Decreto nº 11.996 de 05/03/2010


 Publicado no DOE - BA em 6 mar 2010


Procede à Alteração nº 133 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/2010 e no Protocolo ICMS nº 28/2010

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 014 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I e II do caput do art. 23, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010 (Conv. ICMS nº 01/2010):

"I - até 30.11.2012, nas saídas efetuadas pelas montadoras;

II - até 31.12.2012, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.";

II - o inciso LXXII do caput do art. 343:

"LXXII - nas saídas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado.";

III - o item 38 do inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.03.2010:

"38 - produtos de papelaria listados no anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009 e no anexo único do Protocolo ICMS nº 28/2010;";

IV - o item 41 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.03.2010:

ITEM
MERCADORIA
MVA
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
41
Artigos de Papelaria listados no Anexo único do Prot. ICMS nº 109/2009 e no Anexo único do Prot. ICMS nº 28/2010
As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 28/2010

Art. 2º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques dos produtos relacionados no item 38 do inciso II do art. 353 do RICMS, incluídos na substituição tributária, adotar as seguintes providências (Protocolo ICMS nº 28/2010):

I - relacionar, discriminadamente, os estoques das mercadorias, incluídas na substituição tributária, existentes no estabelecimento até o dia 01.03.2010, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - adicionar aos valores de aquisição das mercadorias relacionadas, as respectivas margens de valor adicionado previstas no Anexo único do Protocolo ICMS nº 28/2010 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com crédito estimado equivalente a 12% (doze por cento) da base de cálculo prevista no inciso II;

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20.03.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º No art. 5º do Decreto nº 11.982, de 24 de fevereiro de 2010, onde se lê:

"aprovado pelo Decreto nº 7.625,", leia-se: "aprovado pelo Decreto nº 7.629,".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de março de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda