Decreto nº 6.456 de 08/06/2010


 Publicado no DOE - AL em 9 jun 2010


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Protocolo ICMS nº 184/2009, relativamente às operações com trigo em grão e farinha de trigo.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 184/2009, que alterou o Protocolo nº 46/2000, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1.500-1.134/2010,

Decreta:

Art. 1º A Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, compreendendo os arts. 444 a 444-Q, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII Das Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo a Outros Produtos, Produtos de Panificação, Massas Alimentícias, Biscoitos e Bolachas Derivados da Farinha de Trigo e dos Estabelecimentos Panificadores

Subseção I Das Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo a Outros Produtos

Art. 444. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000; e

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000.

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Fica também atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade, na entrada no Estado de Alagoas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445.

§ 3º Para os fins desta seção, considerase mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

Art. 444-A. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I - 34% (trinta e quatro por cento), nas operações com trigo em grão; e

II - 31% (trinta e um por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. Para fins do § 2º do art. 444 deste Decreto, os percentuais previstos nos incisos do caput foram adicionados de 1 (um) ponto percentual.

Art. 444-B. A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária prevista no art. 444 deste Decreto, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatárias do referido protocolo:

a) 100,00% (cem por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75,99% (setenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 85,99% (oitenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000:

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimo por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 60,47% (sessenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento); e

c) 69,58% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e oito centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea a dos incisos I e II deste artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS nº 70/1997, para todos os estados signatários, por meio de Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo nº 46/2000, a cobrança do ICMS nos termos desta subseção deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou

b) em até 2 (dois) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas, devendo a referida nota fiscal e o documento de recolhimento ser objeto de apresentação, no referido prazo, na Gerência de Substituição Tributária.

II - para o cálculo do imposto deverá ser utilizada a carga tributária e base de cálculo previstas no inciso II do art. 444-A e no inciso II do art. 444-B, respectivamente.

§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta subseção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 7º A sistemática de tributação de que trata esta subseção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 444-C. Para fins da responsabilidade prevista no § 2º do art. 444 deste Decreto, sem prejuízo do recolhimento a que se referem os arts. 444-A e 444-B conforme o Protocolo ICMS nº 46/2000, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, deverá o adquirente recolher, a título de ICMS Substituição Tributária referente às operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo a que se refere o art. 445 (massas, biscoitos etc.):

I - no caso do trigo em grão: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação;

II - no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 2º do art. 444-B desta Decreto.

Art. 444-D. Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o imposto deverá ser recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) por estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:

1. da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; ou

2. da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;

b) por adquirente não enquadrado na alínea anterior, por ocasião:

1. da efetiva entrega da mercadoria ao importador; e

2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião:

a) da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; e

b) da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

Art. 444-E. Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o imposto deverá ser recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) pelo estabelecimento remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa;

b) pelo estabelecimento remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino, ressalvada a hipótese da alínea c;

c) pelo adquirente, na aquisição de produtor e em relação à complementação do imposto prevista no art. 444-C deste Decreto:

1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subsequente ao mês da entrada em Alagoas; e

2. pelo estabelecimento não-moageiro adquirente: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

a) por estabelecimento moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

b) por estabelecimento diverso dos previstos na alínea a: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino;

c) por estabelecimento adquirente, em relação ao imposto previsto no art. 444-C deste Decreto: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas.

Art. 444-F. Nas saídas de trigo em grão destinadas ao contribuinte localizado em Estado signatário, o ICMS calculado nos termos do Protocolo 46/2000 será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 444-L deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.

Art. 444-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS nº 46/2000, destinadas a este Estado, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deverá ser repassado em favor de Alagoas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 444-E deste Decreto.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de Estado não signatário ou de produtor localizado em Estado signatário, observado o disposto no § 4º do art. 444-B deste Decreto, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

Art. 444-H. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS será exigido em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 444-B deste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos em Alagoas que realizarem as operações de saída previstas neste artigo podem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade Federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Alagoas.

Art. 444-I. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Subseção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo previstos no art. 445.

Art. 444-J. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

Art. 444-K. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Subseção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 448-L. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, inclusive Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), sendo a substituição tributária nos termos desta Subseção de responsabilidade do destinatário.

Art. 444-M. Nas saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas saídas subsequentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Art. 444-N. Em decorrência do pagamento do imposto na hipótese do art. 444-C deste Decreto e do parágrafo único do art. 444-A deste Decreto, as subsequentes saídas internas dos produtos derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445 ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação.

Art. 444-O. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverá enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo Único do Protocolo ICMS nº 184/2009, à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à remessa.

Art. 444-P. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente deverá apresentar à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado de Alagoas no sistema fronteiras, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Caberá ressarcimento do imposto retido a maior, conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento moageiro localizado neste Estado e destinadas ao contribuinte do imposto:

I - a partir de 1º de setembro de 2006:

a) com trigo em grão: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição mais recente;

b) com farinha de trigo: no valor correspondente a 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária na aquisição do trigo em grão utilizado na sua industrialização; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, com trigo em grão ou farinha de trigo: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária.

Art. 444-Q. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2010 até a data de publicação deste Decreto, desde que compatíveis com as alterações ora introduzidas na Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador