Decreto nº 11.972 de 18/04/2011


 Publicado no DOE - AL em 19 abr 2011


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste estado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 1500-2396/2011,

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção XXV-A, compreendendo os arts. 591-A a 591-G, com a seguinte redação:

"Seção XXV-A

Da Antecipação Tributária do ICMS nas Entradas Interestaduais

Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004).

§ 1º A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:

I - simbólica;

II - destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado;

III - decorrente de substituição de peça em garantia;

IV - destinada a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

V - destinada a pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS na condição de especial, desde que o imposto destacado pelo remetente tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual; e

VI - decorrente de operação de arrendamento mercantil, desde que o valor residual esteja incluído no montante das parcelas.

§ 2º A antecipação prevista no caput não se aplica à mercadoria:

I - cuja saída subsequente seja com isenção, não-incidência ou com diferimento do imposto, e esta circunstância conhecida na data da entrada da mercadoria;

II - sujeita ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação;

III - destinada ao processo de industrialização de estabelecimento industrial incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; e

IV - em retorno ou devolução.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, caso a isenção, não-incidência ou diferimento do imposto não seja conhecida na data da entrada da mercadoria no Estado, poderá ser concedido regime especial para exclusão da antecipação.

§ 4º A antecipação estabelecida neste artigo não encerra a tributação.

Art. 591-B. A SEFAZ disponibilizará ao contribuinte o documento de arrecadação com o valor do ICMS antecipado para fins de pagamento, indicando o número da nota fiscal que gerou a obrigação tributária.

Parágrafo único. A falta ou incorreta disponibilização do documento de arrecadação pela SEFAZ não dispensa o contribuinte do pagamento do imposto efetivamente devido no prazo previsto na legislação.

Art. 591-C. São excluídos da antecipação, enquanto adimplentes quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:

I - que realizar operações com mercadorias previstas nos itens 2, 4, 11 e 20 do Anexo II e no item 11 do Anexo III, de acordo com as condições neles previstas;

II - com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica, optantes da sistemática do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002;

III - Companhia de Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, inclusive suas filiais estabelecidas no Estado de Alagoas;

IV - com atividade de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 710 a 712;

V - com a atividade de comércio atacadista, autorizado para a fruição da sistemática:

a) prevista no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;

b) relativa à distribuição centralizada de produtos, prevista no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000; e

c) relativa ao comércio de drogas e medicamentos e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, prevista no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.

VI - inscrito no cadastro de contribuintes em uma das seguintes atividades principais e respectivos Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

a) fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00), desde que optante pelas sistemáticas previstas nos Decretos nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, e 2.381, de 22 de dezembro de 2004;

b) fabricação de equipamentos de informática e periféricos (CNAE 262), comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01) e comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/00), exclusivamente em relação às mercadorias listadas no anexo único do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005;

c) fabricação de cloro e alcalis (CNAE 2411-/200) e extração de sal-gema (CNAE 1422-/202);

d) comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01);

e) comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5/00), desde que optante pela sistemática de antecipação do pagamento do ICMS prevista no art. 23 do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995;

f) comércio de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7), inclusive os que tenham esta atividade como secundária, desde que detenha o Regime Especial previsto no § 6º do art. 9º do Anexo XXVI; e

g) com atividade de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, desde que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades.

§ 1º Disciplina da SEFAZ poderá dispor sobre a não aplicação ou exclusão do contribuinte da antecipação tributária.

§ 2º Não se aplica a exclusão referida no caput durante o período em que o contribuinte encontrar-se inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias:

I - principal; e

II - acessórias relativamente à:

a) entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, conforme o caso; e

b) emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 3º A exclusão referida no caput não dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, no prazo fixado no art. 104.

§ 4º O contribuinte estará sujeito ao pagamento do ICMS antecipado na forma prevista no art. 591-A, enquanto inadimplente com a obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

§ 1º Quando a base de cálculo do imposto na operação interna com a mercadoria for reduzida, aquela a ser utilizada no cálculo do imposto antecipado será igualmente alcançada pela mesma redução.

§ 2º Quando o valor da mercadoria constante da nota fiscal na entrada interestadual for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada pela SEFAZ, será o valor de pauta considerado para fins de base de cálculo.

Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença, entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.

Parágrafo único. A alíquota interestadual a ser utilizada, nos termos do caput, independentemente do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de ser o contribuinte remetente ou destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, será de:

I - 12% (doze por cento): se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7% (sete por cento): se procedente a mercadoria de Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

Art. 591-F. O imposto antecipado deverá ser recolhido nos prazos estipulados no inciso XXIV do art. 101, na rede arrecadadora credenciada, mediante a utilização de documento de arrecadação estadual com o código de receita "1542-3 - ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004".

§ 1º Não se aplica o prazo de que trata o caput no caso de contribuinte inadimplente, hipótese em que o imposto antecipado, relativo à respectiva operação de entrada, inclusive o antecipado vencido e não pago, deverá ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas.

§ 2º Considera-se inadimplência, para fins do § 1º, a falta do recolhimento integral do ICMS antecipado, de que trata esta seção, ou de qualquer outro ICMS devido pelo sujeito passivo, salvo nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º Aplica-se também o pagamento previsto no § 1º ao contribuinte excluído da antecipação, na forma do art. 591-C, que se encontre inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

§ 4º Não será exigido o recolhimento do imposto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas, quando o valor a recolher seja igual ou inferior a 10 (dez) UPFAL, caso em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso XXIV do art. 101.

Art. 591-G. O documento fiscal que acobertar a operação interestadual de entrada neste Estado, ensejador da obrigação passiva de pagamento antecipado de ICMS, deve ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entrada.

§ 1º O imposto antecipado, após o efetivo pagamento, deve ser lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Imposto antecipado - Referência..../.... - § 1º do art. 591-G do RICMS", observado o § 2º.

§ 2º O ICMS antecipado pago relativo à mercadoria destinada a:

I - uso ou consumo não poderá ser apropriado como crédito; e

II - integrar o ativo imobilizado poderá ser apropriado como crédito, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.396, de 27 de janeiro de 2005; e

II - as Instruções Normativas SEF nº 9, de 11 de abril de 2005, nº 36, de 15 de dezembro de 2005, e nº 21, de 14 de setembro de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de abril de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador