"Art. 7º .....

§ 1º O plano é um instrumento de planejamento, de integração, de orientação e de complementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de promoção do desenvolvimento sustentável.

§ 2º O plano deve estabelecer mecanismos de integração com as demais políticas setoriais."

"Art. 18. Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou à manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:

§ 1º .....

a) Os usuários de recursos hídricos que se enquadrem no parágrafo acima deverão fazer seu cadastramento junto ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos."

"Art. 19. .....

VI - necessidade de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo CONERH;

"Art. 21. O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos.

"Art. 24. .....

§ 3º As unidades de gestão hidrográficas serão criadas pelo CONERH após avaliação de proposta elaborada pelo órgão gestor ou executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo constituída por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas.

§ 4º O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será o responsável pela arrecadação dos recursos e manterá registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo."

"Art. 26. O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, constituído pelo conjunto integrado de procedimento de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionados com a gestão de recursos hídricos no Estado, além das finalidades traçadas pela lei da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, tem por objetivos:

§ 2º O acesso aos dados e às informações do SEIA é garantido a toda sociedade."

"Art. 29. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, criado pela Lei nº 8.194, de 21 de janeiro de 2002, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às Ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

§ 1º O Fundo de que trata este artigo tem natureza patrimonial e terá plano plurianual de aplicação de seus recursos e contabilidade próprios.

§ 2º O sistema de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por Decreto."

"Art. 30. O FERHBA será administrado por um Conselho Deliberativo integrado pelo Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, por representantes das entidades da Administração Pública Indireta vinculadas a SEMA e por dois representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e uma da sociedade civil, conforme disposto em regulamento."

"Art. 31. Os Planos Plurianuais de aplicação dos recursos da FERHBA deverão ser elaborados pela SEMA em articulação com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho Deliberativo."

"Art. 33. .....

§ 1º Será destinado ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, através de repasses específicos, o valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 2º Fica mantida a destinação dos recursos previstos no § 1º do art. 24, nos termos desta Lei, do total arrecadado, com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

"Art. 34. .....

XI - estudos para definição de regras de operação de reservatórios e segurança de barragens;

§ 3º O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado."

"Art. 45. .....

III - o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

VII - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB."

"Art. 46. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do SEGREH, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do SEGREH;

III - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações;

X - aprovar a criação de unidades de gestão de recursos hídricos, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas;

XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes;

XVI - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

XVIII - aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos;

XXI - aprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez;

XXII - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos;

XXIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XXXII - articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais Colegiados Ambientais."

"Art. 47. .....

I - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual;

§ 2º Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

"Art. 49. A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente."

"Art. 55. .....

I - do órgão executor da política estadual de recursos hídricos;

"Art. 63. .....

Parágrafo único. Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ressalvada a competência da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB para emitir parecer técnico sobre os projetos e obras referidos no inciso V do caput deste artigo."

"Art. 77. .....

I - advertência;

III - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, classificadas da seguinte forma:

a) infrações leves;

b) infrações graves;

c) infrações gravíssimas.

V - embargo temporário ou definitivo;

IX - interdição temporária ou definitiva;

X - suspensão parcial ou total de atividades;

XI - destruição ou inutilização de produto;

XII - perda ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença ou autorização;

c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

d) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

e) proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos;

f) suspensão ou cassação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 1º O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos hídricos.

"Art. 81. .....

§ 1º O valor das multas está limitado entre o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), valores que serão corrigidos periodicamente, conforme dispuser o regulamento."

"Art. 82. No caso de infração continuada poderá ser aplicada multa diária mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais.

Parágrafo único. A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no regulamento."

Art. 6º Fica acrescentado um § 3º ao art. 4º, da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 3º As atribuições estabelecidas aos Especialistas e Técnicos em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, previstas na alínea "c", incisos I, e alínea "b", inciso VI deste artigo, poderão ser delegadas, mediante convênio, à Polícia Militar da Bahia - PM/BA."

Art. 7º O Capítulo I do Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, passa a denominar-se "DOS PLANOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO".

Art. 8º O Capítulo II do Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, passa a denominar-se "DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS - SEIA".

Art. 9º O Capítulo V do Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, passa a denominar-se "DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL".

Art. 10. Fica acrescido ao Capítulo V do Título II a "SEÇÃO I - DAS NORMAS, DIRETRIZES, PADRÕES DE CONTROLE E DE QUALIDADE AMBIENTAL".

Art. 11. O Capítulo VI do Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, passa a denominar-se "DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL".

Art. 12. O Capítulo VI do Título II da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, passa a denominar-se "DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS - SEIA".

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados:

I - os arts. 8º, §§ 1º, 2º e 3º do art. 17, art. 24, § 2º do art. 27, art. 39, parágrafo único do art. 40, §§ 1º, 2º e 3º do art. 41, parágrafo único do art. 42, inciso IV e parágrafo único do art. 46, o parágrafo único do art. 47, art. 49, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 50, arts. 56, 57, 65, alíneas g, i, j, do inciso II, §§ 2º e 3º do art. 74, art. 77, § 2º do art. 79, art. 99, parágrafo único do art. 100, §§ 1º e 2º do art. 107, §§ 1º e 2º do art. 109, §§ 1º, 2º e 8º e inciso I e II do § 7º do art. 119, parágrafo único do art. 121, art. 124, incisos I, II, III do § 1º, §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 127, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 131, incisos II, III e IV do art. 139, inciso II do art. 141, inciso II do art. 142, art. 149, art. 158, incisos IV e VIII do art. 169, §§ 1º, 2º e 3º do art. 170, arts. 185, 188, § 2º do art. 189, art. 190, § 2º do art. 191, arts. 196, 198, 200, 201, todos da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

II - o inciso X do art. 5º, inciso II do art. 14, § 2º do art. 34, inciso XIX do art. 46, §§ 3º e 8º do art. 47, art. 48, inciso II do art. 54, inciso V do art. 75, incisos II e IV e o § 4º do art. 77, art. 78, § 2º do art. 81, todos da Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente