Decreto nº 11.029 de 29/04/2008


 Publicado no DOE - BA em 30 abr 2008


Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 2 da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 40:

"2 - para investimentos fixos, até 96 (noventa e seis) meses, incluindo carência de até 24 (vinte e quatro) meses;";

II - o item 2 da alínea "c" do inciso IV do caput do art. 40:

"2 - para investimentos fixos, no mínimo, 8,0% (oito por cento) ao ano;";

III - o item 2 da alínea "d" do inciso IV do caput do art. 40:

"2 - para investimentos fixos, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).";

IV - o art. 97:

"Art. 97 - O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural - PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação, o desenvolvimento e a modernização de atividades econômicas relativas à criação, produção, circulação, distribuição, exibição, divulgação, comercialização e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia.";

V - o art. 98:

"Art. 98 - Os financiamentos do PROCULTURA obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 60 (sessenta) meses, incluindo carência de até 12 (doze) meses;

II - amortização: em parcelas mensais e sucessivas;

III - juros: TJLP ou índice equivalente mais 3% (três por cento) ao ano;

IV - limites de financiamento: entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único - A habilitação, contratação, liberação, amortização, constituição de garantias e obrigações da instituição beneficiada far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.";

VI - o art. 117-A:

"Art. 117-A - Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão às seguintes condições:

I - prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 8 (oito) anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três) anos de carência;

II - amortização: serão pactuadas prestações de valor e periodicidade compatíveis com o ciclo e as características da atividade financiada;

III - juros: no mínimo, 8% a.a. (oito por cento ao ano) para custeio e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para investimentos fixo e semi-fixo;

IV - limite de financiamento: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

V - limite de participação: até 100% (cem por cento).

§1º - Os financiamentos enquadráveis como Agricultura Familiar, limitados a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), terão juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e prazos de até 8 (oito) anos.

§ 2º - A habilitação, a contratação, a liberação e a amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa ou pessoa física beneficiada com recursos do Programa de Financiamento Agropecuário far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 29 de abril de 2008.

MARCELO NILO

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Machado Matias

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação