Decreto nº 8.023 de 24/08/2001


 Publicado no DOE - BA em 26 ago 2001


Procede à Alteração nº 26 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o § 3º do art. 4º:

"§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, a outras empresas relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS 31/01).";

II - o inciso XVI do art. 14:

"XVI - até 31 de julho de 2003, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98 e 51/01):";

III - o caput do art. 20:

"Art. 20. De 24/6/92 até 30/9/97 e de 06/11/97 até 30/04/2002, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 89/92, 144/92, 148/92, 28/93, 114/93, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 5/99, 10/01 e 58/01):";

IV - o art. 23:

"Art. 23. São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS 38/01):

I - de 09/08/2001 até 30/11/2002, nas saídas efetuadas pelas montadoras;

II - de 09/08/2001 até 31/12/2002, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.

§ 1º Só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exercesse, na data de 31/12/00, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 39/98);

b) deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e acréscimos moratórios.

§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 31/12/2001, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração referida no inciso anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder, a segunda via da declaração, e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.

§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.

§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federação.

§ 12. Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

§ 14. A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF.";

V - o inciso III do art. 27:

"III - até 31 de julho de 2003, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98 e 51/01):";

VI - o inciso XV, XVII, XIX e XX do art. 32:

"XV - até 31/12/2002, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97, 5/99, 10/01 e 55/01):

a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;"

"XVII - até 31/12/2001 nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98, 90/99, 10/01 e 51/01);"

"XIX - de 02/1/98 até 31/12/2002, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 5/99, 10/01 e 56/01):"

"XX - de 26/03/99 até 31/12/2001, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 65/01);";

VII - o § 1º do art. 49:

"§ 1º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras operadoras relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS 31/01).";

VIII - o § 3º do art. 76:

"§ 3º De 01/1/98 até 31/10/2001, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, observado o seguinte (Convs. ICMS 28/99, 34/99, 84/00, 9/01 e 61/01):";

IX - o inciso II do art. 77:

"II - de 02/11/91 a 31/12/2002, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária serja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/02, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 5/99, 10/01 e 47/01);";

X - o inciso I do art. 82:

"I de 09/2/93 até 31/12/2001, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento) (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 10/01 e 51/01);";

XI - o inciso IV do art. 86:

"IV - das prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 1/1/2000 até 30/6/2000 e de 25/10/00 até 31/7/2002, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/7/2001 até 31/12/2001 e de 01/08/2002 a 31/12/2002 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/1/2003, sendo que (Conv. ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):";

XII - o inciso IV do art. 87, acrescentado os itens baixo relacionados e o inciso I do § 3º do mesmo artigo:

7217
FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
10
Não revestidos, mesmo polidos:
19
Outros
90
Outros
20
Galvanizados:
10
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
90
Outros
30
Revestidos de outros metais comuns:
90
Outros
90
00 Outros
7313 00 00
ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS
7314
TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO:
31
Galvanizadas
4
Outras telas metálicas, grades e redes:
41
Galvanizadas
42
Recobertas de plásticos
49
Outras
7317
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE:
20
Grampos de fio curvado
90
Outros
7326
OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO
20
OBRAS DE FIO DE FERO OU AÇO

"I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);";

XIII - os incisos II e VI do art. 96:

"II - de 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 30/10/2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00e 51/01):"

"VI - até 31/7/2003, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96, 5/99, 10/01 e 51/01):";

XIV - os incisos VII e XX do art. 104:

"VII - à operação anterior com o veículo destinado à categoria de aluguel (táxi) contemplado com a isenção de que cuida o art. 23, bem como ao serviço de transporte relacionado com a citada mercadoria, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 38/01);"

"XX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS. 1/99, 5/99 e 65/01).";

XV - a parte inicial do § 3º do art. 461:

"§ 3º Até 30/4/2001 e de 12/07/2001 a 30/04/2003, é suspensa a incidência do ICMS nas operações de saídas de gado bovino efetuadas da Bahia para os Estado de Minas Gerais e Espírito Santo e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 1/95, 15/98, 15/99 e 16/01):";

XVI - o § 1º do art. 569:

"§ 1º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, a outras empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 126/98 e 31/01).".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - o art. 28-A:

"Art. 28-A. São isentas de 09/08/2001 a 31/12/2001, as saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.1100 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que ( Conv. ICMS 33/01):

a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b) o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar na nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido pela SECEX à empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime.";

II - a alínea d ao inciso XVII do art. 28:

"d) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas na alínea a deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto (Conv. ICMS 34/01).";

III - a alínea d ao inciso XIX e os incisos XXV a XXVIII ao art. 32:

"d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/01);";

"XXV - a partir de 09/08/2001, nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Conv. ICMS 42/01);";

"XXVI - a partir de 09/08/2001, nas com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 69/01):

a) o benefício somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

1 - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2 - com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

3 - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas no caput do presente inciso;

b) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado no inciso anterior;";

"XXVII - de 19/06/2001 a 31/10/2001, nas operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/ - SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, exceto nas operações interestaduais que destinem lâmpadas (Conv. ICMS 27/01 e 70/01):

a) no período de 19/06/2001 a 31/07/2001, aos Estados do Paraná e Roraima (Conv. ICMS 27/01;

b) no período de 09/08/2001 a 31/10/2001, aos Estados de Roraima e Amazonas (Conv. ICMS 70/01);";

"XXVIII - a partir de 19/06/2001, nas saídas internas, a título de doação, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda (Conv. ICMS 29/01):

a) são considerados consumidores residenciais de baixa renda para fins do disposto no presente inciso, os que atendam cumulativamente as seguintes condições:

1 - ligação monofásica;

2 - consumo de até 140 kWh/mês, nos últimos doze meses;

3 - atendam as características de construção e localização objeto de norma específica da concessionária.

b) será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o presente inciso.";

IV - o inciso VI ao art. 86:

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na mosdalidade acesso à internet de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), do valor da prestação de 09/08/2001 até 31/12/2002, sendo que (Conv. ICMS 78/01):

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito);

b) a opção pelo benefício previsto no caput do inciso VI, implica na renúncia a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.";

V - o inciso XXVII a XXIX ao art. 104:

"XXVII - a partir de 09/08/2001, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 69/01);";

"XXVIII - de 19/06/2001 a 31/10/2001, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 27/01 e 70/01);";

"XXIX - a partir de 19/06/2001, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 29/01).";

VI - o inciso XII ao art. 314:

"XII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (Ajuste SINIEF 4/01).";

VII - a Seção XI ao Capítulo IV do Título II com o art. 331-A:

"SEÇÃO XI Do Livro de Movimentação de Produtos

Art. 331-A. O livro de Movimentação de Produtos, destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) (Ajuste SINIEF 4/01).";

VIII - as alíneas a e b ao inciso III do art. 569:

"a) nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01):

1. elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

1.1. ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

1.2. ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno;

1.3. os motivos determinantes do estorno;

1.4. a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

2. com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

b) o relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Conv. ICMS 39/01);";

Art. 3º Passam a vigorar com as seguintes modificações os anexos do Regulamento do ICMS:

I - o Anexo 6 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, no item 22, produzindo efeitos a partir de 09 de agosto de 2001:

22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras           
" 8701.90.00"

II - o Anexo 64 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, no subitem 20.1.5, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 2001 (Conv. ICMS 40/01):

"20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - tributação pelo ICMS, do mesmo anexo";

III - o Anexo 93 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, nos códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, produzindo efeitos a partir de 09 de agosto de 2001 (Conv. ICMS 65/01):

"Código NBM/SH
PRODUTO
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Reservatório para cardíoplegia com tubo sem filtro"

IV - o Anexo 86 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, nos itens 14, 16 e 19:

"a) item 14, para indicação da adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo 19/85, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 19/01);

b) item 16, para indicação da adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo 16/85, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 18/01);

c) item 19, para indicação da adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo 45/91, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001 (Protocolo ICMS 20/01).

Art. 4º Ficam os contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados obrigados a efetuarem os ajustes decorrentes da alteração constante no inciso II do artigo 3º deste Decreto, até 31 de dezembro de 2001, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 12 de julho de 2001 (Conv. ICMS 40/01).

Art. 5º Não será exigido ICMS decorrente:

I - das operações de saída, no período compreendido entre 1º de maio e 09 de agosto de 2001, das mercadorias de que trata a alínea d do inciso XVII do art. 28 do RICMS/BA, destinadas a ampliação ou reforma de imóveis de uso de representações diplomáticas e dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 34/01).

II - do desembaraço aduaneiro, no período compreendido entre 1º de agosto e 24 de outubro de 2000, das mercadorias a que se refere o inciso X do art. 28 do RICMS/BA (Conv. ICMS 32/01).

III - de débitos fiscais de ICMS ocorridos até 09 de agosto de 2001, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet (Conv. ICMS 78/01).

Parágrafo único. A não exigência de que trata este artigo não dá ao contribuinte direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:

I - a partir de 12 de julho de 2001, as alíneas a e b do inciso III do art. 569;

II - a partir de 1º de agosto de 2001:

a) o § 3º do art. 4º;

b) o § 1º do art. 49;

c) o § 3º do art. 461;

d) o § 1º do art. 569;

III - a partir de 09 de agosto de 2001:

a) o art. 23;

b) o inciso I do § 3º do art. 87;

c) os incisos VII e XX do art. 104;

d) o art. 28-A

e) a alínea d do inciso XVII do art. 28;

f) o inciso VI do art. 86;

g) o inciso XII do art. 314;

h) o art. 331-A;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2002:

a) a alínea b do inciso XV do art. 32;

b) a alínea d do inciso XIX do art. 32;

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda