Resolução CD/FNDE nº 61 de 11/11/2011


 Publicado no DOU em 14 nov 2011


Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros para a oferta de bolsas-formação em cursos de educação profissional e tecnológica vinculados aos serviços nacionais de aprendizagem, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), bem como para a execução e a prestação de contas desses recursos, a partir de 2011.


Simulador Planejamento Tributário

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 ;

Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 ;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ;

Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008 ;

Portaria MEC nº 1.569, de 3 de novembro de 2011 ;

Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003,

Considerando a necessidade de expandir e democratizar o acesso dos brasileiros à educação profissional e tecnológica, visando ao "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"; de acordo com o art. 205 da Constituição Federal ; e

Considerando a necessidade de integrar as redes que ofertam educação profissional e tecnológica voltada para a qualificação profissional, com o objetivo de compartilhar experiências e unir esforços de forma a garantir a ampliação, a expansão e a interiorização da oferta de educação profissional e tecnológica no País,

Resolve ad referendum

Nota Legisweb:

Nova Redação dada Pela Resolução CD/FNDE Nº 3 DE 16/03/2012

Art. 1º. Estabelecer normas, critérios e procedimentos para, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011:

I - realizar transferência direta de recursos financeiros aos serviços nacionais de aprendizagem no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); e

II - orientar a execução dos recursos transferidos e a obrigatória prestação de contas de sua aplicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 2º. A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita semestralmente ao departamento nacional de cada serviço nacional de aprendizagem mediante a assinatura de Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Anexo I), sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos na forma e no prazo estabelecidos no Capítulo V desta resolução.

§ 1º No âmbito da Bolsa-Formação podem ser ofertados cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abrangendo as modalidades Bolsa-Formação estudante e Bolsa-Formação trabalhador, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada publicado pelo Ministério da Educação.

§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação estudante devem adequar-se ao processo de concomitância em articulação com as escolas de ensino médio, com beneficiários obrigatoriamente matriculados no ensino médio público nos termos do art. 36C, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação devem ser adequados às necessidades dos estudantes, ouvidos os ofertantes, e às necessidades do parceiro demandante, que será responsável pela seleção dos beneficiários de acordo com o Manual de Gestão da Bolsa-Formação publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).

§ 5º A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada ofertados no âmbito da Bolsa-Formação trabalhador é de 160 horas-aula de sessenta minutos.

§ 6º O compromisso de oferta de vagas pelos serviços nacionais de aprendizagem, doravante denominado pactuação, deve ser estabelecido e registrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

§ 7º No âmbito da Bolsa-Formação poderão ser ofertados cursos fora do município-sede da unidade ofertante, sendo obrigatório o cadastro do local da oferta no SISTEC.

Art. 3º. A Bolsa-Formação do Pronatec destina-se a:

I - expandir, interiorizar, diversificar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por intermédio da articulação com a educação profissional e tecnológica de qualidade;

III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais para os trabalhadores, incrementando a qualificação profissional por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

IV - contribuir para a erradicação da pobreza por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.

Art. 4º. Poderão ser beneficiários das vagas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação:

I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II - trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;

III - beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;

IV - pessoas com deficiência;

V - povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; e

VI - públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação do Pronatec.

CAPÍTULO I

DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º. São regulamentados por esta resolução os seguintes agentes da implementação da Bolsa-Formação:

I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da Bolsa-Formação em específico;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as transferências de recursos financeiros;

III - os serviços nacionais de aprendizagem, doravante denominados parceiros ofertantes, cujos departamentos nacionais serão responsáveis, diretamente ou por intermédio de seus departamentos regionais, por ofertar e ministrar os cursos técnicos e de formação inicial e continuada ou qualificação no âmbito da Bolsa-Formação; e

IV - as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, bem como os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa (MD) e do Turismo (MTUR), entre outros órgãos e entidades da administração pública que aderirem à Bolsa-Formação na condição de parceiros demandantes.

Art. 6º. São responsabilidades dos agentes da Bolsa-Formação ofertada no âmbito do Pronatec pelos serviços nacionais de aprendizagem:

I - à SETEC/MEC cabe:

a) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no âmbito da Bolsa-Formação por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;

b) coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISTEC como instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação, em colaboração com o FNDE;

c) cooperar com os parceiros demandantes, apoiando sua articulação com os parceiros ofertantes;

d) homologar o compromisso estabelecido periodicamente pelos parceiros ofertantes no SISTEC visando a oferta de vagas para a Bolsa-Formação, compromisso denominado pactuação;

e) monitorar e avaliar a execução dos cursos e o cumprimento da pactuação por parte dos parceiros ofertantes;

f) definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada parceiro ofertante, de forma a adequar-se aos custos médios da educação profissional e tecnológica em seus diversos eixos tecnológicos e modalidades, conforme o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;

g) calcular o montante de recursos financeiros a ser transferido ao departamento nacional de cada serviço nacional de aprendizagem, de acordo com o previsto nos artigos 8º e 9º desta resolução, considerando para tanto a necessidade de destinação de no mínimo 30% dos recursos para as Regiões Norte e Nordeste, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;

h) solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação das transferências de recursos para a Bolsa-Formação, indicando os valores a serem transferidos a cada parceiro ofertante;

i) informar os parceiros ofertantes sobre o valor a ser transferido para custeio da oferta da Bolsa-Formação;

j) prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes, bem como ao FNDE;

k) emitir parecer sobre os relatórios de prestação de contas da execução do programa apresentados ao FNDE pelos parceiros ofertantes do ponto de vista da consecução das metas físicas e do objeto, e devolvê-los àquela autarquia com manifestação sobre a sua aprovação ou rejeição;

l) dar publicidade aos atos relativos ao programa por intermédio do Diário Oficial da União e da internet, no portal www.mec.gov.br; e

m) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa;

II - ao FNDE cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;

b) realizar, sob solicitação da SETEC/MEC, as transferências de recursos financeiros a cada um dos parceiros ofertantes, de acordo com o estabelecido no inciso I, "i" deste artigo;

c) fornecer informações sobre as transferências de recursos da Bolsa-Formação por meio do endereço www.fnde.gov.br;

d) validar o registro e o recebimento, no Sistema de Gestão da Prestação de Contas do FNDE (SIGPC), da prestação de contas dos parceiros ofertantes, encaminhando-a à SETEC/MEC para que esta se manifeste acerca da consecução das metas físicas do programa;

e) efetuar a análise financeira e de conformidade da prestação de contas apresentada pelos parceiros ofertantes;

f) proceder à abertura de conta corrente específica em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelos parceiros ofertantes;

g) informar tempestivamente à SETEC/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta resolução; e

h) prestar informações à SETEC/MEC sempre que solicitado;

III - aos serviços nacionais de aprendizagem cabe:

a) encaminhar à SETEC/MEC, na qualidade de parceiro ofertante, Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Anexo I) devidamente preenchido e assinado pelo(a) dirigente máximo(a) de seu departamento nacional;

b) indicar oficialmente à SETEC/MEC um funcionário com vínculo empregatício com a entidade como gestor responsável por coordenar nacionalmente a oferta de vagas e o processo de elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE;

c) assegurar que cada departamento regional, se houver, indique um funcionário com vínculo empregatício como gestor responsável por coordenar a oferta de vagas e pela documentação necessária à prestação de contas da Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação;

d) pactuar, no SISTEC, a quantidade de vagas presenciais que serão ofertadas por unidade de ensino em cursos de educação profissional e tecnológica para atender às necessidades dos parceiros demandantes;

e) instruir as unidades de sua rede sobre as normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação;

f) auxiliar os parceiros demandantes a divulgar a Bolsa-Formação e informar potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos ofertados;

g) receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação, de acordo com as determinações da Lei nº 12.513/2011, desta resolução e do Manual de Gestão da Bolsa-Formação, gerindo tais recursos públicos segundo critérios de moralidade, eficiência, impessoalidade, eficácia e transparência e visando a efetividade das ações;

h) acompanhar, por meio do endereço www.fnde.gov.br, as transferências de recursos efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor;

i) cadastrar no SISTEC as turmas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação, informando o local de realização de cada turma;

j) ofertar as turmas por conta própria, sem recorrer à terceirização - a outras instituições - da oferta, das atividades pedagógicas e educacionais ou da gestão acadêmica de turmas da Bolsa-Formação;

k) confirmar no SISTEC as matrículas de candidatos pré-matriculados, sendo vedada a recusa de matrícula salvo quando houver legislação específica que o justifique ou quando os candidatos pré-matriculados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou, facultativamente, no Guia Pronatec de Cursos FIC;

l) garantir que todos os beneficiários matriculados da Bolsa-Formação assinem Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula (Anexo IV);

m) fornecer gratuitamente aos beneficiários todo insumo necessário para a participação nos cursos da Bolsa-Formação, incluindo materiais didáticos, cadernos, canetas, materiais escolares gerais ou específicos e uniformes, quando exigidos pela instituição ofertante, sendo vedada a indicação de materiais a serem adquiridos junto a terceiros, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº 12.513/2011, e a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições;

n) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação a devida assistência estudantil na forma de alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência e agindo em conformidade com o previsto no art. 10 desta resolução;

o) zelar pela segurança dos beneficiários da Bolsa-Formação por meio da contratação de seguro contra acidentes que possam ocorrer durante as aulas;

p) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas aos beneficiários do programa;

q) realizar o controle da frequência e manter atualizado no SISTEC os registros de presença e desempenho escolar dos beneficiários, sendo tal atualização mensal para cursos de formação inicial e continuada e bimestral para cursos técnicos - salvo em caso de exigência específica apresentada pela SETEC/MEC;

r) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação;

s) garantir a certificação aos beneficiários que tiverem freqüência e aproveitamento satisfatório nos cursos da Bolsa-Formação;

t) informar, no SISTEC, a situação final dos beneficiários da Bolsa-Formação ao término dos cursos;

u) manter arquivados nas sedes dos departamentos responsáveis pela execução dos cursos, por pelo menos vinte anos após o encerramento desses cursos, os registros estudantis das turmas e dos beneficiários da Bolsa-Formação, inclusive listas de presença e Termos de Compromisso e Comprovantes de Matrícula assinados, disponibilizando a documentação ao MEC, ao FNDE, e aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público sempre que solicitada;

v) permitir o acesso - às suas instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa-Formação, e aos documentos relativos às ações e à execução do programa - de representantes do parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de fiscalização, monitoramento e controle, prestando todo esclarecimento solicitado;

w) indicar ao FNDE a agência do Banco do Brasil S/A na qual os recursos deverão ser creditados para abertura de conta corrente específica;

x) prestar contas dos recursos financeiros recebidos para a implementação das ações relativas à oferta de vagas no âmbito da Bolsa-Formação, conforme estabelecido no Capítulo V desta resolução;

y) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação; e

z) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;

IV - aos parceiros demandantes cabe:

a) preencher e firmar Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação (Anexo II), se for secretaria estadual de educação, ou Acordo de Cooperação Técnica (Anexo III), se for órgão ou entidade da administração pública federal, e enviar o documento à SETEC/MEC, no endereço que consta no § 2º do art. 7º desta resolução;

b) indicar oficialmente um gestor, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação;

c) informar os parceiros ofertantes quanto às demandas específicas de seu público;

d) divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, amplamente e em conjunto com os parceiros ofertantes, informando potenciais beneficiários quanto aos objetivos e características dos cursos a serem ofertados;

e) coordenar a mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação;

f) realizar a pré-matrícula dos selecionados da Bolsa-Formação em turmas registradas no SISTEC, sendo a realização da pré-matrícula atribuição exclusiva do parceiro demandante salvo nos casos previstos nos §§ 5º e 10 deste artigo e nos §§ 2º e 3º do art. 9º desta resolução;

g) informar à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que serão utilizados no processo seletivo;

h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa e o eventual não-oferecimento, por parte do parceiro ofertante, das turmas registradas no SISTEC;

i) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.

§ 1º É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.

§ 2º É vedada a oferta pelos serviços nacionais de aprendizagem de turmas da Bolsa-Formação em campi, unidades ou escolas de Educação Profissional e Tecnológica das redes públicas - sendo, entretanto, permitida a oferta de turmas em instalações não vinculadas à Educação Profissional e Tecnológica.

§ 3º Os parceiros ofertantes devem atuar em conjunto com os demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento, no desenvolvimento e no acompanhamento do programa.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que aderirem à Bolsa-Formação como demandantes poderão, se necessário, contar com a colaboração dos estados, dos municípios e de organizações da sociedade civil na arregimentação, seleção e pré-matrícula de beneficiários da Bolsa-Formação.

§ 5º As comissões estaduais de educação profissional e tecnológica, quando constituídas, deverão ser chamadas a colaborar com os parceiros ofertantes e demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento e no controle social do Pronatec, conforme o Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 6º Os modelos do Termo de Adesão dos serviços nacionais de aprendizagem, do Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação das secretarias estaduais de educação e do Acordo de Cooperação Técnica dos órgãos e entidades da administração pública federal constituem os anexos I, II e III desta resolução e estão disponíveis no endereço www.mec.gov.br/setec.

§ 7º O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas no inciso III deste artigo ensejará o descredenciamento das unidades responsáveis pela execução dos cursos bem como a aplicação de outras sanções previstas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 8º Esgotados os prazos de primeira e segunda chamadas para matrícula de candidatos pelos parceiros demandantes e uma vez não preenchido o total de vagas ofertadas, os parceiros ofertantes poderão matricular beneficiários nas vagas não preenchidas, desde que estes estejam previamente inscritos em cadastro reserva.

§ 9º Caberá à instituição ofertante a responsabilidade pela guarda da documentação comprobatória que demonstre a aderência dos matriculados por meio de cadastro reserva ao perfil de público-alvo de cada turma ofertada.

§ 10. A SETEC/MEC, por meio do Manual de Gestão do Bolsa Formação, fixará os procedimentos relativos à primeira e segunda chamadas e para matrícula de candidatos por meio de cadastro reserva.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO DOS OFERTANTES À BOLSA-FORMAÇÃO DO PRONATEC

Art. 7º. Os serviços nacionais de aprendizagem interessados em participar da oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec deverão firmar Termo de Adesão específico (Anexo I).

§ 1º O Termo de Adesão conterá, necessariamente:

I - manifestação do interesse em participar do programa assim como do compromisso de cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e nesta resolução;

II - garantia que os recursos orçamentários e financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação e geridos segundo critérios de moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações;

III - autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do parceiro ofertante, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo ao desconto em transferência subsequente, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na execução do programa.

IV - compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do programa e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 22 do art. 11.

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser firmado até dez dias após a publicação desta resolução e, devidamente assinado pelo dirigente da entidade, enviado por via postal para:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC)

Ministério da Educação

Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Anexo I - 2º Andar - Sala 206

Brasília - DF

70.047-900

§ 3º O Distrito Federal e os estados que participarem da Bolsa-Formação do Pronatec como parceiros demandantes deverão firmar Termo de Compromisso em Adesão ao Pronatec (Anexo II), que deve ser preenchido e enviado devidamente assinado pelo/a titular da secretaria de Educação, para o endereço apontado no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 8º. Nos termos da Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012, o montante de recursos a ser transferido pelo FNDE baseia-se nas vagas que o serviço nacional de aprendizagem se compromete a ofertar na pactuação, que serão convertidas em horas-aluno e posteriormente confirmadas pelas matrículas registradas no SISTEC.

§ 1º A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa, a prestação de assistência estudantil a beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 e o cumprimento de todas as responsabilidades atribuídas aos parceiros ofertantes no inciso III do art. 6º desta resolução.

§ 2º O total de horas-aluno pactuadas pelo serviço nacional de aprendizagem será obtido multiplicando-se o número de vagas ofertadas e registradas no SISTEC pela carga horária de cada curso, medida em horas-aula de 60 minutos.

§ 3º A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.

§ 4º O valor da hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação será de R$ 9,00 reais, a partir dos dias 1 de janeiro de 2012, no caso de cursos técnicos, e 06 de fevereiro, no caso de cursos FIC ou de qualificação, mantendo-se o valor de R$ 8,50 para as turmas iniciadas antes dessas datas.

§ 5º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão transferidos semestralmente e creditados em conta específica do programa em favor do departamento nacional do serviço nacional aprendizagem que aderir à Bolsa-Formação do Pronatec.

§ 6º Caso o departamento nacional do serviço nacional de aprendizagem realize transferência eletrônica dos recursos da Bolsa-Formação para seus departamentos regionais, proporcionalmente à oferta regional pactuada, ficará a cargo desse departamento nacional a responsabilidade de fornecer, nos termos desta resolução, as informações solicitadas pelo MEC, pelo FNDE e por órgãos de controle interno e externo do governo federal.

§ 7º Cada nova transferência semestral será calculada tomando por base a comparação entre vagas pactuadas e matrículas confirmadas em turmas ofertadas no semestre, de acordo com os registros no SISTEC, bem como a nova pactuação de oferta de vagas, também registrada no SISTEC pelo serviço nacional de aprendizagem.

Art. 9º. O não-cumprimento da oferta das vagas pactuadas pelo serviço nacional de aprendizagem, aferido pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no SISTEC, acarretará compensação no montante a ser transferido na pactuação seguinte, em valor correspondente às horas-aluno não ofertadas, calculado conforme o art. 8º; em não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos nos termos dos §§ 15 a 22 do art. 11 desta resolução.

§ 1º Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no SISTEC em turmas de fato realizadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec.

§ 2º Os parceiros ofertantes poderão ocupar vagas desocupadas das turmas da Bolsa-Formação matriculando beneficiários a partir de um banco reserva de candidatos pré-matriculados, que integrará o SISTEC.

§ 3º Os parceiros ofertantes poderão substituir alunos desistentes por outros estudantes durante os primeiros encontros de uma turma nas seguintes proporções: 25% no caso de cursos de formação inicial e continuada e 10% no caso de cursos técnicos, conforme norma detalhada no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 4º Os desistentes que forem substituídos nos termos do § 3º deste artigo não serão contabilizados no cálculo das horas-aluno ofertadas, enquanto os alunos matriculados em substituição a eles o serão.

§ 5º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, será considerado o valor da hora-aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no SISTEC.

Art. 10º. A assistência estudantil de que trata o inciso III, "k", do art. 6º desta resolução deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, podendo ser concedida pela oferta direta de alimentação e transporte ou de forma pecuniária.(Redação dada pela Resolução CD/FNDE Nº 37 DE 23/08/2012)

Redação Anterior

Art. 10º. A assistência estudantil de que trata o inciso III, "n", do art. 6º desta resolução deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011.

§ 1º A assistência estudantil consistirá de alimentação para todos os beneficiários, bem como de transporte para todos, salvo aqueles que residirem próximo ao local de realização das turmas, que tiverem acesso a transporte gratuito e que abrirem formalmente mão deste direito.

§ 2º A assistência estudantil será garantida pelo fornecimento direto, pelo parceiro ofertante ou terceiro por ele contratado, de valealimentação e passe estudantil ou vale-transporte, ou dos próprios serviços de alimentação e transporte.

§ 3º Quando o fornecimento direto desta assistência for inviável devido à realidade local, a assistência estudantil poderá ser prestada de forma pecuniária, em caráter excepcional, com periodicidade semanal ou quinzenal e, preferencialmente, mediante transferência bancária direta.

Art. 11º. Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica do programa, a ser aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo parceiro ofertante.

§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do parceiro ofertante compareça à agência do Banco do Brasil S/A correspondente e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento de despesas previstas na Lei nº 12.513/2011, na Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012 e nesta resolução, ou a aplicações financeiras, conforme determinam os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A e disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta resolução.

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE, independentemente de autorização do parceiro ofertante, solicitar ao Banco do Brasil S/A o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.

§ 5º Enquanto não forem utilizados pelo parceiro ofertante, os recursos transferidos na forma dos artigos 8º e 9º desta resolução deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do programa foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim no mesmo banco e agência do programa.

§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do programa e ser aplicado exclusivamente no custeio de seu objeto, sendo sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o parceiro ofertante de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

§ 9º É obrigação do parceiro ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica do programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na internet no sítio eletrônico www.fnde.gov.br de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta resolução.

§ 10. Os valores relativos às transferências previstas nos artigos 8º e 9º desta resolução serão empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pelo parceiro ofertante.

§ 11. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente do programa em 31 de dezembro do ano em curso, bem como o saldo que vier a estar disponível em 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício em que o crédito correspondente foi efetivado, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte e para os exercícios subsequentes, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas no Pronatec, nos termos desta resolução.

§ 12. O FNDE divulgará em seu portal na internet a transferência dos recursos financeiros à conta da Bolsa-Formação do Pronatec, no sítio www.fnde.gov.br.

§ 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S/A os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos beneficiários dos repasses realizados.

§ 14. Ao FNDE, diante dos motivos apontados no inciso III § 1º do art. 7º desta resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do programa em favor do parceiro ofertante mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.

§ 15. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o parceiro ofertante beneficiado ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 21 deste artigo.

§ 16. As devoluções de que trata o parágrafo anterior deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei.

§ 17. A suficiência dos valores devolvidos para a suspensão da inadimplência será avaliada com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substituí-lo, divulgado até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação se dará com a suficiência do valor recolhido com base no IPCA do mês de recolhimento.

§ 18. Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação do novo índice sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.

§ 19. As devoluções de recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Parceiro ofertante:

I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; ou

II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.

§ 20. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 19 deste artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.

§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 12º. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e de recursos descentralizados por órgãos da administração federal que tenham firmado Acordo de Cooperação Técnica (Anexo III) com o Ministério da Educação, visando sua participação na Bolsa-Formação na qualidade de parceiros demandantes, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO PROMOCIONAL

Art. 13º. Aos parceiros ofertantes e demandantes, ficam estabelecidas as logomarcas do Pronatec para reprodução em materiais utilizados exclusivamente no programa, como formulários, cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios, vídeos, CD-Rom, internet, matérias na mídia, livros, apostilas, camisetas, bonés, mochilas, sacolas, bolsas e outros materiais.

§ 1º As logomarcas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar consonância com as especificações que venham a ser feitas sobre a matéria pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM-PR).

§ 2º Toda ação promocional da Bolsa-Formação do Pronatec realizada pelos parceiros demandantes e ofertantes deverá apresentar a logomarca do programa e seguir as demais especificações de identificação visual estabelecidas pela SECOM-PR.

§ 3º Fica vedada aos parceiros a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca do Pronatec, bem como a designação específica de nome fantasia no âmbito do programa, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções estabelecidas nesta resolução, sendo reservado - entretanto - o direito do parceiro de inserir sua logomarca institucional nos materiais do programa.

§ 4º A publicidade dos atos praticados em função desta resolução deverá restringir-se ao caráter institucional, educativo e informativo, preservando a impessoalidade e o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 14º. A prestação de contas do programa será constituída do Relatório de Execução Físico-financeira, bem como dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e a respectiva conciliação bancária, quando for o caso.

§ 1º O parceiro ofertante registrará, até 30 de outubro de cada exercício no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do programa até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º A prestação de contas registrada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no SIGPC.

§ 3º O FNDE, ao receber a prestação de contas do parceiro ofertante no SIGPC, na forma prevista no caput deste artigo, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca da consecução das metas físicas do programa.

§ 4º A SETEC/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do programa e prestará, por meio do SIGPC, as informações ao FNDE para a conclusão da análise da prestação de contas.

§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SETEC/MEC, o FNDE:

I - emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;

II - dará ciência ao parceiro ofertante da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SETEC/MEC ou do FNDE; e

III - indicará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.

§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SETEC/MEC, e não havendo irregularidades financeiras, o FNDE emitirá parecer de aprovação das contas.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE assinará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SETEC/MEC quanto ao atingimento das metas do programa, o FNDE, também neste caso, aprovará a prestação de contas do parceiro ofertante.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o parceiro ofertante regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE.

§ 10. Nos termos do art. 6º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.513/2011, a demonstração das despesas se dará mediante a apresentação dos dados comprobatórios das matrículas realizadas em cada curso e de documentos relativos às transferências de recursos realizadas conforme os artigos 8º e 9º desta resolução.

§ 11. Os parceiros ofertantes deverão manter arquivados nas sedes dos departamentos responsáveis pela execução dos cursos cada Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula emitido pelo SISTEC e assinado pelo beneficiário, assim como cópia de documento comprobatório de identidade, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos recursos transferidos, devendo os documentos originais estar disponíveis, quando solicitados, à SETEC/MEC, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 12. O gestor local responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo parceiro ofertante até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE assinará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.

§ 14. Caso o parceiro ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo ou não regularize as pendências de que tratam o inciso III dos §§ 5º e 7º deste artigo, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as providências para recuperação de débitos em desfavor do gestor faltoso.

Art. 15º. O parceiro ofertante que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do parceiro ofertante perante o FNDE.

§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do parceiro ofertante de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16º. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do programa é de competência da SETEC/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e tornar mais eficiente o seu controle.

§ 2º O FNDE realizará, por sistema de amostragem, auditagem sobre a aplicação dos recursos do programa, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta ou ainda delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazer.

§ 3º A fiscalização pela SETEC/MEC, pelo FNDE e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do programa.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA

Art. 17º. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta da Bolsa-Formação do Pronatec quando:

I - houver solicitação expressa da SETEC/MEC, gestora do programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 15 desta resolução não vierem a ser apresentadas pelo parceiro ofertante ou aceitas pelo FNDE;

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de falhas formais ou regulamentares nos documentos de que trata o art. 14 desta resolução;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; e

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 18º. O restabelecimento do repasse de recursos do programa ao parceiro ofertante ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE na forma prevista no art. 14 desta resolução;

II - forem sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 17;

III - forem aceitas as justificativas de que trata o art. 15 e instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, com o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V - houver decisão judicial neste sentido, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá julgar o mérito da medida saneadora adotada pelo Parceiro ofertante, nos termos Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas a que se refere o inciso III deste artigo sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao parceiro ofertante.

CAPÍTULO VIII

DAS DENÚNCIAS

Art. 19º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, em denúncia que conterá necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 20º. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929; e

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC e pelo FNDE.

Art. 22º. Ficam aprovados os Anexos I a V desta resolução, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011:

I - realizar transferência direta de recursos financeiros aos serviços nacionais de aprendizagem no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); e

II - orientar a execução dos recursos transferidos e a obrigatória prestação de contas de sua aplicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC).

Art. 2º A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita diretamente ao departamento nacional dos serviços nacionais de aprendizagem, mediante sua assinatura de Termo de Adesão ao Pronatec, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos na forma e no prazo estabelecidos no item IV desta resolução.

§ 1º O montante a ser transferido corresponde ao valor da hora-aluno no âmbito das Bolsas-Formação do Pronatec multiplicado pela carga horária pactuada dos cursos e pelo número de estudantes matriculados em cursos técnicos de nível médio e de formação inicial e continuada em instituições vinculadas ao serviço nacional de aprendizagem, de acordo com as matrículas registradas no sistema de gestão do programa, mantido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).

§ 2º O valor da hora-aluno abrange todas as despesas de custeio das vagas, nelas incluídas a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa e a assistência estudantil aos beneficiários. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita diretamente ao departamento nacional dos serviços nacionais de aprendizagem, mediante sua assinatura de Termo de Adesão ao Pronatec (Anexo I), sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos na forma e no prazo estabelecidos no item IV desta resolução.
§ 1º O montante a ser transferido corresponde ao valor da hora-aluno no âmbito das bolsas-formação do Pronatec multiplicado pelo número de estudantes atendidos em cursos técnicos de nível médio e de formação inicial e continuada em instituições vinculadas ao serviço nacional de aprendizagem, de acordo com as matrículas registradas no sistema de gestão do Programa, mantido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
§ 2º O valor da hora-aluno abrange tanto recursos para o custeio das vagas e a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do Programa como aqueles relativos à assistência estudantil aos beneficiários."

Art. 3º A Bolsa-Formação do Pronatec destina-se a:

I - expandir, interiorizar, diversificar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional e tecnológica de qualidade;

III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais para os trabalhadores, por meio do incremento da qualificação profissional por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

IV - contribuir para a erradicação da extrema pobreza por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.

Art. 4º São beneficiários das vagas oferecidas por meio da bolsa-formação do Pronatec:

a) estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

b) trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;

c) beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;

d) estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

e) pessoas com deficiência; e

f) povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

CAPÍTULO I

DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES"

Art. 5º São agentes da implementação da bolsa-formação do Pronatec por meio dos recursos regulamentados por esta resolução:

I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar todas as ações do Programa;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as transferências de recursos financeiros; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as transferências de recursos financeiros;"

III - os serviços nacionais de aprendizagem, por intermédio dos seus respectivos departamentos nacionais, doravante denominados parceiros ofertantes, responsáveis por ofertar e ministrar, em conjunto com os seus departamentos regionais, cursos técnicos e de formação inicial e continuada no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - os sistemas nacionais de aprendizagem, por intermédio de seus respectivos departamentos nacionais, doravante denominados parceiros ofertantes, responsáveis por ofertar e ministrar cursos técnicos e de formação inicial e continuada no âmbito da bolsa-formação do Pronatec; e"

IV - secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa (MD), do Turismo (Mtur), e outros órgãos ou entidades da administração pública, demandantes por vagas da bolsa-formação;

Parágrafo único. As secretarias de Educação do Distrito Federal e dos estados, as prefeituras, os ministérios e outros órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta que aderirem ao programa serão doravante denominados parceiros demandantes da Bolsa-Formação do Pronatec. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As secretarias de Educação do Distrito Federal e dos estados, as prefeituras, os Ministérios citados no inciso IV, assim como outros órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta que aderirem ao programa serão doravante denominados parceiros demandantes da bolsa-formação do Pronatec."

Art. 6º São responsabilidades dos agentes da bolsa-formação no âmbito do Pronatec:

I - a SETEC/MEC, a quem cabe:

a) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;

b) desenvolver, manter e atualizar sistema informatizado para a gestão nacional e local da oferta das bolsas-formação;

c) acompanhar, monitorar e avaliar implementação das ações do Programa, comprovando a execução da oferta pactuada;

d) estabelecer cooperação com os parceiros demandantes, garantindo apoio à sua articulação com os parceiros ofertantes;

e) homologar o compromisso firmado entre parceiros ofertantes e demandantes visando a oferta de vagas para as bolsas-formação - compromisso esses doravante denominado pactuação;

f) definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada Parceiro-Ofertante, considerando as diferenças de valores entre as diversas modalidades de cursos; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada parceiro ofertante;"

g) prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes bem como ao FNDE; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"g) prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes bem como ao FNDE/MEC;"

h) calcular o montante de recursos financeiros a ser transferido a cada departamento nacional, para tanto considerando a necessidade de destinação de no mínimo 30% dos recursos para as Regiões Norte e Nordeste, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 12.513/2011 ; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"h) calcular o montante de recursos financeiros a ser transferido a cada departamento nacional;"

i) publicar portaria com os valores e os destinatários dos recursos a serem transferidos para custear as bolsas-formação;

j) solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação das transferências de recursos para a Bolsa-Formação; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"j) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a efetivação das transferências de recursos para a bolsa-formação;"

k) informar diretamente ao parceiro ofertante sobre o valor a ser transferido para custeio das ações;

l) tornar públicos os atos do programa por intermédio do Diário Oficial da União (DOU) e da Internet, no endereço www.mec.gov.br;

m) analisar as prestações de contas do parceiros ofertantes, do ponto de vista da consecução das metas físicas e consecução do objeto, e devolvê-las ao FNDE, com manifestação sobre a sua aprovação ou rejeição; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"m) analisar as prestações de contas do parceiros ofertantes, do ponto de vista da consecução das metas físicas e consecução do objeto, e devolvê-las ao FNDE/MEC, com manifestação sobre a sua aprovação ou rejeição;"

n) avaliar os relatórios relativos à execução do programa, apresentados pelas instituições ao FNDE; e

o) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa;

II - ao FNDE cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do Programa e divulgá-los;

b) realizar, sob solicitação da SETEC/MEC, as transferências de recursos financeiros a cada um dos parceiros ofertantes, de acordo com o estabelecido no inciso I, "i" e "j" deste artigo;

c) fornecer informações sobre a transferência de recursos do Pronatec por meio do endereço www.fnde.gov.br;

d) receber, autuar, registrar em sistema próprio e encaminhar a prestação de contas dos parceiros ofertantes à SETEC/MEC para que esta se manifeste acerca da consecução das metas físicas do Programa;

e) efetuar a análise financeira e de conformidade da prestação de contas apresentada pelos parceiros ofertantes; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"e) efetuar análise financeira e de conformidade da prestação de contas apresentada pelos parceiros ofertantes;"

f) proceder à abertura de conta corrente específica, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelos parceiros ofertantes;

g) informar tempestivamente à SETEC/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução; e

h) prestar informações à SETEC/MEC, sempre que solicitado. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"h) prestar informações à SETEC/MEC, sempre que solicitadas;"

III - aos serviços nacionais de aprendizagem cabe:

a) encaminhar à SETEC/MEC Termo de Adesão ao Pronatec, na qualidade de Parceiro-Ofertante, devidamente preenchido e assinado pelo(a) dirigente máximo(a) de seu departamento nacional; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) encaminhar à SETEC/MEC Termo de Adesão ao Pronatec (Anexo I), na qualidade de parceiro ofertante, devidamente preenchido e assinado pelo(a) dirigente máximo(a) de seu departamento nacional;"

b) indicar gestor local para coordenar todas as ações vinculadas à oferta vagas para a bolsa-formação no âmbito do Pronatec, sendo que essa indicação deverá obrigatoriamente recair em funcionário com vínculo empregatício com a entidade;

c) pactuar, nos prazos estabelecidos pela SETEC/MEC, a quantidade de vagas presenciais que serão ofertadas em cada instituição ou unidade da rede, nos diferentes cursos de educação profissional e tecnológica, procurando atender às necessidades dos parceiros demandantes da bolsa-formação nas diferentes localidades da sua rede;

d) instruir todas as unidades vinculadas ou subordinadas a sua rede sobre as normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) instruir todas as unidades vinculadas ou subordinadas a sua rede quanto às normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a bolsa-formação;"

e) divulgar amplamente o programa nas diferentes localidades e em conjunto com os parceiros demandantes, para informar os potenciais beneficiários das bolsas-formação sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;

f) receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação, de acordo com as determinações da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , e do Manual de Gestão da Bolsa-Formação, elaborado pela SETEC/MEC, gerindo tais recursos públicos segundo critérios de moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE/MEC exclusivamente na oferta da bolsa-formação, de acordo com as determinações da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , e do Manual de Gestão da Bolsa-formação, elaborado pela SETEC/MEC, gerindo tais recursos públicos segundo critérios de moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações;"

g) acompanhar, por meio do endereço www.fnde.gov.br, as transferências de recursos efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"g) acompanhar, por meio do endereço www.fnde.gov.br, as transferências de recursos efetuadas pelo FNDE/MEC para a conta corrente específica do Programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor;"

h) ofertar as vagas pactuadas por conta própria, em espaços exclusivos para realização das atividades do ofertante anteriormente cadastrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional) e Tecnológica do Ministério da Educação (Sistec/MEC), sem recorrer a qualquer terceirização para execução de cursos no âmbito do Pronatec; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"h) ofertar as vagas pactuadas por conta própria, em espaços próprios ou anteriormente cadastrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Sistec/MEC) como unidades remotas, sem recorrer a qualquer subcontratação ou terceirização para a oferta de cursos no âmbito do Pronatec;"

i) registrar no sistema de gestão do Pronatec a oferta de turmas e vagas presenciais da bolsa-formação em todos os cursos ministrados em cada instituição ou unidade de ensino de sua rede, com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência em relação à data de início das aulas, salvo no caso de turmas e vagas que se refiram a 2011;

j) efetuar, no sistema de gestão do Pronatec, a confirmação das matrículas de candidatos pré-matriculados pelos parceiros demandantes, bem como todas as matrículas efetivadas nos diferentes cursos e chamadas sucessivas; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"j) efetuar, no sistema de gestão do Pronatec, a confirmação das matrículas de candidatos pré-matriculados pelos parceiros demandantes;"

k) garantir que cada um dos estudantes matriculados nos cursos do Pronatec assine seu Termo de Compromisso do Beneficiário; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"k) garantir que cada um dos estudantes matriculados nos cursos do Pronatec assine seu Termo de Compromisso do beneficiado (Anexo II);"

l) fornecer gratuitamente aos beneficiários pela Bolsa-Formação todo e qualquer insumo necessário para sua participação em cada um dos cursos ofertados, incluindo materiais didáticos, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou específicos exigidos por particularidades do curso oferecido, bem como uniformes, quando exigidos pela instituição de ensino ofertante - sendo vedada tanto a indicação de lista de materiais a serem adquiridos junto a terceiros, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº 12.513/2011, como a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"l) registrar no sistema de gestão do Programa todas as matrículas do bolsa-formação nos diferentes cursos e eventuais chamadas sucessivas;"

m) garantir aos beneficiários a devida assistência estudantil, para alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiências; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"m) fornecer gratuitamente aos beneficiados pela bolsa-formação todo e qualquer insumo necessário para sua participação em cada um dos cursos ofertados, incluindo materiais didáticos, uniformes, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou específicos exigidos por particularidades do curso oferecido - sendo vedada tanto a indicação de lista de materiais a serem adquiridos junto a terceiros, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº 12.513/2011 , como a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições;"

n) zelar pela segurança dos beneficiários da Bolsa-Formação por meio da contratação de seguro contra acidentes ocorridos dentro das unidades ofertantes ao longo da duração dos cursos; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"n) garantir aos beneficiados a devida assistência estudantil, para alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiências;"

o) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"o) zelar pela segurança dos beneficiados pela bolsa-formação por meio da contratação de seguro contra acidentes ocorridos dentro das unidades ofertantes ao longo da duração dos cursos;"

p) realizar o permanente controle da frequência dos alunos em cada um dos cursos, utilizando a lista de presença gerada pelo sistema de gestão do programa; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"p) assegurar aos beneficiados pela bolsa-formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas;"

q) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários das Bolsas-Formação; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"q) realizar o permanente controle da frequência dos beneficiados pelas bolsas-formação em cada um dos cursos, utilizando a lista de presença gerada pelo sistema de gestão do programa;"

r) manter atualizados os registros de presença e desempenho escolar de cada um dos beneficiários nos diferentes cursos, inclusive mensalmente no sistema de gestão do programa, no caso dos cursos de formação inicial e continuada, e bimestralmente, no caso de cursos técnicos - salvo exigência específica do Ministério da Educação que altere a periodicidade dessa informação; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"r) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiados pelas bolsas-formação;"

s) garantir a devida certificação a todos os estudantes que tiverem freqüência e aproveitamento satisfatório nos cursos do Pronatec oferecidos pelas instituições ou unidades de ensino de sua rede; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"s) manter atualizados os registros de presença e desempenho escolar de cada um dos beneficiados nos diferentes cursos e bem como atualizar esses registros no sistema de gestão do Programa mensalmente, no caso dos cursos de formação inicial e continuada, e bimestralmente, no caso de cursos técnicos - salvo exigência específica do Ministério da Educação que altere a periodicidade dessa informação;"

t) informar, no sistema de gestão do programa, a situação final de cada um dos beneficiários das Bolsas-Formação ao término dos cursos; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"t) garantir a devida certificação a todos os estudantes que tiverem freqüência e aproveitamento satisfatório nos cursos do Pronatec oferecidos pelas instituições ou unidades de ensino de sua rede;"

u) manter arquivados, por pelo menos dez anos após o encerramento dos cursos, os registros estudantis das turmas e de cada um dos beneficiários das Bolsas-Formação, inclusive listas de presença e Termos de Compromisso assinados, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"u) informar, no sistema de gestão do Programa, a situação final de cada um dos beneficiados pelas bolsas-formação ao término dos cursos;"

v) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - FNDE - Ministério da Educação; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"v) manter arquivados, por pelo menos dez anos após o encerramento dos cursos, os registros estudantis das turmas e de cada um dos beneficiados pelas bolsas-formação, inclusive listas de presença e Termos de Compromisso assinados, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada;"

w) permitir, sempre que necessário, o acesso de técnicos da SETEC/MEC, do FNDE, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para fiscalização ou monitoramento às instalações onde funcionam as turmas em que estudam alunos beneficiários da Bolsa-Formação, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado; (Alínea acrescentada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

x) indicar ao FNDE, a agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados para abertura de conta corrente específica. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"x) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - FNDE - Ministério da Educação;"

y) prestar contas dos recursos financeiros recebidos para a implementação das ações relativas à oferta de vagas a título de Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec nos moldes definidos no Capítulo IV desta resolução; (Alínea acrescentada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

z) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do Programa. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"z) permitir, sempre que necessário, o acesso de técnicos da SETEC/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para fiscalização ou monitoramento às instalações onde funcionam as turmas do bolsa-formação, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;
aa) indicar ao FNDE/MEC a agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados para abertura de conta corrente específica.
bb) prestar contas dos recursos financeiros recebidos para a implementação das ações relativas à oferta de vagas a título de bolsaformação no âmbito do Pronatec nos moldes definidos no item IV desta resolução;
cc) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do Programa;"

IV - aos parceiros demandantes cabe:

a) firmar Termo de Adesão ao Pronatec, na qualidade de parceiro demandante, e enviá-lo, devidamente preenchido e assinado à SETEC/MEC, no endereço que consta no § 2º do art. 7º desta resolução; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) firmar Termo de Adesão ao Pronatec (Anexo III), na qualidade de parceiro demandante, e enviá-lo, devidamente preenchido e assinado à SETEC/MEC, no endereço que consta no § 2º do art. 7º desta resolução;"

b) indicar oficialmente um gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as ações vinculadas ao Pronatec em seu âmbito de atuação (nacional estadual ou distrital, municipal);

c) participar, nos prazos estabelecidos pela SETEC/MEC, da pactuação quanto ao número de vagas presenciais da bolsa-formação a serem oferecidas a cada ano nos diferentes cursos técnicos ou de formação inicial e continuada nas instituições de educação profissional e tecnológica instaladas em seu âmbito de atuação, para atender a demanda estimada;

d) divulgar amplamente o programa em seu âmbito de atuação, em conjunto com os parceiros ofertantes, informando os potenciais beneficiários dos objetivos e características dos cursos oferecidos; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) divulgar amplamente o Programa em seu âmbito de atuação, em conjunto com os parceiros ofertantes, para informar os potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;"

e) arregimentar os candidatos a beneficiários das bolsas-formação em seu âmbito de atuação;

f) informar à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que usará para fazer a seleção dos candidatos às vagas disponíveis; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) informar à SETEC/MEC as especificações do perfil de beneficiários bem como os mecanismos que usará para fazer a seleção dos beneficiados pelas bolsas-formação entre os candidatos às vagas disponíveis;"

g) selecionar e registrar, no sistema de gestão do Programa, a pré-matrícula dos candidatos às bolsas-formação nos cursos e turmas disponíveis em seu âmbito de atuação, de acordo com as vagas cadastradas pelos parceiros ofertantes;

h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do Programa e sobre eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, dos cursos ou vagas pactuadas.

§ 1º Os parceiros ofertantes e demandantes deverão atuar em conjunto com a SETEC/MEC no planejamento e no controle do Programa.

§ 2º É vedada a oferta de cursos Pronatec em campi, unidades ou escolas de Educação Profissional e Tecnológica das redes públicas (federal, estadual, distrital ou municipal). (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º É vedada às instituições privadas ou para-estatais a oferta de cursos Pronatec em campi, escolas ou unidades de EPT das redes públicas (federal, estadual, distrital ou municipal)."

§ 3º As comissões estaduais de educação profissional e tecnológica, quando constituídas, deverão colaborar com os parceiros ofertantes e demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento e no controle social do Pronatec.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PRONATEC
(Antigo Item I renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - DA ADESÃO AO PRONATEC"

Art. 7º Os serviços nacionais de aprendizagem interessados em participar da oferta de Bolsas-Formação no âmbito do Pronatec deverão firmar Termo de Adesão específico, que está disponível no endereço www.mec.gov.br/setec. (Redação dada o caput pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º Os serviços nacionais de aprendizagem interessados em participar da oferta de bolsas-formação no âmbito do Pronatec deverão firmar Termo de Adesão específico (Anexo I), que está disponível no endereço www.mec.gov.br/setec."

§ 1º O Termo de Adesão contém, necessariamente: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O Termo de Adesão contém necessariamente, entre outros itens:"

I - manifestação do interesse em participar do Programa assim como seu compromisso de cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, no Manual de Gestão da Bolsa-formação, elaborado pela SETEC/MEC e nesta resolução;

II - garantia que os recursos orçamentários e financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação e geridos segundo critérios de moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - garantia que os recursos orçamentários e financeiros repassados pelo Governo Federal para implementação da bolsa-formação serão utilizados exclusivamente para esta finalidade e geridos segundo critérios de moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações;"

III - autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do Parceiro-Ofertante, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo ao desconto em transferência subsequente, nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do parceiro ofertante, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo ao desconto em transferência subsequente, nas seguintes situações:"

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na execução do Programa.

IV - compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do programa e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 22 do art. 10. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do Programa e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 16 a 23 do art. 10."

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser firmado até dez dias após a publicação desta resolução e, devidamente assinado pelo dirigente da entidade, deverá ser enviado, por via postal, para:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC)

Ministério da Educação

Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Anexo I - 2º Andar - Sala 206

Brasília - DF

70.047-900

§ 3º O Distrito Federal, os estados e municípios que participarem do Pronatec como parceiros demandantes deverão firmar termo de adesão específico, também disponível no endereço www.mec.gov.br, que deve ser preenchido e enviado, devidamente assinado por seu/sua Secretário/a de Educação, no prazo de até trinta dias após a publicação desta resolução, para o endereço apontado no § 2º deste artigo. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O Distrito Federal, os estados e municípios que participarem do Pronatec como parceiros demandantes deverão firmar Termo de Adesão específico (Anexo III), também disponível no endereço www.mec.gov.br, devendo preenchê-lo e enviá-lo, devidamente assinado por seu/sua secretário/a de Educação e no prazo de até trinta dias após a publicação desta resolução, para o endereço apontado no § 2º deste artigo."

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
(Antigo Item II renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA"

Art. 8º O montante de recursos a ser transferido pelo FNDE a cada Parceiro-Ofertante será calculado com base no valor da hora-aluno de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) multiplicado pela carga horária pactuada dos cursos e pelo número de estudantes matriculados nos cursos ofertados pelas instituições vinculadas ao serviço nacional de aprendizagem, sendo computadas exclusivamente as matrículas informadas no sistema de gestão do Programa, mantido pela SETEC/MEC. (Redação dada o caput pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º O montante de recursos a ser transferido pelo FNDE/MEC a cada parceiro ofertante será calculado com base no valor da hora-aluno de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) multiplicado pelo número de alunos atendidos em cursos de técnicos e de formação inicial e continuada nas instituições vinculadas ao serviço nacional de aprendizagem, sendo computadas exclusivamente as matrículas informadas no sistema de gestão do Programa, mantido pela SETEC/MEC."

§ 1º O valor da hora-aluno inclui recursos para o custeio das vagas e a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do Programa, correspondentes a R$ 8,00 (oito reais), bem como aqueles relativos à assistência estudantil aos beneficiários, de acordo com o § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, correspondendo a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) da hora-aluno. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O valor da hora-aula inclui recursos para o custeio das vagas e a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do Programa, correspondentes a R$ 8,00 (oito reais), bem como aqueles relativos à assistência estudantil aos beneficiados, de acordo com o § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 , correspondendo a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) da hora-aula."

§ 2º A transferência tomará por base o compromisso de oferta de vagas em cursos da bolsa-formação firmado pelo serviço nacional de aprendizagem em seu Termo de Adesão e homologado pelo MEC.

Art. 9º A transferência de recursos financeiros de que trata esta resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão repassados semestralmente e creditados em conta específica do Programa em favor do departamento nacional do serviço de aprendizagem que aderir ao Pronatec. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 74, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão transferidos em parcela única semestral, creditada em conta específica do Programa, em favor do departamento nacional do serviço nacional aprendizagem que aderir ao Pronatec."

§ 2º O não cumprimento da oferta de cursos e vagas pactuada e aprovada pelo MEC acarretará a devida compensação do valor na transferência a ser subsequentemente efetivada para o Parceiro-Ofertante; não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos nos termos dos §§ 15 a 22 do art. 10. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O não cumprimento da oferta de cursos e vagas pactuada e aprovada pelo MEC acarretará a devida compensação do valor na transferência a ser subsequentemente efetivada para o parceiro ofertante; não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos nos termos dos §§ 16 a 23 do art. 10."

Art. 10. Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica do Programa, a ser aberta pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo Parceiro-Ofertante. (Redação dada o caput pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica do Programa, a ser aberta pelo FNDE/MEC, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo parceiro ofertante."

§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do parceiro ofertante compareça à agência do Banco do Brasil S/A correspondente e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento de despesas previstas na Lei nº 12.513/2011 e na Portaria MEC nº 1.569/2011 , ou a aplicações financeiras, conforme determinam os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução."

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE, independentemente de autorização do Parceiro-Ofertante, solicitar ao Banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do parceiro ofertante, solicitar ao Banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção."

§ 5º Enquanto não utilizados pelo parceiro ofertante, os recursos transferidos na forma dos arts. 8º e 9º desta resolução deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do Programa. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do Programa."

§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do Programa, e ser aplicado exclusivamente no custeio de seu objeto, sendo sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o Parceiro-Ofertante de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o parceiro ofertante de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico."

§ 9º É obrigação do Parceiro-Ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica do Programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta resolução. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 9º É obrigação do parceiro ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica do Programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta resolução."

§ 10. Os valores relativos às transferências previstas nos arts. 8º e 9º desta resolução serão empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pelo parceiro ofertante.

§ 11. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente do Programa em 31 de dezembro do ano em curso, bem como o saldo que vier a estar disponível em 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício em que o crédito correspondente foi efetivado, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte e para os exercícios subsequentes, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas no Pronatec, nos termos desta Resolução.

§ 12. O FNDE divulgará em seu portal na Internet a transferência dos recursos financeiros à conta do Pronatec, no sítio www.fnde.gov.br. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 12. O FNDE/MEC divulgará em seu portal na Internet a transferência dos recursos financeiros à conta do Pronatec, no sítio www.fnde.gov.br."

§ 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S/A os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos beneficiários dos repasses realizados. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados."

§ 14. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso III § 1º do art. 7º desta resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do Programa em favor do Parceiro-Ofertante, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 14. Ao FNDE/MEC, observadas as condições estabelecidas no inciso III § 1º do art. 7º desta resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do Programa em favor do parceiro ofertante, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros."

§ 15. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o Parceiro-Ofertante beneficiado ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 21. (Antigo parágrafo 16 renumerado e com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 16. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o parceiro ofertante beneficiado ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE/MEC, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 20."

§ 16. As devoluções de que trata o parágrafo anterior deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei. (Antigo parágrafo 17 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

§ 17. A suficiência dos valores devolvidos para a suspensão da inadimplência será avaliada com base no mo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substituí-lo, divulgado até a data em que foi realizado o recolhimento e a quitação se dará com a suficiência do valor recolhido com base no IPCA do mês de recolhimento. (Antigo parágrafo 18 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

§ 18. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do novo índice sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável. (Antigo parágrafo 19 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

§ 19. As devoluções de recursos do Pronatec, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do parceiro ofertante: (Antigo parágrafo 20 renumerado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; ou (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 2121980XX no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC; ou"

II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 2121980XX no campo "Número de Referência", se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU:"

§ 20. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.fnde.gov. br. (Antigo parágrafo 21 renumerado e com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 21. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br."

§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 20 deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE. (Antigo parágrafo 22 renumerado e com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 22. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 20 deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC."

§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas. (Antigo parágrafo 23 renumerado e com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 23. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas."

Art. 11. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal. (Redação dada o artigo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal."

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO PROMOCIONAL
(Antigo Item III renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Art. 12. Ficam estabelecidas as logomarcas relativas ao Pronatec, na produção e divulgação de: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. Ficam estabelecidas as logomarcas relativas ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), na produção e divulgação de:"

I - formulários, cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios;

II - vídeos, CD-Rom, Internet, matérias na mídia;

III - livros e apostilas;

IV - camisetas, bonés, bandanas, mochilas, sacolas, bolsas;

V - relatórios.

§ 1º As logomarcas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar consonância com os modelos estabelecidos no Manual de Identidade Visual, que poderá ser consultado no site www.mec.gov.br/setec.

§ 2º O parceiro ofertante se obriga a obter a autorização prévia da SETEC/MEC no caso de produção de quaisquer outros materiais não mencionados nesta cláusula, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta resolução.

§ 3º Fica vedada ao parceiro ofertante a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca do Pronatec, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta resolução.

§ 4º Fica vedada ao parceiro ofertante a designação específica de nome fantasia no âmbito do Pronatec, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta resolução.

§ 5º O parceiro ofertante poderá inserir sua logomarca institucional unicamente no espaço reservado para tal fim, conforme modelos descritos no Manual de Identidade Visual.

§ 6º A publicidade dos atos praticados em função desta Resolução deverá restringir-se ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, obedecendo ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal .

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
(Antigo Item IV renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA"

Art. 13. A prestação de contas do programa será constituída do Relatório de Execução Físico-financeira, bem como dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e a respectiva conciliação bancária, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. A prestação de contas do Programa será constituída do Relatório de Execução Físico-financeira (Anexo IV), bem como dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e a respectiva conciliação bancária, quando for o caso."

§ 1º O Parceiro-Ofertante apresentará, até 30 de outubro de cada exercício no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC/FNDE, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do programa até 31 de dezembro do ano anterior nos termos do art. 8º desta resolução. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O parceiro ofertante apresentará, até 30 de outubro de cada exercício no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC/FNDE/MEC, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programa até 31 de dezembro do ano anterior."

§ 2º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no SiGPC.

§ 3º O FNDE, ao receber a prestação de contas do Parceiro-Ofertante na forma prevista no caput deste artigo realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca da consecução das metas físicas do programa. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do parceiro ofertante na forma prevista no caput deste artigo realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca da consecução das metas físicas do Programa."

§ 4º A SETEC/MEC observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do programa e prestará, por meio do SIGPC, as informações ao FNDE para a conclusão da análise da prestação de contas. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A SETEC/MEC observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do Programa e prestará, por meio do SIGPC, as informações ao FNDE/MEC para a conclusão da análise da prestação de contas."

§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SETEC/MEC, o FNDE: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SETEC/MEC, o FNDE/MEC:"

I - emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;

II - dará ciência ao parceiro ofertante da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SETEC/MEC ou do FNDE/MEC;

III - assinará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.

§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SETEC/MEC e não havendo irregularidades financeiras o FNDE emitirá parecer de aprovação das contas. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SETEC/MEC e não havendo irregularidades financeiras o FNDE/MEC emitirá parecer de aprovação das contas."

§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE assinará ao Parceiro-Ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE/MEC assinará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso."

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SETEC/MEC quanto ao atingimento das metas do Programa, o FNDE, também neste caso, aprovará a prestação de contas do Parceiro-Ofertante. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SETEC/MEC quanto ao atingimento das metas do Programa, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do parceiro ofertante."

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o Parceiro-Ofertante regularize suas pendências a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o parceiro ofertante regularize suas pendências a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC."

§ 10. Nos termos do art. 6º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.513/2011 , a demonstração das despesas se dará mediante a apresentação dos dados comprobatório das matrículas realizadas em cada curso, cujo os documentos originais deverão estar arquivados na sede do Parceiro-Ofertante ou do seu departamento regional, pelo prazo de 10 anos a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos recursos transferidos, devendo os documentos originais estar disponíveis, quando solicitados, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 10. As despesas realizadas na execução do Pronatec serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do parceiro ofertante, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida neste artigo, pelo prazo de 10 anos a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos recursos transferidos, devendo os documentos originais estarem disponíveis, quando solicitado, ao FNDE/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público."

§ 11. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 12. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo Parceiro-Ofertante até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE assinará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses, (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 12. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo parceiro ofertante até a data prevista no § 2º deste artigo, o FNDE/MEC assinará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão do repasse de que trata o art. 9º desta Resolução."

§ 14. Caso o Parceiro-Ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo ou não regularize as pendências de que tratam o inciso III do § 5º e o § 7º deste artigo, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as providências para recuperação de débitos em desfavor do gestor faltoso. (Antigo parágrafo 13 renumerado e com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 13. Caso o parceiro ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo ou não regularize as pendências de que tratam o inciso III do § 5º e o § 7º deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e adotará as providências para recuperação de débitos em desfavor do gestor faltoso."

2) Redação conforme publicação oficial.

Art. 14. O parceiro ofertante que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Parceiro-Ofertante perante o FNDE. (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do parceiro ofertante perante o FNDE/MEC."

§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do Parceiro-Ofertante de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A Representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do parceiro ofertante de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada."

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC incluirá o gestor sucesso como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas."

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
(Antigo Item V renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS"

Art. 15. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do programa é de competência da SETEC/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e tornar mais eficiente o seu controle.

§ 2º O FNDE realizará auditagem na aplicação dos recursos do programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazer.

§ 3º A fiscalização pela SETEC/MEC, pelo FNDE e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do programa. (Redação dada o artigo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15. A Snotafiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa é de competência da SETEC/MEC, do FNDE/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pela SETEC/MEC, pelo FNDE/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do Programa."

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA
(Antigo Item VII renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA"

Art. 16. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta da Bolsa-Formação do Pronatec quando: (Redação dada o caput pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos à conta da bolsa-formação do Pronatec quando:"

I - houver solicitação expressa da SETEC/MEC gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 14 não vierem a ser apresentadas pelo Parceiro-Ofertante ou aceitas pelo FNDE; (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 13 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 14 não vierem a ser apresentadas pelo parceiro ofertante ou aceitas pelo FNDE/MEC;"

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de falhas formais ou regulamentares nos documentos de que trata o art. 13;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC;"

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE. (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC."

Art. 17. O restabelecimento do repasse de recursos do Programa ao parceiro ofertante ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 13; (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no art. 13;"

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 16;

III - aceitas as justificativas de que trata o art. 14 e instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, com o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis"; (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - aceitas as justificativas de que trata o § 2º art. 14 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";"

IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; ou"

V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE. (Redação dada o inciso pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE/MEC."

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá julgar o mérito da medida saneadora adotada pelo parceiro ofertante, nos termos Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas, a que se refere o inciso III deste artigo, sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao Parceiro-Ofertante. (Redação dada o parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas, a que se refere o inciso III deste artigo, sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE/MEC providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao parceiro ofertante."

CAPÍTULO VIII
DAS DENÚNCIAS
(Antigo Item VII renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

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"VII - DAS DENÚNCIAS"

Art. 18. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 18. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SETEC/MEC, ao FNDE/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:"

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 19. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 19. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:"

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Antigo Item VIII renomeado pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS"

Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 74, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art.20. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Resolução, disponíveis no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br."

Art. 21. As alterações ora implementadas não invalidam as medidas administrativas já adotadas para execução do Pronatec e devem ser incorporadas ao texto da Resolução CD/FNDE nº 061/2011. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 74, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art.21. (Suprimido pela Resolução CD/FNDE nº 66, de 25.11.2011, DOU 28.11.2011 )"

"Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 74, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )

FERNANDO HADDAD