Decreto nº 9.152 de 28/07/2004


 Publicado no DOE - BA em 29 jul 2004


Procede à Alteração nº 57 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 30/04, 31/04, 32/04, 34/04, 36/04, 40/04, 47/04, 49/04, 53/04 e 54/04, nos Protocolos ICMS nos 23/04, 26/04, 28/04 e 30/04 e nos Ajustes SINIEF nos 07/04, 08/04 e 09/04,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso III do art. 24:

"III - de 17/08/99 até 31/12/04, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 31/10/04, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99):";

II - o inciso V do caput do art. 61, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:

"V - nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, efetuadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, o valor da aquisição, constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, incluídos IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescentando-se ao montante a margem de valor adicionado:

a) de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de produtos destinados às farmácias de manipulação para serem utilizados na elaboração de medicamentos;

b) estipulada no Anexo 89, nos demais casos.";

III - o inciso IX do caput do art. 61

"IX - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 352-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no § 8º.";

IV - o § 10 do art. 87:

"§ 10. Tratando-se de álcool transportado a granel, o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XXII fica condicionado à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte destinatário da mercadoria e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, na qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis.";

V - as partes iniciais dos incisos II e VI do caput do art. 96:

"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/05, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90):";

"VI - até 31/10/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93):";

VI - o inciso I do caput do art. 172:

"I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição de que cuidam os incisos I a VI e IX a XV do artigo anterior;";

VII - o § 26 do art. 219, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:

"§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.";

VIII - o inciso XXIX do caput do art. 343:

"XXIX - nas operações com petróleo e álcool etílico anidro para uso automotivo, observado o disposto no art. 511;";

IX - o inciso III do § 1º do art. 352-A:

"III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D.";

X - o inciso I do § 3º do art. 359:

"I - não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, poderá o contribuinte:

a) estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição, desde que mantenha à disposição do fisco os documentos abaixo indicados, visados pelo fisco da Unidade Federada de destino:

1 - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

2 - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas;

XI - os incisos II e III do caput do art. 372:

"II - o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do parágrafo único do art. 357;

III - não tendo o remetente efetuado a retenção, será exigido o imposto nos termos do item 1 da alínea "i" do inciso II do art. 125.";

XII - o inciso I do caput e o inciso II do §5º do art. 378:

"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;";

"II - deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo;";

XIII - o inciso VIII do art. 442:

"VIII - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas operações interestaduais com leite cru realizadas por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo ICMS 01/02.";

XIV - o inciso II do art. 468:

"II - nas saídas internas de melaço e de mel rico destinados à usina ou destilaria para fabricação de álcool, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização.";

XV - a parte inicial da alínea "c" do inciso III do caput do art. 511:

"c) operações de saídas promovidas por usina, destilaria ou importador, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, no Estado de destino, observadas as seguintes condições (Protoc. ICMS 19/99):";

XVI - o inciso III do caput do art. 512-B:

"III - na falta de preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, exceto nas operações com álcool hidratado, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no anexo I do Conv. ICMS nº 03/99, ressalvado o disposto no § 1º;";

XVII - a parte inicial do inciso V e a alínea "a" do inciso VI-A do caput do art. 569:

"V - poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano (Convs. ICMS 126/98 e 30/99):";

"a) emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V, e demais disposições específicas;";

XVIII - o inciso II do § 1º do art. 824-B:

"II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2005, observado o disposto na alínea "f" do inciso II e no inciso III do § 3º deste artigo.";

XIX - os §§ 2º e 4º do art. 824-C:

"§ 2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF cujo processador da Placa Controladora Fiscal execute rotinas contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante ou importador do modelo de ECF.";

"§ 4º A partir de 1º de julho de 2004, somente poderá ser autorizado, para contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, ECF que tenham Memória de Fita-detalhe.";

XX - o § 1º do art. 824-F:

"§ 1º É vedada a utilização em um mesmo exercício fiscal, de um mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço.";

XXI - a parte inicial e o inciso II do caput do art. 824-L:

"Art. 824-L. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, salvo disposição em contrário:";

"II - na hipótese de intervenção para manutenção:

a) cópia da autorização do contribuinte para a empresa credenciada efetuar a comunicação de necessidade de manutenção em ECF, se for o caso;

b) a Leitura X, emitida antes e após a intervenção;

c) tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros ou similar;";

XXII - o § 1º do art. 824-O:

"§ 1º Não produzirá efeitos a revogação ou não renovação de atestado que não contenha os motivos ou que estes não sejam suficientes, a critério do fisco, hipótese em que a SEFAZ estenderá a vigência do atestado anteriormente emitido por, no máximo, 1 (um) ano, contado a partir da data da revogação ou da não renovação, autorizando a empresa credenciada a apenas efetuar intervenção técnica para manutenção ou cessação nos equipamentos cadastrados no Sistema de ECF da SEFAZ cujo último atestado de intervenção técnica no cadastro, antes da revogação ou não renovação, tenha sido emitido pela própria empresa credenciada e desde que o equipamento não venha a sofrer intervenção técnica por outra empresa credenciada;";

XXIII - as alíneas "f" e "g" do inciso XIII-A do caput art. 915:

"f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% das saídas do estabelecimento em cada período;

g) 1% (um por cento) do valor das saídas do estabelecimento em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;";

XXIV - a parte inicial do inciso XX do caput do art. 915:

"XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar (exceto os arquivos contendo o valor das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:";

XXV - as notas explicativas dos seguintes códigos fiscais de operações do Anexo 02:

a) 5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.";

b) 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.";

c) 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.";

d) 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.";

XXVI - o item 19 do Anexo 86, efeitos a partir de 01 de agosto de 2004:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
"19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SP e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%"

XXVII - os itens 31 e 35 do Anexo 88:

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)

 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"31
Peças e acessórios para uso em veículos automotores
35
35"

"35
Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel.
Ver o inciso X do art. 61".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os dispositivos a seguir indicados:

I - os subitens 1.19 a 1.35 ao item 1 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 17:

"1.19. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.20. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.21. Tiofenol, 2908.20.90;

1.22. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.23. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.24. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.25. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.26. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.27. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.28. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.29. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.30. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.31. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.32. Inosina, 2934.99.39;

1.33. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.34. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.35. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;";

II - os seguintes produtos ao inciso VI do caput do art. 17:

"DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
INSETICIDAS
 
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29
OUTROS
 
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00.";

III - o inciso XXIII ao art. 28:

"XXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia.";

IV - o art. 35-A:

"Art. 35-A. A fruição do benefício de redução de base de cálculo fica condicionada a que se proceda ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria e dos serviços tomados cuja saída ou prestação subseqüente seja beneficiada (Conv. ICMS 53/04), observado, ainda, o limite de carga tributária quando estabelecido.";

V - a alínea "e" ao inciso I do caput do art. 39:

"e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário;";

VI - o inciso X ao caput e o § 8º ao art. 61:

"X - nas operações com álcool a granel não destinado ao uso automotivo, o estabelecido em pauta fiscal ou, na falta deste, o valor da operação acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99;";

"§ 8º Para efeitos da antecipação tributária parcial nas aquisições de AEHC e álcool não destinado a uso automotivo, transportado a granel, a base de cálculo será o valor da operação ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior.";

VII - o inciso XXIII ao caput do art. 96:

"XXIII - nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, equivalente a 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;";

VIII - o inciso IV e o parágrafo único ao art. 126:

"IV - nas operações de saída de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações.";

IX - o inciso VIII-A ao caput do art. 171:

"VIII-A - nas hipóteses do § 7º do art. 335;";

X - os §§ 3º e 4º ao art. 352-A, efeitos, quanto ao § 4º, a partir de 01 de agosto de 2004:

"§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial ou por contribuintes inscritos na condição de normal que desenvolvam atividades sujeitas ao ICMS e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,.

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2005, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.";

XI - o item 34 ao inciso II do caput do art. 353, efeitos a partir de 1º de outubro de 2004:

"34 - ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet") - NCM 2309.";

XII - o inciso VIII ao caput e o § 13 ao art. 512-B:

"VIII - nas operações com AEHC, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido no convênio ICMS 100/02 e publicado quinzenalmente através de Ato COTEPE ou, na falta deste, a prevista no inciso III.";

"§ 13 Nas operações com álcool etílico anidro combustível, quando não observadas as disposições do Conv. ICMS 03/99, considerar-se-á a mesma base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo, relativa ao AEHC.";

XIII - a Seção VII ao Capítulo XXXV do Título III, compreendendo os arts. 515-A a 515-F:

"SEÇÃO VII

Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível e Álcool não Destinado ao Uso Automotivo

Art. 515-A. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e com álcool não destinado ao uso automotivo, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-á, ainda, o disposto nesta seção (Prot. ICMS 17/04).

Art. 515-B. O imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:

I - o imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;

II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação;

Parágrafo único. Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, recolher o imposto relativo às operações internas até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída.

Art. 515-C. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido será efetuado no momento da saída das mercadorias por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 515-D. Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto de que trata o artigo anterior nas entradas de AEHC e álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, oriundos de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do artigo anterior, por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, observando-se o seguinte:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 515-E. A antecipação parcial do imposto prevista nesta seção não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool não destinado ao uso automotivo acondicionado em embalagem própria para venda no varejo;

III - nas demais entradas em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação.

Art. 515-F. Nas operações com álcool, além das disposições dos artigos anteriores, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - alíquota: art. 51, II, "e" e art. 51-A, II e § 2º;

II - base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação:

a) AEHC: art. 512-B, VIII;

b) Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel: art. 61, X;

c) Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo: art. 61, II;

III - redução da base de cálculo nas operações com álcool para uso não automotivo: art. 87, XXII;

IV - crédito presumido nas operações internas com álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburante (AEHC): art. 96, XXIII;

V - prazos para recolhimento do imposto devido por antecipação ou substituição tributária:

a) nas aquisições interestaduais e do exterior de AEHC e álcool para uso não automotivo: art. 125, II, alínea "b" e "i"; art. 372, III e art. 376, § 1º;

b) nas operações internas com AEHC realizadas por distribuidora de combustíveis (substituto tributário): art. 126, I;

c) nas operações internas com álcool para uso não automotivo, transportado a granel (hidratado ou anidro): art. 126, IV.

VI - diferimento do lançamento nas operações com álcool anidro: art. 343, XXIX, e art. 511, II;

VII - habilitação para operar no regime de diferimento nas operações com álcool anidro: art. 344, § 1º, VII;

VIII - antecipação parcial: art. 352-A, § 1º, III;

IX - antecipação ou substituição tributária:

a) álcool para uso não automotivo: art. 353, II, item 33;

b) álcool carburante: art. 353, IV; art. 512-A;

X - diferimento nas operações com cana-de-açúcar e do tratamento fiscal relativo a cana-de-açúcar e seus derivados: arts. 468, 469 e 470;

XI - obrigações acessórias da destilaria de álcool: art. 471.";

XIV - o inciso VII ao caput e os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 571, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:

"VII - nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g) o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

h) o motivo determinante do estorno;";

"§ 2º O relatório de que trata o inciso VII:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação;

II - poderá ser exigido em papel.

§ 3º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata o inciso VII.

§ 4º Para documentar o estorno de débito, terá de ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso VII, devendo nesta Nota Fiscal constar chave de autenticação digital, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo eletrônico.";

XV - as alíneas "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 682-B:

"p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;";

XVI - as alíneas "p" e "q" ao inciso II do § 1º do art. 682-B:

"p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.";

XVII - o § 3º ao art. 824-D:

"§ 3º O contribuinte deverá informar à SEFAZ o programa aplicativo utilizado para comandar o ECF, sempre que solicitar habilitação de uso, devendo, na hipótese de alteração do programa aplicativo, informar o novo programa utilizado.";

XVIII - o § 7º ao art. 824-H:

"§ 7º O contribuinte deverá informar à SEFAZ eventual autorização concedida à empresa credenciada para que esta possa comunicar, em seu nome, a necessidade de manutenção em ECF de que trata o inciso II do caput deste artigo.";

XIX - o § 3º ao art. 824-K:

"§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, estando a Memória de Fita-detalhe fixada com resina no gabinete do equipamento, a empresa credenciada deverá remover o gabinete onde se encontre a Memória de Fita-detalhe.";

XX - o § 3º ao art. 824-O:

"§ 3º A extensão de vigência de atestado anteriormente emitido, de que trata o § 1º, não atribui à empresa credenciada beneficiada a condição de assistência técnica autorizada do fabricante do ECF cujo modelo esteja abrangido pela extensão da vigência do atestado.";

XXI - a alínea "i" ao inciso XIII-A do caput do art. 915:

"i) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega nos prazos previstos na legislação ou pela entrega em padrão diferente do previsto ou em condições que impossibilitem a sua leitura, de arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas, ocorridas em cada período.";

XXII - o inciso XV-A ao caput do art. 915:

"XV-A - aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora:

a) 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela não apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;

b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) nas demais situações.";

XXIII - os itens 07-A e 20 ao Anexo 86, com efeitos, o item 20, a partir de 01 de outubro de 2004:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
"07-A
AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel
Protocolo ICMS 17/04
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RN e SE
Ver o art. 515-C"
"20
Ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet")
Protocolo 26/04
AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;"

XXIV - os itens 36 e 37 ao anexo 88, efeitos, quanto ao item 36, a partir de 01 de outubro de 2004:

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"36
Ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet")
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
Internas: 46%;
37
Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo
Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99".

Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet") de que cuida o item 34 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:

I - tratando-se de contribuintes que, em 30/09/2004, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 30/09/2004 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/12/2004;

b) adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado de 46% (quarenta e seis por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 30/09/2004;

d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30/12/2004 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês;

II - tratando-se de contribuintes que, em 30/09/2004, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 30/09/2004 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/12/2004;

b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 46% (quarenta e seis por cento) de margem de valor adicionado (MVA); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de setembro de 2004, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:

1.1. inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;

1.2. acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): 1,5%;

1.3. acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 1,7%;

1.4. acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): 1,9%;

1.5. acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 2,1%.

2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2003, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:

2.1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);

2.2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);

2.3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);

2.4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);

2.5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até R$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);

2.6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);

2.7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);

2.8. acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);

d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30/12/2004 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas "d" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 30/09/2004, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 30/09/2004, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º Aos contribuintes que, em 30/09/2004, encontrem-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de dezembro de 2004, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas de ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet" ) ocorridas entre o dia 1º de outubro de 2004 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.

§ 4º Os contribuintes que, em 30/09/2004, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:

I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 4º Passam a vigorar, com as redações a seguir, os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, abaixo indicados:

I - os incisos III e VII do caput do art. 1º:

"III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.";

"VII - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 15 (quinze) anos de produção;";

II - a alínea "b" do inciso I do art. 2º:

"b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e câmaras de ar, curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, confecções, artigos de malharia e seus insumos, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;"

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

I - o inciso IX ao caput do art. 1º:

"IX - confecções: até 90% (noventa pr cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.";

II - a alínea "g" ao inciso IX do art. 2º:

"g) bisfenol A - NCM 2907.23.00;";

III - dos incisos LIII ao LXI ao caput do art. 3º:

"LIII - 1741-8/00 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem;

LIV - 1761-2/00 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário;

LV - 1762-0/00 fabricação de artefatos de tapeçaria;

LVI - 1811-2/01 confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida;

LVII - 1811-2/02 confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes;

LVIII - 1812-0/01 confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida;

LIX - 1812-0/02 confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes;

LX - 1813-9/01 confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida;

LXI - 1813-9/02 confecção, sob medida, de roupas profissionais.".

Art. 6º Os créditos acumulados até 30 de setembro de 2003 por produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, insumos, material de embalagem e serviços de transporte, poderão ser utilizados ou transferidos nos termos do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 7º Ficam acrescentados o inciso IV e os §§ 3º e 4º ao art. 2º do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"IV - às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.";

"§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.

§ 4º A transferência e a utilização de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o parágrafo anterior obedecerão a critérios definidos em Regime Especial.".

Art. 8º A redação da parte inicial do art. 230, da parte inicial do § 5º do art. 322 e do § 13 do art. 322 do RICMS, dada pelo Decreto nº 9.092, de 04 de maio 2004, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando revigorada a redação vigente até aquela data (Ajuste SINIEF 08/04).

Art. 9º Fica revigorado o item 11 do Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004:

ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
"11
5146-2/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria".

Art. 10. - Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004:

ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
12-C
5149-7/99
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
14-A
5153-5/03
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B
5153-5/05
Comércio atacadista de material elétrico para construção

Art. 11. - O art. 2º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 10 e 12 a 16 do anexo único deste decreto.".

Art. 12. - Passam a vigorar, com a redação a seguir, os incisos I e III do caput do art. 114 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999:

"I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da notificação fiscal;"

"III - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal.".

Art. 13. - Ficam acrescentados o inciso IV e o § 2º ao art 4º do RITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, com a seguinte redação:

"IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda."

"§ 2º Nas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos a comprovação do reconhecimento de isenção.".

Art. 14. - Passam a vigorar, com as redações a seguir, os dispositivos do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, abaixo indicados:

I - a parte inicial do caput do art. 2º:

"Art. 2º Poderão ser beneficiários do PROALBA os produtores de algodão e as cooperativas agrícolas que o requererem, desde que atendam aos seguintes requisitos:";

II - fica renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º, com a redação abaixo:

"§ 1º A fruição do beneficio previsto neste artigo dependerá, ainda, da comprovação de que o produtor ou a cooperativa contribuiu com 10% do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI.";

III - o caput do art. 3º:

"Art. 3º Os produtores e as cooperativas agrícolas que desejarem beneficiar-se do PROALBA deverão requerer seu credenciamento junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas.";

IV - o art. 4º:

"Art. 4º Aos produtores de algodão e às cooperativas agrícolas credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.";

V - o caput do art. 5º:

"Art. 5º A utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior está vinculado ao algodão que obedeça aos seguintes Padrões Físicos Universais:

I - tipo: 1 a 5;

II - coloração: 1 a 2;

III - grau da folha: 1 a 4; e

IV - Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35.";

VI - a parte inicial do art. 6º:

"Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor ou a cooperativa credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:";

VII - o inciso I e a alínea "b" do inciso III do art. 6º:

"I - concedida a produtor ou cooperativa regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;"

"b) documento no qual o produtor ou a cooperativa expresse sua renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;";

VIII - o art. 9º:

"Art. 9º O industrial que adquirir de produtor ou cooperativa credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.

Parágrafo único. Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor ou cooperativa, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.";

IX - o art. 13:

"Art. 13. Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor ou cooperativa que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal.".

Art. 15. - Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, com a seguinte redação, sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A fruição do benefício nas saídas realizadas por cooperativas agrícolas dependerá, também, de que as mercadorias sejam oriundas de produtores que atendam aos requisitos contidos no caput deste artigo.".

Art. 16. - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do decreto nº 9.133, de 05 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I deste artigo não alcança as operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.".

Art. 17. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - o § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001

II - o § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.

III - os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o inciso I do § 2º do art. 352;

b) o § 1º e o inciso III do §5º do art. 378;

c) o art. 470;

d) o inciso III do art. 511.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda