Decreto nº 7.438 de 11/09/1998


 Publicado no DOE - BA em 12 set 1998


Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas "a" e "h", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 18715 DE 20/11/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

DECRETA:

Art. 1º O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322/66).

Art. 2º Os processos de concessão, aplicação e comprovação de adiantamento, além dos princípios e procedimentos estabelecidos nos arts. 48 a 52, da Lei nº 2.322/66, estarão sujeitos também ao seguinte:

I.o ordenador de despesa deliberará sobre a oportunidade e conveniência da concessão e fixação do valor e dos prazos de aplicação com base na finalidade expressa na requisição do adiantamento;

II.o recolhimento do saldo financeiro não aplicado fora do prazo estabelecido implicará na atualização do respectivo valor com base na Taxa Referencial - TR "pro-rata", ou outro índice que vier a substituí-la;

III.a multa de que trata a parte final do art. 51, da Lei nº 2.322/66, após apurada a responsabilidade na forma da lei, será calculada no percentual de 10% sobre o valor do adiantamento recebido;

IV.o ordenador de despesa será co-responsável pela aplicação, desde que tenha sido acatada a comprovação do adiantamento apresentada pelo responsável;

V.o ordenador de despesa ou servidor da Inspetoria Setorial de Finanças ou da unidade equivalente da Administração Direta e Indireta, designado pelo seu titular, poderá proceder, em qualquer momento, à verificação da aplicação do adiantamento;

VI.ao ordenador de despesa, quando impugnada a comprovação, de forma parcial ou total, caberá adotar as providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, inclusive da tomada de contas para julgamento do Tribunal de Contas do Estado;

VII.as restituições por falta de aplicação parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão, no exercício, anulação de despesa e, se recolhidas após o encerramento do exercício, em receita orçamentária.

Art. 3º A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66, obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares das Secretarias, órgãos e entidades das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80, da Lei nº 2.322/66.

Art. 4º Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza, aquelas que se situarem dentro do limite de até 3% (três por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso I, do art. 28, da Lei nº 4.660/86, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 6.321/91.

Art. 5º A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas "a" e "h", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66, fica limitada em até 15% (quinze por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso I, do art. 28, da Lei nº 4.660/86, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 6.321/91.

Art. 6º As despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, para as quais não haja documentos hábeis, deverão ser comprovadas mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e visada pelo seu superior imediato, cujo valor não poderá ultrapassar, em cada adiantamento, à metade do fixado no art. 4º, deste Decreto.

Parágrafo único - As despesas de que trata o "caput" deste artigo só poderão ocorrer nos adiantamentos relativos às alíneas "a" e "e", do inciso I, do art. 49. da Lei nº 2.322/66.

Art. 7º Às Inspetorias Setoriais de Finanças ou unidades equivalentes da Administração Direta e Indireta cabe, em sua área de atuação, fazer cumprir os princípios, normas e procedimentos referentes à concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos, previstos na Lei nº 2.322/66, neste Decreto e em outros atos administrativos pertinentes.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, emitirá as instruções complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, sobre a execução de despesa mediante o regime de adiantamento.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.854, de 29 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda