Decreto nº 7.691 de 03/11/1999


 Publicado no DOE - BA em 4 nov 1999


Procede à Alteração nº 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, modifica o Decreto nº 7.296, de 04 de maio de 1998, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

"Art. 19. ........................................................................................................

§ 1º A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 4/99, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no "caput" deste artigo, desde que (Conv. ICMS 4/99): (NR)

Art. 20. De 24/6/92 até 30/9/97 e de 06/11/97 até 30/4/2001, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 89/92, 144/92, 148/92, 28/93, 114/93, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 5/99): (NR)

Art. 51. ...................................................................................................

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, considera-se, desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie: (NR)

I - macarrão, (preparado com farinha de trigo):

a) macarrão propriamente dito;

b) massas para sopa;

c) espaguete;

d) talharim;

e) massas para lasanha;

II - fubá de milho:

a) fubá de milho propriamente dito;

b) fubá ou flocos de milho pré-cozido;

c) creme de milho;

d) flor de milho.

Art. 64. O disposto nos arts. 61 a 63 não se aplica às operações com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo relacionados no art. 512-A, cujas bases de cálculo, para fins de antecipação tributária ou substituição tributária, são as previstas no art. 512-B. (NR)

Art. 69. ...............................................................................................

I - ........................................................................................................

b) se houver destaque do ICMS a mais ou a menos no documento fiscal, em razão de erro na aplicação da alíquota ou na determinação da base de cálculo, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais. (NR)

Art. 73. ................................................................................................

§ 1º. ................................................................................................

V - a pauta fiscal para as operações com gás liquefeito de petróleo será elaborada com observância no disposto no inciso III do art. 512-B; (NR)

Art. 87. ........................................................................................................

IV - até 30/4/2000, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 34/99): (NR)

VII - de 01/7/97 até 31/12/99, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); (NR)

VIII - de 01/1/97 até 31/12/99, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 26.50-1), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);(NR)

IX - de 01/1/96 até 31/12/99, das operações internas com farinha de trigo, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à moagem de trigo (código de atividade 26.02-2), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), sendo que a redução diz respeito tanto ao imposto de responsabilidade direta do industrial como ao imposto a ser por ele retido na condição de substituto tributário;(NR)

X - de 01/7/98 até 31/12/99, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), estendendo-se a redução ao lançamento por substituição tributária referente às mesmas mercadorias efetuada pelo importador, sendo que a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através do Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis; (NR)

XI - de 01/8/97 até 31/12/99, para fins de substituição tributária (art. 353, II, 15.7), nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 10.41-1), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil e cento e doze décimos de milésimos por cento): (NR)

Art. 125. ...............................................................................................

I - ...............................................................................................

d) ...............................................................................................

3 - às operações com combustíveis derivados de petróleo, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser recolhido no momento indicado no inciso II deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A;

II - ...............................................................................................

e) nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de combustíveis derivados de petróleo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A;

Art. 171. ...............................................................................................

VI - na hipótese do inciso III, do art. 406-A; (NR)

Art. 333. .................................................................................................

§ 13. As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.

Art. 335. .................................................................................................

§ 8º O contribuinte poderá retificar as informações prestadas na DME, observando-se o seguinte:

I - a retificação será entregue na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte, em meio magnético, acompanhada de requerimento, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal, devendo anexar ao requerimento cópia da cédula de identidade do signatário;

II - em face do requerimento de que trata o inciso anterior, a repartição fazendária local diligenciará a verificação fiscal da ocorrência, se, a critério do titular da repartição e de acordo com a natureza do fato essa verificação for considerada necessária.

§ 9º As informações prestadas através da DME, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos documentos fiscais.

Art. 343. .................................................................................................

XLVIII - de 01/5/97 até 31/12/99, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte:(NR)

Art. 350. .................................................................................................

§ 6º O contribuinte poderá retificar as informações prestadas na DMD, observando-se o seguinte:

I - a retificação será entregue na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte, em meio magnético, acompanhada de requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal, devendo anexar ao requerimento cópia da cédula de identidade do signatário;

II - em face do requerimento de que trata o inciso anterior, a repartição fazendária local diligenciará a verificação fiscal da ocorrência, se, a critério do titular da repartição e de acordo com a natureza do fato essa verificação for considerada necessária.

§ 7º As informações prestadas através da DMD, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.

Art. 353. ....................................................................................................

II - ....................................................................................................

8 - ....................................................................................................

8.1 - sorvetes e picolés - NCM 2105.00; (NR)

IV - nas operações com combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias químicas, nos termos do art. 512-A, as pessoas ali indicadas. (NR)

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo - NCM 2715.00.00, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subseqüentes. (NR)

Art. 378. .................................................................................................

§ 5º Nas hipóteses abaixo, o sujeito passivo por substituição tributária poderá ter sua inscrição cancelada, até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo anterior, quando (Convs. ICMS 71/97 e 108/98): (NR)

I - deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

II - deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético previsto no inciso I;

III - deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;

IV - deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária.

Art. 379. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 75/94 e 45/99).(NR)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado que distribua os produtos exclusivamente a revendedores para venda porta-a-porta ou em banca de jornal e revista.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3º Não existindo o preço de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada em regime especial concedido mediante prévio requerimento do contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

§ 4º Na impossibilidade da aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) relativa às operações subseqüentes, prevista no Anexo 89.

§ 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.

§ 6º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 7º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á nos termos do art. 377.

Art. 398-A. ...............................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Inspetor Fazendário, nos casos em que o enquadramento a que se refere este artigo for efetuado por evidente equívoco na opção realizada pelo contribuinte, e nas situações que decorra de retificação da declaração de que trata o art. 384-A, a alteração do enquadramento surtirá efeito a partir do mês subsequente ao seu deferimento. (NR)

Art. 402-A. ...............................................................................................

I - anexar ao pedido a DMA referente ao mês anterior ao do ato da opção, e comprovar a entrega referentes aos demais meses do exercício, se necessário; (NR)

II - .............................................................................................................

c) poderão ser utilizados, durante o prazo de validade previsto no art. 213, os impressos de documentos fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso, após comunicação do contribuinte, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, especificando a numeração dos impressos que pretenda utilizar, desde que os mesmos sejam carimbados, em todas a vias, com a indicação da nova condição cadastral e a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL; (NR)

III - escriturar e apresentar o inventário das mercadorias existentes no estabelecimento no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente; (NR)

Art. 404-A. A exclusão do regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) ou a alteração do enquadramento no referido regime, será feita mediante comunicação pelo sujeito passivo ou de ofício. (NR)

Art. 405-A. A exclusão ou alteração do enquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral: (NR)

Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o dia quinze do mês subsequente àquele em que se configurar o fato determinante da exclusão ou alteração, que surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento pelo Inspetor fazendário.(NR)

Art. 408-N. O contribuinte que optar pela inscrição na condição de ambulante, somente poderá portar mercadorias: (NR)

I - no valor total de aquisições de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

II - acobertadas por Nota Fiscal emitidas há menos de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo de validade de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da autoridade competente, hipótese em que o interessado deverá dirigir-se à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal para comprovar a quantidade de mercadorias não comercializadas.

§ 2º A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo, implicará na exigência do imposto, adotando-se, respectivamente, os critérios definidos nos artigos 408-M e 408-O.

Art. 470. ....................................................................................................

V - ....................................................................................................

c) álcool carburante: arts. 512-A e 512-B; arts. 371 e 372; (NR)

Art. 510. ....................................................................................................

XIX - PETROBRÁS - regimes especiais (obrigações acessórias): arts 513 e 513-A: (NR)

XXII - antecipação ou substituição tributária: arts. 512-A e 512-B; arts. 370 a 379; art. 125, § 4º. (NR)

Art. 511. ....................................................................................................

II - ....................................................................................................

a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o seguinte (Convs. ICMS 03/99): (NR)

1 - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final

2 - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:

2.1 - a distribuidora destinatária deverá registrar, com a utilização de programa fornecido pela COTEPE/ICMS, os dados de cada operação e entregá-los, na forma e prazo estabelecidos pelo Capítulo V do Conv. ICMS 03/99:

2.1.1 - à Secretaria da Fazenda deste Estado;

2.1.2 - à unidade Federada de destino da mercadoria;

2.1.3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

2.2 - a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos dados mencionados no subitem anterior, destinará ao Estado da Bahia, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro oriundo do território baiano, adicionado à gasolina pela distribuidora de combustíveis;

3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (NR)

4 - o disposto nesta alínea não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná (Conv. ICMS 03/99); (NR)

5 - a distribuidora de combustíveis situada neste Estado terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool tenha por origem os Estados indicados no item anterior, pelo sujeito passivo por substituição;

6 - em relação ao repasse previsto nesta alínea, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99;

7 - o disposto nesta alínea não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88;

b) operações de entrada, do exterior, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com o produto importado; (NR)

§ 4º. Enquanto o programa referido no subitem 2.1 da alínea "a" não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações relativas a operações interestaduais serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99, hipótese em que o importador seguirá as mesmas disposições previstas para as distribuidoras de combustíveis.

Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Lei nº 7.014/96 e Conv. ICMS 03/99):

I - nas operações internas:

a) o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo, em relação a:

1 - gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra - NCM 2710.00.2;

2 - óleo combustível (fuel-oil) - NCM 2710.00.42;

3 - óleo diesel (gasóleo) - NCM 2710.00.41;

4 - querosene, inclusive de aviação - NCM 2710.00.3;

5 - gás liquefeito de petróleo - NCM 2711.19.10;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1 - álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes - NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;

2 - lubrificantes derivados ou não de petróleo - NCM 2710.00.6;

3 - gás natural - NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:

1 - aditivos - NCM 3811.21 e 3811.29;

2 - anticorrosivos - NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;

3 - desengraxantes - NCM 3402.90.31;

4 - fluidos - NCM 2710.00.94, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;

5 - graxas - NCM 2710.00.99;

6 - óleos de têmpera, protetivos e para transformadores - NCM 2710.00.95 e 2710.00.99;

7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.00.92;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias elencadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado;

§ 1º A substituição tributária a que se refere o inciso III deste artigo também se aplica:

I - ao diferencial de alíquotas relativo a produtos não sujeitos à imunidade na operação interestadual, quando destinado a consumo por adquirente contribuinte do imposto, domiciliado neste Estado;

II - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo amparados pela imunidade nas operações interestaduais, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, excetuadas as promovidas por refinaria ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, se o imposto já tiver sido retido anteriormente, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário, desde que a distribuidora de combustíveis, o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou o importador remetente das mercadorias, cumulativamente:

I - estejam, a partir de 1º de dezembro de 1999, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, nos termos da cláusula sétima do Convênio 81/93;

II - prestem, mensalmente, as informações a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 4º Se o remetente das mercadorias não atender as condições estabelecidas no parágrafo anterior, será o responsável pelo imposto devido por substituição, que será recolhido nos prazos a seguir indicados, podendo solicitar à unidade Federada de sua localização, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor:

I - até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias de seu estabelecimento, quando inscrito no CAD-ICMS;

II - antes da remessa das mercadorias, se não estiver inscrito no CAD-ICMS.

§ 5º A distribuidora de combustíveis será responsável pela complementação do imposto devido por substituição tributária, nas situações mencionadas no § 4º do art. 512-B.

§ 6º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa fornecido pela COTEPE/ICMS, na forma e prazo estabelecidos nos Capítulos III e V do Conv. ICMS 03/99;

§ 7º Se não forem realizadas as operações interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, no prazo previsto na cláusula décima sexta do Conv. ICMS 03/99, enviarão correspondência informando que deixaram de apresentar as informações por não terem, no período de referência, realizado tais operações.

§ 8º Enquanto o programa referido nos § 6º não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações relativas a operações interestaduais serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99, hipótese em que o importador seguirá as mesmas disposições previstas para as distribuidoras de combustíveis.

§ 9º Sem prejuízo do disposto nesta seção, relativamente às operações interestaduais com lubrificantes, combustíveis e produtos das indústrias químicas, serão observadas as regras dos arts. 370 a 379 e dos convênios e protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação.

Art. 512-B. Nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, a base de cálculo do imposto devido por substituição será a seguinte (Lei nº 7.014/96 e Conv. ICMS 03/99):

I - gasolina automotiva, óleo combustível e querosene:

a) nas situações em que o substituto seja a refinaria de petróleo ou suas bases, a soma do preço estabelecido pela autoridade competente para as saídas de seu estabelecimento, com o ICMS correspondente às operações próprias, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

1 - nas saídas internas:

1.1 - de gasolina automotiva, 117,43% (cento e dezessete inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

1.2 - de óleo combustível, 31,46% (trinta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

1.3 - de querosene, 30% (trinta por cento);

2- nas saídas interestaduais para o território deste Estado:

2.1 - de gasolina automotiva, 191,43% (cento e cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

2.2 - de óleo combustível, 58,39 % (cinqüenta e um inteiros e trinta e nove centésimos por cento);

2.3 - de querosene, 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

b) nas saídas interestaduais para o território deste Estado, nas situações em que o substituto não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA) a seguir indicados:

1 - nas operações com gasolina automotiva, 60 % (sessenta por cento);

2 - nas operações com óleo combustível, 37,27 % (trinta e sete inteiros e vinte sete centésimos por cento);

3 - nas operações com querosene, 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

c - nas situações em que o substituto seja o importador, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) prevista no item 1 da alínea "a", de acordo com o tipo de combustível.

