Decreto nº 3.608 de 04/06/2007


 Publicado no DOE - AL em 5 jun 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos Ajustes SINIEF nº 05/06, relativamente às prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga, 06/06 e 07/06, relativamente a documentos fiscais.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Ajustes Sinief 05/06, 06/06 e 07/06, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-029764/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 129:

"Art. 129. (...)

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).

(...)" (NR)

II - o art. 646:

"Art. 646. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será emitida pela FERROVIA quando proceder a cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06).

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhado da Relação de Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na Nota Fiscal, devendo constar o número da relação (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06).

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Subseção I-A à Seção III, do Capítulo I, do Título V, do Livro I, com a seguinte redação:

"Subseção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 161-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 07/06).

Art. 161-B. O documento referido no art. 161-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 07/06):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 161-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco." (AC)

Art. 3º O art. 153 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989, na configuração dada pelo Ajuste Sinief 06/06." (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente aos arts. 1º e 2º;

II - a partir de 1º de novembro de 2006, relativamente ao art. 3º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de junho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador