Lei nº 9.431 de 11/02/2005


 Publicado no DOE - BA em 13 fev 2005


Cria o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, com o objetivo de incentivar e estimular a produção artístico-cultural baiana, custeando total ou parcialmente projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. O FCBA é vinculado à Secretaria da Cultura e Turismo competindo-lhe a sua gestão.

Art. 2º São finalidades do FCBA:

I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura baiana;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Art. 3º Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

I - artes cênicas, plásticas e gráficas;

II - fotografia, cinema e vídeo;

III - artesanato;

IV - folclore e tradições populares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

V - biblioteca, arquivo e museu;

VI - literatura;

VII - música;

VIII - patrimônio cultural;

IX - saberes e fazeres.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;

II - proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo, com vistas ao FCBA;

III - produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;

IV - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que vencendo o leilão de que trata o parágrafo único do art. 18 desta Lei, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FCBA. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

V - mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que contribua com depósitos bancários para a formação e/ou manutenção do FCBA. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 5º Constituem receitas do FCBA:

I - contribuições de mantenedores, na forma prevista em regulamento;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - devolução por utilização indevida de recursos recebidos através do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA ou do FCBA;

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - outros recursos a ele destinados.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

§ 2º Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo.

§ 3º Equiparam-se a mantenedores aqueles indicados nos incisos III, IV e VII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fixará:

I - o montante dos recursos orçamentários destinados ao FCBA em cada exercício financeiro;

(Revogado pela  Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

II - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 7º O Secretário da Cultura e Turismo decidirá sobre os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo.

§ 1º Os projetos serão pré-selecionados por comissão constituída pelo titular do órgão gestor do Fundo, à qual competirá analisar a documentação e os objetivos do projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Estado e com o estabelecido nesta Lei.

§ 2º Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão Especial, a ser constituída por representantes das Secretarias da Cultura e Turismo, da Fazenda e do Planejamento, cabendo a sua presidência ao Secretário da Cultura e Turismo.

§ 3º As Comissões mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão integradas por, no mínimo, 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 8º À Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia incumbirá arrecadar as contribuições destinadas ao FCBA previstas no artigo anterior, com repasse dos valores para conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo.

Parágrafo único. A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.

(Revogado pela  Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 9º Os contribuintes do ICMS que contribuírem para o FCBA poderão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período os valores efetivamente depositados em benefício do FCBA, observados os limites previstos no inciso II do art. 6º desta Lei.

Art. 10. Os recursos do FCBA serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.

Art. 11. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

Art. 12. A Secretaria da Cultura e Turismo divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados ou recebidos;

b) recursos utilizados;

c) saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 13. Os executores dos projetos apresentarão cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo do Estado;

V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Cultura e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 14. Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

III - não tenha domicílio no Estado da Bahia;

IV - seja servidor público estadual, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou membro de comissão criada por esta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

VI - esteja, em relação ao projeto, sendo patrocinado pelo FAZCULTURA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

VII - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;

VIII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 3º desta Lei;

IX - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.

§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

§ 2º A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural.

§ 3º Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 15. Os recursos do FCBA não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.

Art. 16. Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarado de utilidade pública. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.846, de 28.12.2005, DOE BA de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 17. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria da Cultura e Turismo informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 18. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia, da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Parágrafo único. Os projetos culturais que forem aprovados pelo FCBA poderão ser levados a um balcão para que sejam oferecidos lances, com recursos próprios, em valores percentuais, nunca inferiores a 20% (vinte por cento) do total do projeto, para que a marca da empresa que tiver oferecido maior lance apareça no projeto escolhido.

Art. 19. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 20. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo, em exercício

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda