Decreto nº 3.246 de 19/06/2006


 Publicado no DOE - AL em 20 jun 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, ao pagamento do imposto na prestação de serviço de transporte com subcontratação e à implementação de disposições do ajuste SINIEF 10/99.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-9560/2006, Considerando as disposições do Ajuste Sinief 10/ 99;

Considerando, ainda, a necessidade de se exercer um maior controle sobre a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais pelos contribuintes atacadistas;

Considerando, por fim, a necessidade de evitar a evasão do imposto nos casos de subcontratação da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 140:

"Art. 140. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ajuste Sinief 10/99).

§ 4º O uso do ECF deverá obedecer o disposto no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, e no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e alterações, que disciplinam o uso de ECF."(NR)

II - o § 1º do art. 289:

"Art. 289. (...)

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, além daquele indicado em ato da Secretaria Executiva de Fazenda, o contribuinte que:

IV - exercer atividade econômica de atacadista, a exceção daquele inscrito como microempresa.

(...)" (NR)

III - o art. 490:

"Art. 490. (...)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte no início da prestação do serviço, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 493." (NR)

Art. 2º O contribuinte atacadista, cadastrado até a data de publicação deste Decreto, sujeita-se à obrigatoriedade prevista no art. 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, com a alteração prevista no inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir do 4º (quarto) mês seguinte ao da referida publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do art. 1º, a partir do 3º (terceiro) mês seguinte ao da publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de junho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador