Resolução INCRA nº 10 de 11/04/2011


 Publicado no DOU em 18 abr 2011


Aprova as alterações no texto do item "d", do título III - Ordenamento da Estrutura Fundiária, do ANEXO I - Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa nº 62, de 21 de junho de 2010.


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O Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 21, inciso VII da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, e com o art. 122, incisos VI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 620ª Reunião, realizada em 11 de abril de 2011; e

Considerando a necessidade de descentralizar as decisões do INCRA, fixando as alçadas decisórias dos órgãos colegiados.

Considerando a existência de grande número de processos administrativos formalizados perante 11 (onze) Superintendências Regionais do INCRA, cujas áreas de administração estão alcançadas pela Faixa de Fronteira e a análise final pela Diretoria de Ordenamento da estrutura Fundiária,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações no texto do item "d", do título III - Ordenamento da Estrutura Fundiária, do ANEXO I - Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa nº 62, de 21 de junho de 2010:

III - Ordenamento da Estrutura Fundiária CD CDR 
a) (...) ... ... 
d) Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira.     
1. Relativos a imóveis com área atual de até 15 módulos fiscais, em grau de recurso.   
2. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais até 2500 hectares.   
3. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais, até 2500 hectares em grau de recurso   
4. Relativos a imóveis com área atual superior a 2500 hectares, para submissão.   
l) (...) ... ... 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO LISBOA DE LACERDA

Presidente do Conselho