II - nas operações com óleo diesel:

a) nas saídas internas promovidas pela refinaria e suas bases e nas situações em que o substituto seja o importador, o menor preço máximo de venda a consumidor fixado para o Estado da Bahia pela autoridade competente;

b) nas saídas interestaduais para o território deste Estado, o preço fixado pela autoridade federal para o Município de destino das mercadorias;

III - nas operações com gás liquefeito de petróleo (GLP), sem prejuízo da redução de base de cálculo de 29,4117% (vinte e nove inteiros e quatro mil cento e dezessete décimos de milésimos por cento):

a) nas saídas internas promovidas pela refinaria e suas bases e nas situações em que o substituto seja o importador, o valor estabelecido em pauta fiscal, com base no valor ponderado médio dos preços máximos de venda a consumidor estabelecidos pelo órgão federal competente;

b) nas saídas interestaduais para o território deste Estado, o preço fixado pela autoridade federal competente para o Município de destino;

IV - nas operações com álcool hidratado combustível, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

a) nas saídas internas, de 31,69% (trinta e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);

b) nas saídas interestaduais para o território deste Estado:

1 - 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 7% (sete por cento);

2 - 54,53% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 12% (doze por cento);

V - nas operações com lubrificantes derivados de petróleo:

a) o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

1 - nas operações internas, de 30% (trinta por cento);

2 - nas saídas interestaduais para o território deste Estado, de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

b) nas situações em que o substituto seja o importador, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

VI - nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo, gás natural e dos produtos químicos especificados na alínea "c" do inciso I do artigo anterior:

a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o território deste Estado, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

b) nas situações em que o substituto seja o importador, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

§ 1º Se a autoridade federal competente vier a adotar a sistemática de determinação de preço máximo ou único de venda a consumidor sobre as mercadorias objeto do regime de substituição tributária referidas nesta seção, esse valor passará a valer como base de cálculo, para efeitos de retenção do imposto.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, sempre que a autoridade competente estabelecer preço para as operações efetuadas pelo remetente, a base de cálculo será composta por esse valor, acrescido do percentual de margem de valor agregado (MVA) correspondente ao tipo de mercadoria.

§ 3º Tratando-se de aquisições interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, se esses não forem destinados à etapa subseqüente de comercialização ou industrialização, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º A distribuidora de combustíveis situada neste Estado complementará o imposto devido pelas operações subseqüentes:

I - com óleo diesel (gasóleo), em razão de diferença verificada entre o preço máximo ou único de venda a varejo fixado para o Município destinatário consumidor e o preço constante no documento fiscal de aquisição das mercadorias junto ao industrial, se houver a fixação de preço máximo ou único de venda a consumidor pela autoridade federal competente;

II - com óleo diesel (gasóleo) e gasolina, em razão de alteração do preço fixado pela autoridade federal competente, situação em que:

a) efetuará o levantamento físico do estoque existente na data da ocorrência da alteração do preço, para apuração do ICMS devido, com base na diferença entre a base de cálculo que serviu para cobrança do imposto por substituição tributária na última aquisição e a nova base de cálculo, calculada na forma indicada na alínea a do inciso I deste artigo;

b) fará o recolhimento complementar da antecipação do imposto apurado na forma do inciso anterior, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da alteração do preço.

§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando realizarem vendas a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, no valor correspondente à diferença entre esta e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida.

§ 6º O ressarcimento do imposto de que cuida o parágrafo anterior, bem como a transferência de créditos em virtude de eventual acumulação destes, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em regime especial a ser requerido pelo interessado.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão da parcela referente ao custo de transporte na base de cálculo relativa às operações internas realizadas pelo TRR, este será responsável pelo imposto devido por substituição sobre a referida parcela.

Art. 2º O Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, quanto à posição "5522-0/01 - lanchonete, casas de chá, de sucos e similares" da CNAE-Fiscal, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que integra este Decreto

Art. 3º Os formulários de Documento de Informação Cadastral - DIC, impressos com base no modelo vigente até a Alteração nº 12, do Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto nº 7.675, de 15 de setembro de 1999, poderão ser utilizados até 31.12.99.

Art. 4º O contribuinte substituído enquadrado no CAD-ICMS na condição normal que em razão da exclusão de desinfetantes, agentes de limpeza e removedores do regime de substituição tributária não tiver utilizado os créditos vinculados a essas mercadorias, para fazer jus ao referido crédito, deverá, cumulativamente:

I - relacionar os estoques das mercadorias mencionadas neste artigo, existentes ao final do dia 30 de junho de 1999, avaliando-as pelo critério contábil PEPS e agregar a margem de valor adicionado (MVA) de 30% (trinta por cento);

II - aplicar a alíquota de 17%(dezessete por cento) sobre o montante obtido da operação efetuada na forma do inciso anterior;

III - lançar o valor do obtido nos termos do inciso anterior no Livro registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", indicando no campo "Observações" a expressão "Crédito fiscal - exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária.".

Art. 5º O art. 1º, do Decreto nº 7.296, de 04 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999:

"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.10 e "chave" de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.90, efetuado por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00 quando destinada ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e o § 2º, do art. 398-A, os §§ 1º e 3º do art. 511 e o art. 512, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6284/97.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO - Classificação Nacional De Atividades Econômicas / Fiscal-CNAE - Fiscal

CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO
.........................
......................................................
 
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
 
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
.........................
...................................................
 
Lanchonetes e similares
5522-0/00
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
.......................
................................................