Instrução Normativa SEF nº 40 de 18/08/2011


 Publicado no DOE - AL em 19 ago 2011


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 41, de 8 de julho de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O art. 1º-D da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-D. Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 85/2010, 191/2010, 195/2010, 7/2011 e 41/2011):

I - prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) para 1º de outubro de 2011:

1. 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

2. 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

3. 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS nº 41/2011):

1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;

2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

4. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II - prevista nos incisos do art. 1º B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) para 1º de outubro de 2011:

1. 5811-5/00 Edição de Livros;

2. 5813-1/00 Edição de Revistas;

3. 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

4. 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas;

b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS nº 41/2011):

1. 5812-3/00 Edição de Jornais;

2. 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput, relativamente ao inciso I, aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto e 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda