Decreto nº 11.635 de 27/07/2009


 Publicado no DOE - BA em 28 jul 2009


Procede à Alteração nº 121 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XX do caput do art. 32:

"XX - até 31.12.11, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou ao imposto de importação (Convênio ICMS nº 1/1999);".

II - o § 2º do art. 50:

"§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de fora do Estado em trânsito pelo território baiano.".

III - o art. 77:

"Art. 77. É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

I - até 31.12.2009, relacionados no anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - até 31.12.2009, relacionados no anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento);

III - a seguir relacionados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

a) autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;

b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;

c) compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;

d) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

e) cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3;

f) máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;

g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431.".

IV - o inciso XXIV do caput do art. 96:

"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;".

V - o § 3º do art. 108-A:

"§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dependerão de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º deste artigo.".

VI - o § 4º do art. 108-A, mantida a redação de seus incisos:

"§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:".

VII - o art. 216:

"Art. 216 - Serão recolhidos à repartição fazendária os documentos fiscais que não poderão ser utilizados por motivo de baixa ou inaptidão da inscrição, por ter sido esgotado o seu prazo de validade ou não servir mais para acobertar a operação ou prestação.

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14).

§ 2º O formulário de que trata o § 1º também deverá ser preenchido e entregue à repartição na hipótese de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de documentos fiscais não utilizados.".

VIII - o inciso III do caput do art. 343:

"III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;

b) a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;".

IX - a alínea b do inciso LXI do caput do art. 343:

"b) importações do exterior, até 30.06.2010;".

X - os §§ 4º e 8º do art. 379:

"§ 4º Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 60% (sessenta por cento) relativa às operações subseqüentes.".

"§ 8º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, em situações excepcionais, a base de cálculo poderá ser fixada mediante regime especial.".

XI - o art. 943:

"Art. 943 - O Termo de Apreensão será emitido em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:

I - 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;

II - 2ª via integrará o processo respectivo.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o art. 85-B:

"Art. 85-B - Fica reduzida a base de cálculo nas operações de importação do exterior de caminhão guindaste, NCM 8705.10, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).".

II - o inciso XIX ao art. 341:

"XIX - nas remessas internas de embalagem de produção nacional por contribuinte previamente habilitado com perfil entregador no Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), instituído pela Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com destino a contribuinte também previamente habilitado naquele regime com o perfil embalador, observado o seguinte:

a) o contribuinte com perfil entregador ficará sujeito ao recolhimento do ICMS caso o contribuinte com perfil embalador não efetue a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem enviado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua remessa;

b) na nota fiscal de remessa das embalagens deverá constar:

1. a expressão: "saída com suspensão do ICMS, com base no inciso XIX do art. 341 do RICMS-BA";

2. os números dos atos declaratórios que concederam a habilitação aos perfis entregador e embalador;

3. o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior.".

III - o art. 943-A:

"Art. 943-A - O Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão emitidos em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:

I - 1ª via será entregue ao depositário;

II - 2ª via integrará o processo respectivo.".

Art. 3º Os incisos I e IV do art. 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

"I - destinação anual do álcool produzido será de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) a contribuintes localizados no Estado da Bahia;".

"IV - não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia;".

Art. 4º Os incisos II e III do caput e o parágrafo único do art. 3º do Regulamento do Processo Administrativo fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - por procurador;

III - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício;".

"Parágrafo único. Com a petição ou no ato da intervenção, será anexada a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.".

Art. 5º O § 1º do art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

"§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo.".

Art. 6º O inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.".

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o § 3º do art. 379;

II - o § 3º do art. 509;

III - o art. 944.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda