Decreto nº 2.692 de 12/07/2005


 Publicado no DOE - AL em 13 jul 2005


Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que se refere ao regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12419/ 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 444, 444-A, 444-B e 444-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 444. (...)

III - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.

(...) § 5º Para os fins desta seção, considera-se:

I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, sob o código NCM 1901.20.00, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix;

II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;

b) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1905. " (NR)

"Art. 444-A (...)

I - (...)

"a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante;

2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição;

II - (...)

a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/ 92, será acrescida margem de agregação que, após aplicação da alíquota interna vigente, resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido montante, deduzido, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:

1. de 1º de março a 30 de abril de 2001: 33% (trinta e três por cento);

2. a partir de 1º de maio de 2001: 30% (trinta por cento);

b) (...)

1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: sobre o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, tomando-se por base a operação interestadual mais recente,obtido pela média ponderada das aquisições relativas aos dois últimos meses, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias, observado o disposto no art. 444-B;

2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não moageiro: em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92. "(NR)

"Art. 444 - B (...)

§ 2º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual de saída." (NR)

"Art. 444-C (...)

I-(...)

a) (...)

1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês:

1.1 do desembaraço aduaneiro, no caso de importação; ou 1.2 da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;

2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ou na primeira repartição de entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;

II - (...)

b) (...)

1. (...)

1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa; " (NR)

Art. 2º Ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescentado o art. 444-G, com a seguinte redação:

"Art. 444-G O contribuinte moageiro estabelecido neste Estado que realizar operações nos termos da alínea a, do inciso I, do caput do art. 444, poderá abater do respectivo valor do imposto devido a este Estado o montante do imposto dispensado relativo às operações com farelo de trigo ocorridas entre 1º de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor e os seguintes requisitos:

I - o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo importado no período referido e o imposto respectivo relativo às operações subseqüentes tenha sido pago a Alagoas;

II - a nota fiscal relativa às saídas de farelo de trigo tenha sido emitida com o demonstrativo da dedução do ICMS do valor da operação e sem a transferência do ônus do imposto pago por substituição tributária;

III - o montante do imposto dispensado, a ser objeto de abatimento:

a) não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto pago a este Estado, no período referido no caput, relativo às operações subseqüentes;

b) deverá ser apurado levando em conta o percentual de crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 1.502, de 2003;

IV - o abatimento, a que se refere o caput, deverá incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio do ICMS recolhido pelo contribuinte:

a) no caso de empreendimento que se encontre desativado por período superior a 1 (um) ano: nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento da empresa;

b) no caso de empreendimento em funcionamento: no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindo-se nesse cálculo médio as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal;

V - o abatimento somente poderá ser feito após autorização em regime especial pela Secretaria Executiva de Fazenda, com base em pedido formulado pelo interessado, devendo haver o compromisso expresso de atendimento ao disposto nos incisos III e IV.

Parágrafo único. A utilização da dedução prevista no caput, em desacordo com o previsto neste artigo, implicará revogação do regime especial e do beneficio previsto no Decreto nº 1.502, de 2003." (AC)

Art. 3º Ficam revogados o § 7º do art. 444 e o parágrafo único do art. 444-E, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Ficam sem efeito, desde a data de sua concessão, os regimes especiais concedidos com base no o § 7º do art. 444, de que trata o caput.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 12 de julho de 2005, 117º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado