Circular CAIXA nº 539 de 02/02/2011


 Publicado no DOU em 9 fev 2011


Regulamentação das Permissões Lotéricas.


Portal do ESocial

A Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 05.06.2008, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.

1. CONCEITOS

1.1 PERMISSÃO - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

1.2 PERMISSIONÁRIA DE LOTERIAS - é a pessoa física ou jurídica vencedora de processo de licitação que firma Contrato de Permissão de loterias com a CAIXA.

2. LIMITE DA PERMISSÃO

2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as permissões, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de Unidades Lotéricas.

2.2 As permissões lotéricas são outorgadas considerando o potencial de mercado, a disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e prestação de serviços, de bilhetes das modalidades de Loteria Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados.

2.3 É permitida a participação de um mesmo sócio ou titular em mais de uma permissão na mesma Unidade da Federação, desde que sejam respeitadas as condições de outorga estabelecidas nesta Circular.

2.3.1 Não é permitida a participação de um mesmo sócio ou titular de permissão em mais de uma Unidade da Federação.

2.3.1.1 Esta vedação se aplica apenas às novas permissões que forem outorgadas a partir da vigência desta Circular.

2.4 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão.

3. MODALIDADES DE LOTERIAS

3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados nas seguintes modalidades:

3.1.1 LOTERIA DE BILHETES

3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio.

3.1.1.2 Loteria Instantânea - modalidade de loteria na qual os apostadores conhecem os resultados ao revelarem as combinações de números, símbolos ou caracteres que se encontram encobertos em área raspável.

3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS

3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas.

3.1.2.3 Loteria de Prognóstico Específica - Timemania - modalidade de loteria que adota como estratégia a facilidade e aceitação da mecânica consolidada das loterias de prognósticos numéricos com a utilização do potencial da marca dos clubes de futebol, na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números constituídos de 2 algarismos e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.2 A CAIXA poderá lançar outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular.

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.1 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS

4.1.1 A PERMISSIONÁRIA deve atuar na função de Correspondente da CAIXA, na forma da regulamentação em vigor, prestando serviços à comunidade, em decorrência da formalização de convênios específicos entre a CAIXA e órgãos e entidades, bem como na prestação de serviços delegados que compõem o portfólio da CAIXA.

4.1.2 A PERMISSIONÁRIA desempenhará, com exclusividade para a CAIXA, a prestação de serviços como Correspondente no país, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira, sendo-lhe vedado prestar serviços não autorizados pela CAIXA.

4.2 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS

4.2.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados.

4.2.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.

4.2.2.1 Os serviços delegados deverão ser prestados conforme dispuser o ato de delegação.

4.2.3 Outros produtos e serviços da CAIXA e/ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para as PERMISSIONÁRIAS.

5. REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

5.1 Para a outorga de permissão, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em dois grupos:

5.1.1 Grupo de Unidades Lotéricas - reúne as categorias expressas na tabela seguinte e que comercializam todas as modalidades de loterias:

UNIDADES LOTÉRICAS  
CASA LOTÉRICA  
CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA  
UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS  

5.1.2 Grupo de Venda de Bilhetes - reúne as categorias expressas na tabela seguinte e que não comercializam as loterias de prognósticos:

VENDA DE BILHETES  
FIXO DE BILHETES  
AMBULANTE DE BILHETES  

6. GRUPO DE UNIDADES LOTÉRICAS

6.1 CASA LOTÉRICA

6.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de quaisquer sociedades empresariais, destinada à atividade lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial.

6.1.1.1 Somente é admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços.

6.1.2 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e atua como Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

6.1.2.1 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a CASA LOTÉRICA deixe de comercializar os produtos conveniados.

6.1.3 A permissão para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de licitação.

6.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA

6.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e realizando a prestação de todos os serviços delegados pela CAIXA.

6.2.1.1 Somente é admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços.

6.2.2 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS da CAIXA.

6.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho estabelecidos pela CAIXA, por período máximo de 120 dias, improrrogáveis.

6.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida, devendo ser imediatamente devolvido o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is), caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou o retorno ao estabelecimento da PERMISSIONÁRIA.

6.2.4 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua na função de Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

6.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS

6.3.1 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de quaisquer sociedades empresariais, destinada à atividade lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial.

6.3.1.1 Somente é admitida a conjugação da UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços.

6.3.2 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e atua na prestação de serviços delegados à CAIXA.

6.3.3 A CAIXA pode determinar que a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS deixe de comercializar os produtos conveniados.

6.3.4 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS atua na função de Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

6.3.5 A permissão para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é concedida por meio de licitação.

6.3.6 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS tem como característica a instalação em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA.

6.3.7 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para cada município, em qualquer categoria de Permissão.

7. GRUPO DE VENDA DE BILHETES

7.1 FIXO DE BILHETES

7.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, que comercializa as modalidades de loteria federal, loteria instantânea e os produtos conveniados pela CAIXA.

7.1.1.1 A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

7.1.2 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias, nas modalidades federal e instantânea, e produtos conveniados, ou pode estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da aderência aos produtos de loterias e produtos conveniados.

7.1.3 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

7.1.4 A permissão para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

7.2 AMBULANTE DE BILHETES

7.2.1 AMBULANTE DE BILHETES é a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que comercializa loterias nas modalidades federal, instantânea e os produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público.

7.2.1.1 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

7.2.2 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

7.2.3 A CAIXA poderá definir uniforme para essa categoria.

7.2.4 A permissão para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

8. REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS

8.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA.

8.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específica - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzido os repasses previstos por lei.

8.1.2 Na modalidade loteria federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes.

8.1.3 Na modalidade loteria instantânea, a comissão incide sobre o preço de venda estampado no bilhete.

8.2 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.

8.3 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA receberá tarifa de remuneração, cujo valor é previamente fixado pela CAIXA.

9. COTA DE BILHETES

9.1 Cota é a quantidade de bilhetes nas modalidades federal e/ou instantânea destinados à PERMISSIONÁRIA.

9.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, nas modalidades federal e instantânea, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da PERMISSIONÁRIA.

10. TRIBUTAÇÃO

10.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente.

10.2 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva legislação.

10.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário.

11. SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS

11.1 A seleção dar-se-á por localidade, mediante publicação do respectivo Edital de Licitação no Diário Oficial da União e nos meios de comunicação de grande circulação na região, considerado os lugares de interesse da CAIXA e seu potencial mercadológico.

11.2 É vedada a participação de candidato, pessoa física ou pessoa jurídica, incluindo seus sócios, detentor de permissão em unidade da federação distinta da Unidade Lotérica, objeto da licitação.

11.3 O Edital de Licitação conterá, obrigatoriamente:

I - Objeto, categoria e prazo de duração da permissão;

II - Indicação dos locais para os quais a CAIXA receberá inscrições e o número de unidades a serem licitadas;

III - Requisitos e condições exigidos para a adequada execução das atividades lotéricas;

IV - Critérios de seleção e relação dos documentos exigidos para habilitação e qualificação dos candidatos;

V - Prazo, local e horários em que serão fornecidas, aos interessados, as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - Condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VII - Prazo para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do Contrato;

VIII - Critérios para julgamento das propostas;

IX - Minuta do Contrato.

11.4 Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, a CAIXA poderá revogar a licitação e divulgar novo Edital.

11.5 O candidato selecionado deve efetuar, à CAIXA, o pagamento da taxa de inscrição ou lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo definido pelo Edital.

11.5.1 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado Pré-Contrato ou Contrato de Adesão, conforme sua categoria de permissão.

11.6 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a não apresentação de qualquer um dos documentos ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer despesa.

11.7 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão.

11.8 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos exigidos no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no que tange a estar localizada dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA.

11.9 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades para as Unidades Lotéricas:

- Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS e conforme convocação relacionada no item 17, desta Circular;

- Comprovação da legalidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social;

- Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas;

- Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 13, desta Circular;

- Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 14, desta Circular;

- Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no item 18.2, desta Circular.

11.10 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de permissão é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a categoria da permissão.

11.11 É vedada a outorga de permissão para comercialização das loterias federais a empregado da CAIXA ou a seu cônjuge.

11.12 Para a outorga de permissão, na categoria AMBULANTE DE BILHETES, terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência.

12. MUDANÇA DE LOCAL

12.1 A mudança do local da atividade, dentro da mesma cidade ou entre municípios, por interesse da PERMISSIONÁRIA, somente é efetivada mediante estudo prévio de potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização escrita da CAIXA.

12.2 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a mudança de local da Rede de Unidades Lotéricas.

12.3 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de taxas especificadas no Anexo I, antes do início das atividades no novo endereço.

12.3.1 Será cobrada, também, a taxa de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados 12 meses da última data de mudança de local ou da inauguração da Unidade Lotérica, o que ocorrer primeiro.

12.3.2 Poderá ser autorizada a isenção da taxa de mudança de local quando tratar-se de Unidade Simplificada de Loterias ou quando a mudança ocorrer por interesse da CAIXA.

12.4 Para o início das atividades, a Unidade Lotérica deve estar devidamente padronizada, com os equipamentos de segurança e microinformática previstos, bem como ter apresentado comprovante de alteração do local de risco, no caso de garantia representada por seguro.

12.5 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura, definidas pela CAIXA, são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.

12.6 É vedado o exercício da permissão em local ou forma distinta do autorizado pela CAIXA.

12.7 As Unidades Lotéricas oriundas de processo licitatório estarão sujeitas ao pagamento de taxas nos valores e prazos previstos no Edital de Licitação da qual se originaram.

13. GARANTIAS

13.1 GRUPO DE UNIDADES LOTÉRICAS

13.1.1 Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar garantia no valor definido pela CAIXA.

13.1.2 Os valores de garantia, estabelecidos pela CAIXA, têm como objetivo assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a PERMISSIONÁRIA disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

13.1.3 No caso da garantia ser representada por seguro, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar cópia da apólice de seguro, individual ou em grupo, regional ou nacional, para garantia dos respectivos valores.

13.1.3.1 O seguro poderá ser substituído, parcial ou integralmente, por garantia representada por depósito em dinheiro, sob bloqueio e penhor em benefício da CAIXA.

13.1.3.2 A CAIXA poderá vincular a qualquer uma das modalidades de aplicação financeira, nela disponíveis, o valor sob bloqueio e penhor.

13.1.4 Os detentores de mais de uma permissão, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem contratar seguro ou depósito sob bloqueio para fim de caução para cada estabelecimento, separadamente.

13.1.5 A CAIXA poderá utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

13.1.6 Além das garantias para cobertura de sinistros, as Unidades Lotéricas deverão apresentar garantia contratual para execução do Contrato representada por caução, seguro-garantia ou fiança bancária.

13.1.6.1 A critério da CAIXA, a garantia contratual poderá ser reduzida ou dispensada.

13.2 GRUPO DE VENDA DE BILHETES

13.2.1 As categorias Fixo de Bilhetes e Ambulante de Bilhetes devem assegurar a sua cota de bilhetes, mediante depósito em dinheiro, bloqueado e sob penhor, nota promissória ou fiança bancária.

13.2.2 Os valores da garantia, estabelecidos pela CAIXA, têm como objetivo assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a PERMISSIONÁRIA disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

13.2.3 A CAIXA utiliza o valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

13.2.4 A CAIXA fixa o valor da garantia exigida para o exercício da permissão.

13.2.5 A CAIXA fixa o valor mínimo da garantia relativo à cota de bilhetes prevista no item 9, desta Circular.

14. PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL

14.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida no Pré-Contrato e/ou Contrato de Adesão.

14.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental, fornecendo as orientações e especificações necessárias à padronização.

15. FORMATAÇÃO FÍSICA

15.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.

15.1.1 No formato tipo Loja, a área útil do imóvel, destinado à Unidade Lotérica, é de, no mínimo, 12m² (doze metros quadrados).

15.2 É adotado o formato tipo Quiosque ou "Corner" quando caracterizar a ocupação de espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade.

15.2.1 A área útil da Unidade Lotérica no formato Quiosque interno ou "Corner" é de, no mínimo, 7m² (sete metros quadrados) de área interna.

15.2.2 As Unidades Lotéricas oriundas de processo licitatório, deverão apresentar imóvel com as áreas úteis mínimas específicas para guichês e mesas de atendimento exigidas no Edital de Licitação, da qual se originaram.

15.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização.

15.4 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem das Unidades Lotéricas e mobiliários.

16. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

16.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS.

16.2 A Sistemática de Avaliação estabelece os parâmetros mínimos de desempenho e os prazos para o seu cumprimento.

16.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a Sistemática e os parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados.

16.4 A PERMISSIONÁRIA que não alcançar no mínimo 70% da meta estabelecida, anualmente pela CAIXA, deverá apresentar as devidas justificativas, até o mês de Março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do desempenho, para análise e aprovação da CAIXA.

16.5 A CAIXA poderá revogar a permissão da PERMISSIONÁRIA que não apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas incorridas pela CAIXA para o funcionamento da Unidade Lotérica.

17. TREINAMENTO

17.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, fornece orientações, ministra treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica e à melhoria na gestão e desempenho empresarial.

17.2 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente a sua capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA.

17.3 A PERMISSIONÁRIA deve participar, sempre que for convocada, dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA.

17.4 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento.

17.5 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.

17.6 A PERMISSIONÁRIA recebe as informações operacionais e demais documentos que definem as diretrizes, os procedimentos e as normas básicas da permissão lotérica e dos serviços prestados pela Rede de Unidades Lotéricas.

17.7 As alterações ou atualizações promovidas nesses documentos serão disponibilizadas pela CAIXA à PERMISSIONÁRIA.

18. EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DO GRUPO DE UNIDADES LOTÉRICAS

18.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

18.1.1 Os equipamentos e sistemas, necessários à execução das atividades de comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA, ou por empresa previamente por ela autorizada e/ou contratada.

18.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da permissão lotérica.

18.1.3 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento, por outros similares, ou ainda por outros de qualidade e/ou nova tecnologia, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum embaraço ou oposição à execução dos serviços.

18.1.4 Findo o prazo do Contrato ou revogada a permissão, a CAIXA promove a retirada de todos os equipamentos, independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular.

18.1.5 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos.

18.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela PERMISSIONÁRIA, pelo valor de novo, que corresponde ao custo de bens idênticos no estado de novo.

18.1.6.1 No caso de não ser possível à obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

18.1.7 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA os custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.

18.1.7.1 O seguro dos equipamentos alocados nas Unidades Lotéricas poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA.

18.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA

18.2.1 O Grupo de Unidades Lotéricas deve contar com os seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA: Sistema de captura e gravação de imagens em modo analógico ou digital - CFTV; Sistema de alarme contra intrusão; Sistemas de espelhos que permita a visualização, pelos empregados, de pontos cegos; Fechamento Superior dos guichês e módulos até o teto. Cofre boca-de-lobo, em local não visível ao publico, com mecanismo de retardo de abertura ou com a chave em poder da Empresa de Transporte de Valores contratada para a coleta de numerário para as UL que utilizam esse serviço; Cofre auxiliar com retardo de abertura, em local não visível ao público; Microcomputador com acesso à Internet nos municípios em que houver provedor.

18.2.1.1 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deverá estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.

18.2.1.2 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias, as quais deverão ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.

18.2.2 Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos.

19. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

19.1 Alteração contratual é toda modificação no Contrato Social em que ocorra substituição, inclusão ou retirada de sócios, alteração da razão social, nome fantasia, atividade principal, capital social, endereço e outras permitidas na forma da lei.

19.1.1 À exceção das empresas individuais, é vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ, das Unidades Lotéricas, ou CPF, no caso de ambulante de bilhetes.

19.1.2 Para os casos de empresa individual, é permitida troca de CNPJ, exclusivamente para que a empresa se transforme em sociedade, por cotas de responsabilidade limitada, e desde que o titular da empresa seja o sócio majoritário.

19.2 ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA

19.2.1 São alterações da composição societária aquelas que envolvam a substituição, inclusão ou retirada de sócios, independentemente do percentual de participação societária e em consonância com as disposições legais.

19.2.2 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes à transferência societária, conforme previsto no art. 1.147, do Novo Código Civil Brasileiro.

19.2.3 As alterações contratuais são efetivadas após autorização escrita da CAIXA e mediante o pagamento de taxas estabelecidas no Anexo I.

19.2.3.1 As Unidades Lotéricas, oriundas de processo licitatório, estarão sujeitas aos prazos de carência para solicitação de alteração da composição social, bem como dos valores das taxas, previstos no Edital de Licitação da qual se originaram.

19.2.4 Para fins de obtenção da anuência da CAIXA, o pretendente a sócio deverá:

- Atender às exigências de capacidade técnica para desempenho da atividade, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

- Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços em vigor.

19.2.5 O sócio majoritário deverá preencher os requisitos definidos pela CAIXA necessários à admissão no Contrato.

19.2.6 A alteração de composição societária sem a prévia anuência da CAIXA constitui irregularidade passível de aplicação de sanção administrativa, constante no Anexo II.

19.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.

19.2.8 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as taxas e os procedimentos para alteração da composição societária da PERMISSIONÁRIA.

19.2.9 A CAIXA poderá exigir para o deferimento do pedido de modificação ou alteração do Contrato de Permissão, inclusive a modificação do quadro social da PERMISSIONÁRIA, ou de seu endereço, que o Contrato de Permissão da requerente esteja adequado aos comandos da presente Circular.

19.2.10 Os novos sócios, pessoa física ou pessoa jurídica, incluindo seus sócios, não podem ter permissão em unidade da federação distinta da Unidade Lotérica pretendida.

20. VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA

20.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

20.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.

21. REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA

21.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento público, para se fazer representar perante a CAIXA.

21.2 A administração da PERMISSIONÁRIA, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, vedado o substabelecimento.

21.3 O prazo de validade do instrumento público de procuração não poderá ser superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

21.4 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

21.5 É vedada a representação de PERMISSIONÁRIA por empregado da CAIXA ou seu cônjuge.

21.6 Para a alteração contratual, revogação, ou extinção amigável da permissão, a CAIXA não admite representação mediante procuração.

22. OBRIGAÇÕES DA CAIXA

22.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.

22.1.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

22.1.1.1 A CAIXA fornecerá volantes, bobinas, equipamentos e o sistema para a captação de apostas e realização das demais transações.

22.1.1.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos equipamentos, sistemas, volantes e bobinas à Rede de Unidades Lotéricas.

22.1.1.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos causados por inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal.

22.1.2 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA

22.1.2.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre assuntos administrativos e operacionais, referentes à permissão lotérica, a comercialização de produtos e a atuação como Correspondente no país.

22.1.2.2 A CAIXA deve expedir ofícios, instruções e manuais visando uniformização e padronização da Rede de Unidades Lotéricas e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.

22.1.2.3 A CAIXA deve disponibilizar a PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio.

22.1.2.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do lançamento de produtos e serviços.

22.1.2.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de Unidades Lotéricas, conforme a categoria de permissão.

23. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA

23.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, entre outras, as descritas a seguir.

23.2 PADRÕES VISUAIS E AMBIENTAIS

23.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da permissão, conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.

23.2.2 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de seu imóvel.

23.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, no caso de revogação ou extinção da permissão, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

23.2.4 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na Unidade Lotérica, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessários.

23.2.5 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes.

23.2.6 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento, somente material de divulgação autorizado pela CAIXA.

23.3 PADRÕES OPERACIONAIS

23.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, e a acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais e administrativas estabelecidas e comunicadas pela CAIXA.

23.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil, para movimentação, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA, dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, a atuação como Correspondente e acertos financeiros, e Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA.

23.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar na Conta Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referentes aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além dos procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.

23.3.4 A PERMISSIONÁRIA deve autorizar expressamente a CAIXA a realizar débitos de valores na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas, relativos à prestação de contas do exercício da permissão.

23.3.5 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações legais advindas de tal crime.

23.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS

23.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA, inclusive os novos produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua categoria de permissão.

23.4.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA.

23.4.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da CAIXA.

23.4.4 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.

23.4.5 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.

23.5 PROPAGANDA

23.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que pretenda veicular, por sua conta, utilizando a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.

23.6 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA

23.6.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a visita periódica de representantes da CAIXA ou empresas por ela contratada em seu estabelecimento lotérico, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização de métodos e procedimentos.

23.6.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer na data, horário e local fixados pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre que convocado.

23.6.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio, objeto da permissão, no que diz respeito a todos os métodos, processos, técnicas de produção ou comercialização, desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma.

23.6.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza, sem autorização expressa da CAIXA.

23.6.5 A PERMISSIONÁRIA deve acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e da Rede de Unidades Lotéricas.

23.6.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de Unidades Lotéricas.

23.6.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou prestação de serviços delegados à compra de outro produto ou serviço.

23.6.8 A PERMISSIONÁRIA deve prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, no mínimo durante o horário comercial observado no local, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.

23.6.9 A PERMISSIONÁRIA deve manter o quantitativo de pessoas, dimensionado conforme a orientação da CAIXA, devidamente treinado em suas respectivas funções, de modo a operar o estabelecimento lotérico com o máximo de capacidade e eficiência.

23.6.10 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas.

23.6.11 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.

23.6.12 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitada pela CAIXA, informações cadastrais e/ou certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal.

23.6.13 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, assim que tiver conhecimento, o uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

23.6.14 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho, sempre que solicitado pela CAIXA.

23.6.15 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito.

23.6.16 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de Unidades Lotéricas.

23.6.17 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.

23.6.18 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as taxas e multas devidas por força desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.

23.7 EQUIPAMENTOS

23.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA.

23.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos.

23.7.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à instalação e regular uso e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado.

23.7.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.

23.7.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na Unidade Lotérica, somente os equipamentos destinados a jogos e prestação de serviços autorizados pela CAIXA.

23.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve permitir que somente pessoas autorizadas pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados.

24. IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

24.1 A PERMISSIONÁRIA que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços prestados a clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa, conforme descrito no Anexo II.

25. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

25.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a permissão, objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de permissão.

25.2 EXTINÇÃO AMIGÁVEL DA PERMISSÃO

25.2.1 A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da permissão lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

25.2.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir a composição de perdas e danos remanescentes.

25.2.3 A extinção amigável da permissão não será óbice a que ex-permissionária ou seus sócios possam concorrer a uma nova permissão.

25.2.4 As Unidades Lotéricas oriundas de processo licitatório que solicitarem a revogação da permissão, estarão sujeitas a aplicação de multas e prazos, conforme previstos no Edital de Licitação, da qual se originaram.

25.3 REVOGAÇÃO E CADUCIDADE

25.3.1 A revogação da permissão põe fim ao Contrato e será declarada unilateralmente pela CAIXA.

25.3.2 Constituem motivos para revogação da permissão, entre outros:

I - Praticar ato que cause ou possa causar prejuízo à CAIXA;

II - Agir com fraude, dolo, má-fé, ou praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário, conforme previsto nas Leis nºs 7.492/1986, 8.429/1992, 9.613/1998 e Lei Complementar nº 105/2001;

III - Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da permissão, cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes;

IV - Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente desta, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

V - Praticar qualquer ato que venha a comprometer a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas;

VI - Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA;

VII - Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados;

VIII - Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrentes de irregularidades cometidas nos últimos 12 meses, conforme Anexo II;

IX - A superveniência de qualquer fato ou circunstância, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação;

X - Não regularização das irregularidades previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da aplicação da penalidade;

XI - Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados.

25.3.3 Revogada a permissão, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização.

25.3.4 No caso de revogação, por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o interstício de 2 anos para que o titular da permissão revogada e seus respectivos sócios possam obter outra permissão.

25.4 EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

25.4.1 A extinção da permissão ocorrerá com o advento do seu termo final e nas hipóteses previstas em lei.

26. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS

26.1 O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja na aplicação das seguintes sanções, garantido amplo direito de defesa prévia:

Advertência;

Multa; Suspensão; Revogação.

26.1.1 As sanções de advertência, suspensão e multa poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no Anexo II, desta Circular.

26.1.2 O prazo da suspensão será definido pela CAIXA de acordo com a gravidade da ocorrência.

26.1.3 A revogação é aplicada de acordo com as disposições do item 25.3, desta Circular.

26.2 A CAIXA notifica, por escrito, a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida.

26.2.1 Na hipótese de recusa pela PERMISSIONÁRIA do recebimento da notificação, este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo termo, pelo envio via Correio com Aviso de Recebimento ou ainda por outros meios legais.

26.2.2 A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação, para apresentar formalmente sua defesa.

26.2.3 Após o recebimento da defesa, a CAIXA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para julgá-la.

26.2.4 Se não for acolhida a defesa, a CAIXA aplica a sanção administrativa.

26.3 A PERMISSIONÁRIA pode recorrer da decisão, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, à autoridade imediatamente superior.

26.3.1 Da decisão proferida em grau de recurso não cabe novo recurso administrativo.

26.3.2 O recurso é admitido sem efeito suspensivo.

26.3.3 O recurso é protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão recorrida, para exarar nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

26.3.3.1 Se mantida a decisão, o recurso é endereçado à autoridade imediatamente superior, que o decide no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.

27. MEDIDA DE SOBREAVISO

27.1 A Medida de Sobreaviso consiste em suspensão temporária das atividades, com a desativação do sistema e de equipamentos, e será aplicada a critério da CAIXA, à PERMISSIONÁRIA que:

I - Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA;

II - Deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, depósito na Conta Contábil destinada à prestação de contas, em nome da PERMISSIONÁRIA, correspondente aos valores arrecadados com a comercialização de produtos e/ou prestação de serviços e de sua atuação como Correspondente;

III - Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e de seus sócios no prazo de 60 dias, após notificação da CAIXA;

IV - Não cumprir as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA, no devido prazo;

V - Demais motivos previstos para revogação, conforme item 25.3.2, até o julgamento da sanção administrativa.

27.2 A medida de sobreaviso será aplicada de imediato, no texto do correspondente Aviso de Irregularidade e independentemente de prévia notificação à PERMISSIONÁRIA.

28. LICENÇA

28.1 A critério da CAIXA, desde que devidamente justificada, pode ser concedida licença para suspensão de atividade da PERMISSIONÁRIA, pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

28.2 A licença somente pode ser concedida após a quitação de eventuais débitos.

28.3 A solicitação de licença deve ser encaminhada à CAIXA com a antecedência mínima de 60 dias.

28.3.1 A solicitação em prazo inferior ao estipulado no item 28.3 implicará no pagamento dos bilhetes da Loteria Federal e dos demais produtos enviados e/ou solicitados, mesmo que ainda não tenham sido recebidos pela PERMISSIONÁRIA.

29. PESQUISA CADASTRAL

29.1 A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contendo a atividade lotérica, quando houver exigência legal do município.

29.2 Na existência de restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem prazo de 60 dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas.

30. TAXAS ADMINISTRATIVAS

30.1 As taxas administrativas referentes à permissão, alteração contratual, mudança de local, reinstalação de equipamentos e sanções administrativas estão relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente.

30.2 A CAIXA se reserva o direito de revisar periodicamente os valores das taxas, fazendo a devida comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.

30.3 Além das taxas administrativas previstas nesta circular, as Unidades Lotéricas estarão sujeitas àquelas previstas no Edital de Licitação da qual se originaram.

31. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

31.1 O prazo de vigência do Contrato de Permissão corresponde ao período pactuado no instrumento contratual assinado com a PERMISSIONÁRIA.

32. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

32.1 CASA LOTÉRICA AVANÇADA

32.1.1 É uma categoria em extinção, permanecendo apenas as existentes.

32.1.2 Aplicam-se as disposições desta Circular à CASA LOTÉRICA AVANÇADA em funcionamento até o termo final do Contrato, que não poderá ser prorrogado.

32.1.3 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as loterias federais, os produtos conveniados e atuando como Correspondente da CAIXA.

32.1.4 Como forma de extensão, essa categoria deve manter, obrigatoriamente, o mesmo titular ou sócios da CASA LOTÉRICA que originou a permissão.

32.1.5 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA tem como característica dispor de somente 01 (um) equipamento ou de 01 (um) terminal que permita a captação de apostas.

32.1.6 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA equipara-se à categoria de CASA LOTÉRICA nos demais itens desta Circular, principalmente em relação às Garantias, Padronização Visual, Avaliação de Desempenho, Sistemas, Segurança e Microinformática, Direitos, Deveres e Sanções Administrativas.

33. Fica revogada a Circular CAIXA nº 531/2010, de 24 de novembro de 2010.

34. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS AUGUSTO BORGES

VICE-PRESIDENTE

ANEXO I
TABELA DE TAXA DE INSCRIÇÃO, LANCE, TARIFA E MULTAS - CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - LOTERIAS.

TAXA DE INSCRIÇÃO OU LANCE MÍNIMO  
Ambulante de Bilhetes  R$ 20,00  
Casa Lotérica  R$ 10.000,00  
Casa Lotérica Avançada Temporária  R$ 100,00  
Fixo de Bilhetes  R$ 100,00  
Unidade Simplificada de Loterias - USL  R$ 1.000,00  

A CAIXA poderá adotar o Lance Mínimo como critério de seleção no processo de licitação, sendo desclassificada a proposta elaborada com oferta de valores considerados impraticáveis para o local onde se realiza a licitação.

Para o Lance Mínimo de Casa Lotérica e Unidade Simplificada de Loterias - USL a CAIXA se reserva o direito de fixar os valores no Edital de Licitação, conforme estudo mercadológico do local, não sendo inferior aos valores constantes no quadro acima.

TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS CATEGORIAS CASA LOTÉRICA E USL  
Substituição de Sócio e/ou alteração do percentual de cotas entre sócios atuais Percentual sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo. 
00,1% a 24,99%.  10%  
25,00% a 49,99%.  25%  
50,00% a 100,00%.  50%  

Obs: A tarifa acima pode ser alterada, a critério da CAIXA, sendo que o valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

TARIFA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL PARA UNIDADES LOTÉRICAS  
Alterações Cadastrais para Grupo de Unidades Lotéricas  R$ 100,00  

TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - OUTRAS CATEGORIAS  
Alteração Contratual Fixo de Bilhetes  R$ 100,00  

TARIFA DE REINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO (todas as categorias)  
Reinstalação dos Equipamentos  R$ 600,00  

TARIFA DE MUDANÇA DE LOCAL (todas as categorias)  
Mudança de local  R$ 1.000,00  

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (todas as categorias)  
Multa para 10 pontos  5% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo.  
Multa para 20 pontos  15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo. 
Multa para 30 pontos  20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de funcionamento efetivo e suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA. 

ANEXO II
SISTEMÁTICA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As irregularidades cometidas pela Rede de Unidades Lotéricas são classificadas em grupos e ensejam a aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão e revogação, conforme segue:

- Irregularidades Grupo I - enseja pontuação;

- Irregularidades Grupo II - enseja pontuação e como medida de sobreaviso a suspensão temporária das atividades;

- Irregularidades Grupo III - enseja revogação compulsória e como medida de sobreaviso a suspensão temporária das atividades até o julgamento da sanção administrativa.

As penalidades de advertência, multa e suspensão são aplicadas cumulativamente, conforme sistemática de pontuação.

As irregularidades recebem as pontuações conforme os seguintes critérios:

- A pontuação está definida para cada irregularidade;

- Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 10 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 05% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento;

- Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 20 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento;

- Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 30 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento e a suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA;

- Ao totalizar 40 pontos, nos últimos 12 meses, a PERMISSIONÁRIA terá sua permissão revogada compulsoriamente;

- A contagem da pontuação iniciará novamente com a mudança de sócio(s) majoritário(s);

- O valor da multa pode ser reduzido, a critério da CAIXA.

IRREGULARIDADES GRUPO 1 - ENSEJA PONTUAÇÃO

 IRREGULARIDADES  PONTUAÇÃO  
1  Deixar de comunicar à CAIXA qualquer alteração de endereço e de telefones, inclusive de seus sócios 5  
2  Deixar de prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, no mínimo, durante o horário comercial observado no local, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.  5  
3  Deixar de atender convocação da CAIXA.  5  
4  Deixar de efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.  10  
5  Efetuar a venda de produtos lotéricos federais com valor superior ao fixado pela CAIXA ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial.  10  
6  Desmembrar valores de depósitos em Conta Corrente e/ou Conta Poupança em benefício próprio ou de terceiros. 10  
Atuar com documentação irregular. 
8  Atuar com procuração junto à CAIXA fora do prazo de validade.  5  
9  Alterar, reformar ou modificar o padrão visual e ambiental sem a prévia autorização da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessárias em decorrência de danos de uso.  5  
10  Utilizar materiais de divulgação não autorizados pela CAIXA na Unidade Lotérica.  5  
11  Deixar de promover as alterações e/ou reformas no imóvel, objeto da permissão, quando solicitadas pela CAIXA, visando à manutenção da padronização e da imagem da Rede de Unidades Lotéricas.  5  
12  Utilizar os equipamentos e/ou terminais que promovem a captação de apostas e a prestação de serviços para finalidades estranhas às previstas na outorga da permissão.  10  
13  Promover e/ou permitir que terceiros não autorizados promovam qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos e/ou terminais disponibilizados.  10  
14  Condicionar a venda de produtos e de prestação de serviços delegados à compra de outro produto ou serviço.  10  
15  Impedir a visitação de representantes da CAIXA ou representante de empresa por ela contratada à Unidade Lotérica.  10  
16  Fazer qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, salvo se previamente autorizado por ela.  10  
17  Veicular nos meios de comunicação, por sua conta, qualquer publicidade e propaganda utilizando a marca e o nome das loterias e da CAIXA, sem a prévia autorização da CAIXA.  5  
18  Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, ou ainda qualquer serviço sem autorização expressa da CAIXA.  10  
19  Na comercialização das loterias de prognósticos, não fornecer ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas.  10  
20  Descumprir a proposta técnica apresentada no processo de licitação para outorga da permissão.  10  
21  Deixar de invalidar/inutilizar os bilhetes premiados e pagos de todas as loterias federais conforme procedimentos, possibilitando a reapresentação dos bilhetes.  10  
22  Não prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem o desempenho da categoria de loteria, sempre que for solicitado pela CAIXA.  10  
23  Impedir a retirada dos equipamentos e/ou terminais do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.  10  
24  Descumprir as normas e rotinas operacionais relativas às atividades delegadas.  10  
25  Promover alteração contratual sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.  10  
26  Realizar operações atípicas visando obtenção indevida de tarifas, ou como artifício para a obtenção de recursos virtuais/fictícios para a prestação de contas.  10  
27  Depositar na conta contábil, destinada a prestação de contas, cheques sem vinculação com as operações autorizadas pela CAIXA, bem como não cumprir as regras de movimentação da conta contábil para prestação de contas.  10  
28  Receber prêmios de loterias em nome de terceiros.  10  
29  Não dispor, na Unidade Lotérica, dos equipamentos de segurança e microinformática previstos nesta Circular.  10  
30  Deixar de realizar a prestação de contas documental ou não atender solicitações de envio de documentos feitos solicitados pela CAIXA.  5  
31  Conjugar a atividade lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização da CAIXA.  5  

IRREGULARIDADES GRUPO 2 - ENSEJA PONTUAÇÃO E COMO MEDIDA DE SOBREAVISO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

A suspensão temporária será mantida até a quitação da pendência que a originou.

 IRREGULARIDADES  PONTUAÇÃO  
1  Deixar de efetuar os depósitos (total ou parcial) da prestação de contas dos valores referentes aos produtos de loterias, à comercialização dos produtos conveniados e à atuação como Correspondente.  10  
2  Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA  10  
3  Não cumprir as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA, no devido prazo  10  
4  Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e sócios no prazo de 60 dias após notificação da CAIXA 
10  


IRREGULARIDADES GRUPO 3 - ENSEJA REVOGAÇÃO COMPULSÓRIA E COMO MEDIDA DE SOBREAVISO ATÉ O JULGAMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

 IRREGULARIDADES  PENALIDADE  
1  Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da permissão concedida.  Revogação Compulsória  
2  Cometer fraude, dolo, má-fé ou crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário.  Revogação Compulsória  
3  Sub-contratar, total ou parcial do objeto de permissão, a cessão ou a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes.  Revogação Compulsória  
4  Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente no país, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.  Revogação Compulsória  
5  Praticar qualquer ato que venha a comprometer a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas. Revogação Compulsória  
6  Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA.  Revogação Compulsória  
7  Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados.  Revogação Compulsória  
8  Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrentes de irregularidades cometidas nos últimos 12 meses.  Revogação Compulsória  
9  A superveniência de qualquer fato ou circunstância, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação.  Revogação Compulsória  
10  Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados.  Revogação Compulsória  
11  Não regularizar as irregularidades previstas no grupo 2, no prazo de até 90 dias, a contar da aplicação da penalidade.  Revogação Compulsória  

A PERMISSIONÁRIA que cometer irregularidade não prevista nesta Circular sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e a aplicação da pena.

A forma de aplicação dos níveis de penalidade está descrita em ato próprio da CAIXA.