Decreto nº 36.605 de 14/07/1995


 Publicado no DOE - AL em 15 jul 1995


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, relativamente às Operações com farinha de trigo e aos estabelecimentos panificadores.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A Seção VII, que compreende os artigos 444 a 448, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII Das Operações com Farinha de Trigo e Dos Estabelecimentos Panificadores

Subseção I Das Operações com Farinha de Trigo

Art. 444 - Nas operações com farinha de trigo, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes:

I - ao estabelecimento industrial moageiro e às filiais, que promoverem saídas internas da mercadoria;

II - ao estabelecimento industrial, suas filiais e comerciante atacadista, quando promover a saída da mercadoria para adquirente estabelecido em quaisquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

III - ao estabelecimento importador quando da entrada da mercadoria procedente do exterior.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de farinha de trigo:

I - destinada a filial, exceto varejista, ou depósito de indústria moageira;

II - para Estados não integrantes da Região Norte / Nordeste.

§ 2º Os estabelecimentos que adquirirem farinha de trigo em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o imposto quando da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.

§ 3º Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.

§ 4º A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações internas, o valor cobrado do destinatário acrescido do percentual de:

a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento;

b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos (farinha aditivada);

II - nas entradas de outras unidades da Federação, o valor constante da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido dos percentuais de agregação, na forma do inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais para as Regiões Norte / Nordeste, o valor da venda, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação fixado pelo Estado de destino das mercadorias, de acordo com os termos constantes de Protocolo;

IV - Nas operações de importação, o custo final da importação, acrescido de 140% (cento e quarenta por cento).

§ 5º O imposto retido pelo substituto tributário ou a ser pago quando da entrada neste Estado, será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

III - na hipótese do § 2º o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

§ 6º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido da seguinte maneira:

I - nas operações internas, até o 5º (quinto) dia após a quinzena em que ocorrer a retenção, por meio do Documento de Arrecadação - DAR;

II - nas operações interestaduais, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a retenção, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

III - na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

IV - pelo adquirente, no recebimento da mercadoria, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto prevista no caput ou o recolhimento nos termos do § 2º, até o primeiro dia útil subseqüente a entrada no estabelecimento.

§ 7º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do parágrafo anterior, pertencente a qualquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, será realizado no Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em qualquer agência de banco indicada pelo Estado credor.

§ 8º Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino, o imposto retido, em seu favor, bem como atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

§ 9º Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este artigo, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada unidade Federada.

§ 10. Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

§ 11. Ocorrendo operação interestadual, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido pago na origem, e quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:

I - como natureza da operação: "ressarcimento";

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;

III - a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93";

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.

§ 12. O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do § 11.

§ 13. Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

§ 14. A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição como substituto tributário, no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.

§ 15. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a expressão "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" e o número deste artigo.

§ 16. Ocorrendo operação de venda para estabelecimento industrializador da farinha de trigo (fábrica de macarrão, de biscoito, de bolo, pizzaria etc.), com exceção do estabelecimento panificador, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 17. Na aquisição dos produtos de que trata esta seção pelos estabelecimentos industrializadores, com exceção dos panificadores, em que conste na nota fiscal a retenção do imposto, caberá a estes o creditamento da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, devendo debitar-se da totalidade do tributo por ocasião da saída.

§ 18. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.

§ 19. O estabelecimento que receber farinha de trigo com o imposto já retido na origem, ou pago quando da entrada neste Estado, deverá escriturar suas entradas e saídas nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS" de "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DO IMPOSTO", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente, observado o disposto nos §§ 16 e 17.

§ 20. No caso de operação de venda dos produtos de que trata esta Subseção para Estados não integrantes da Região Norte/Nordeste, deverá o remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, apresentar à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou às Agência de Fazenda, no interior, o documento fiscal para ser submetido ao visto fiscal com expedição da "GUIA DE CONTROLE" (passe fiscal).

§ 21. À falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem como a não comprovação da saída da mercadoria do Estado de Alagoas através do visto na Guia de Controle pelo Posto Fiscal de fronteira, responsabilizará o remetente pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, calculado nos termos do § 5º, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Subseção II Dos Estabelecimentos Panificadores

Art. 445 - Os estabelecimentos panificadores, sujeitos à substituição tributária na aquisição de farinha de trigo, nos termos do artigo anterior, ficam desobrigados do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 446 - Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como "mercearia", ficam sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes das mercadorias adquiridas, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos estabelecimentos cuja atividade paralela é preponderante em relação à panificação, como também àquela que se desenvolve sob a forma de auto-serviço (mercadinho, supermercado etc.).

§ 2º A base de cálculo, para efeito da antecipação a que alude o caput, será o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 3º O imposto a ser recolhido antecipadamente, será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 4º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 7º (sétimo) dia após o período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, por meio do Documento de Arrecadação - DAR, constando o demonstrativo de apuração nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Na saída das mercadorias tributadas na forma deste artigo, bem como dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo pelo estabelecimento panificador, não mais se exigirá nenhuma complementação do imposto.

Art. 447 - As Notas Fiscais emitidas quando da saída de que trata o § 5º do artigo anterior deverão conter a expressão "ICMS pago nos termos dos arts. 444 a 448 do RICMS".

Art. 448 - A escrituração dos documentos fiscais alusivos a esta Subseção, será feita da seguinte maneira:

I - as Notas Fiscais de aquisição, normalmente no livro de Registro de Entradas, exceto àquelas relativas às mercadorias em regime de substituição tributária, as quais serão lançadas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

II - as Notas Fiscais de saídas, inclusive os cupons fiscais, na forma prevista neste Regulamento, utilizando-se das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de julho de 1995. 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda