Decreto nº 3.126 de 26/04/2006


 Publicado no DOE - AL em 27 abr 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos Convênios ICMS nºs 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 67/04, que estabelecem disciplina relacionada às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 1500-530/2006 e considerando as disposições dos Convênios ICMS 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 67/04,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção XIV-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 513-A a 513-H, com a seguinte redação:

"Seção XIV-A Das operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor

Art. 513-A. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observarse-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 51/00).

Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Art. 513-B. Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão (Convênio ICMS 51/00):

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta Seção, no prazo e na forma estabelecida no art. 509 (Convênio ICMS 19/01).

Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS 03/01):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 03/01):

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02);

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02);

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02);

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/02);

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03);

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03);

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03);

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03);

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS 03/01):

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/03);

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03);

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02);

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02);

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02);

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/02);

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/03);

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03);

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03);

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03);

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04).

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do art. 513-B:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 513-D. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do art. 513-B (Convênio ICMS 51/00).

Art. 513-E. Ficam facultadas à concessionária (Convênio ICMS 51/00):

I - a escrituração prevista no art. 513-D, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 513-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Convênio ICMS 51/00).

Art. 513-G. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição (Convênio ICMS 51/00).

Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS 67/04)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2006, 118ºda República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador