Decreto nº 3.077 de 17/03/2006


 Publicado no DOE - AL em 20 mar 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do protocolo ICMS nº 33/03 e alterações, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Protocolo ICMS 33/2003, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 02/2004 e 25/2004, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-34030/2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção IX-A ao Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, compreendendo os arts. 464-A a 464-N, com a seguinte redação:

"Seção IX - A Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural

Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99 e alterações, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Protocolo ICMS 33/03).

Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - derivado de petróleo (Protocolo ICMS 33/03).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º

§ 3º O estabelecimento importador deverá discriminar o produto, identificando se o mesmo é derivado de gás natural ou de petróleo, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, na operação de importação e por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 464-C. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04).

Art. 464-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção IX-A deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I do Protocolo do ICMS 33/03 e suas alterações (Prot. ICMS 25/ 04);

II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;

III - indicar no campo "informações complementares", da nota fiscal de saída, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.

Art. 464-E. A distribuidora de GLP derivado de Gás Natural estabelecida neste Estado deverá informar (Prot. ICMS 25/04):

I - a movimentação com o produto, preenchendo o Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - as operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo II do Protocolo ICMS 33/03 e alterações;

III - o resumo das operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações.

Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Prot. ICMS 25/04):

I - elaborar relatório da movimentação do produto realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03 e alterações;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações;

IV - entregar os referidos relatórios, mediante recibo, na Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante recibo, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias entregues nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS.

§ 1º Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes,

§ 2º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos neste artigo e nos arts. 464-E e 464-G, se o dia fixado coincidir com dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, com visto de recebimento da Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, e com base em suas próprias operações, deverá (Prot. ICMS 25/04):

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 464-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais, nas hipóteses de (Prot. ICMS 25/04):

I - entrega das informações previstas nos arts. 464- E, 464-F e 464-G, fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Estado de Alagoas poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação destinada ao mesmo.

Art. 464-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, deverá (Prot. ICMS 25/04):

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual deverá identificar o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção IX-A.

Art. 464-J. Para efeito desta Seção IX-A (Prot. ICMS 25/04):

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Art. 464-L. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado de petróleo serão idênticas na mesma operação.

Art. 464-M. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 464-B e no inciso I do art. 464-D serão apurados nos seguintes períodos:

I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04);

II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04);

III - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04).

Art. 464-N. Aplica-se a esta Seção IX-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prot. ICMS 33/03)." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de março de 2006, 118ºda República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado