Resolução CJF nº 141 de 28/02/2011


 Publicado no DOU em 3 mar 2011


Regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


Portal do SPED

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001.16.0767, na sessão de 14 de fevereiro de 2011,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As averbações de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão procedidas em conformidade com esta Resolução.

Art. 2º Averbação é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor, mediante assentamento em documento hábil.

Art. 3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria nos termos deste regulamento e cumprido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, em 16.12.1998, será contado como tempo de contribuição.

CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO

Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição (Redação do título da seção dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

Art. 4º Para averbação do tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o servidor deverá apresentar certidão fornecida: (Redação do caput dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

I - pelo setor competente dos órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com relação ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INSS, com relação ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O servidor que teve exercício em órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, na condição de celetista, deverá apresentar, para fins de aposentadoria e disponibilidade, certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, para a devida averbação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 323 DE 19/11/2014).

§ 2º No caso de averbação de tempo de serviço para fins diversos do previsto no § 1º, o servidor deverá apresentar a certidão ou declaração do tempo de efetivo exercício emitida pelo órgão ou entidade em que prestou serviço, observando os requisitos a que se refere o art. 5º desta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

§ 3º O tempo de serviço é válido se atendido os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

I - tempo de cartório, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo INSS (TCU, Acórdão nº 1.035/2006, Ata nº 14/2006, 2ª Câmara, DOU de 05.05.2006);

II - tempo prestado à empresa privada justificado judicialmente, se acompanhado da respectiva certidão, expedida pelo INSS (TCU, Súmula nº 107, DOU de 16.12.1976);

III - tempo de serviço público justificado judicialmente, se acompanhado da respectiva certidão, conforme disposto no caput deste artigo (TCU, Súmula nº 107, DOU de 16.12.1976);

IV - tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, se baseado em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas que geraram receita para a instituição de ensi no e que mencionem o período trabalhado, bem assim a remuneração, não devendo ser computado o tempo de férias escolares (TCU, Acórdão n. 2.024/2005); (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

V - o tempo de serviço prestado aos órgãos autônomos da administração direta, de que trata o art. 172 do Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969, será averbado desde que acompanhado de certidão emitida conforme caput deste artigo;

VI - o tempo de serviço militar obrigatório será averbado mediante apresentação de documento hábil fornecido pela respectiva corporação (TCU, Súmula nº 159, DOU de 14.01.1980);

VII - tempo de serviço decorrente de renúncia de aposentadoria, mediante comprovação de cancelamen to do registro por parte do órgão concedente, vedada a atribuição de efeitos retroativos ao ato de renúncia, sendo computado para os efeitos legais em vigor na data da renúncia. (TCU, Acórdão n. 1.232/2010, Ata n. 8/2010, 2ª Câmara, D.O.U. de 26/3/2010). (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

(Redação do artigo dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013):

Art. 5º A certidão de tempo de serviço/contribuição, sem rasuras, somente será considerada se for expedida conforme regulamentado pelo Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identifi cada decorrente da incorporação de quintos/décimos a certidão deverá discriminar os cargos/funções exercidos com os respectivos períodos e valores.

Seção II
Da Apuração

(Redação do artigo dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013):

Art. 6º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, sendo considerado o ano como de 365 dias.

§ 1º O ano bissexto será computado na base de 366 dias.

§ 2º Caso a certidão não apresente o tempo líquido em dias, deverá ser assim aferido, observado o disposto neste artigo.

§ 3º O tempo de contribuição certificado pelo INSS será apurado contando - se os dias existentes da data inicial a data final de cada período, convertido depois o total em anos, meses e dias, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30. (Súmula 159 - TCU).

Art. 7º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública, bem como em atividade privada.

Parágrafo único. Na existência de concomitância entre os tempos de serviço prestado, será considerado o tempo de serviço mais benéfico para o servidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

Art. 8º Na apuração do tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença para capacitação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, serão observadas as seguintes normas:

I - são mantidas as aposentadorias concedidas até 7/4/1992, que se utilizaram do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/1990, revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.527, de 10.12.1997;

II - a licença-prêmio por assiduidade concedida nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, não gozada, não é computável para fins de adicional por tempo de serviço;

III - conta-se como licença para tratamento de saúde o período compreendido entre a data da expedição do laudo médico e a da publicação do ato de aposentadoria;

IV - o tempo em que o servidor esteve aposentado, se anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 , se rá contado para nova aposentadoria, vedado o acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

V - o quinquênio ininterrupto de exercício, implementado até 15.10.1996, deverá ser averbado para efeito de licença-prêmio por assiduidade, ficando resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação, conforme art. 7º da Lei nº 9.527/1997;

VI - o tempo de serviço público federal efetivo implementado até 8/3/1999 será averbado para fins de anuênio, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 15, inciso II, da Medida Provisória n. 2.225 - 45/2001 ; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

VII - é assegurada ao servidor, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro do período de licença-prêmio por assiduidade, não usufruído, adquirido na forma da Lei nº 8.112/1990, até 15.10.1996, conforme o art. 7º da Lei nº 9.527/1997, ainda que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, não contasse tempo de serviço suficiente para aposentadoria;

VIII - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16.12.1998, será computado em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade;

IX - para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço, implementado a partir de 17.12.1998, somente será averbado se acompanhado da correspondente contribuição para a seguridade social;

X - o tempo de serviço do servidor, regido pela Lei nº 8.112/1990, que se desligou mediante Plano de Desligamento Voluntário - PDV, será computado para todos os fins, ressalvadas as vantagens que expressamente forem excluídas na Certidão de Tempo de Serviço ou na legislação de adesão ao respectivo Plano;

XI - o tempo de serviço prestado na condição de ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal poderá ser averbado, para efeito de incorporação de quintos ou décimos e sua conversão em VPNI, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até 25.11.1995, data da publicação da Medida Provisória nº 1.195/1995;

XII - será averbado para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio por assiduidade e licença para capacitação o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, observadas as seguintes condições:

a) o servidor só fará jus ao adicional por tempo de serviço se tiver ingressado no serviço público no regime da Lei n. 1.711/1952 , ou da Lei n. 8.112/1990 até 10/12/1997, antes da publicação da Lei n. 9.527/1997, e somente será considerado o tempo implementado até essa data, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (Redação da alínea dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

b) o servidor só fará jus à licença-prêmio por assiduidade se tiver ingressado no serviço público no regime da Lei nº 1.711/1952, ou da Lei nº 8.112/1990 até 10.12.1997, antes da publicação da Lei nº 9.527/1997, e somente será considerado o tempo implementado até 15.10.1996, observadas as regras estabelecidas nos incisos V e VII;

XIII - o tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que descontínuo, pode ser compu tado como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de satisfazer os requisitos de aposentadoria de que trata o art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal , bem como, ainda, no art. 6º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 /12/2003 , e no art. 3º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 47, de 5/7/2005 ; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

XIV - para efeito do disposto no inciso XIII, será também considerado o tempo de exercício em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva;

(Revogado pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013):

XV - considera-se carreira, para fins do disposto no art. 6º, IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, o conjunto de cargos de provimento efetivo constituído pelas categorias funcionais de auxiliar judiciário, técnico judiciário e analista judiciário;

XV - o servidor público que exerceu como celetista, no serviço público, atividades insalubres, perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990 tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria (TCU, Acórdão nº 434/2008, Ata nº 4/2008, 1ª Câmara, DOU de 29.02.2008); (Inciso renumerado pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

XVI - o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva militar será computado integralmente e não na proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 134 do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/1980 (TCU, Acórdão nº 25, Boletim TCU nº 3, plenário, DOU de 22.01.2003). (Inciso renumerado pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da averbação, nas condições descritas no inciso XI deste artigo, serão contados a partir da vigência da Lei n. 8.911 /1994 ou da data do ingresso no cargo efetivo, se posterior àquela lei. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

Seção III
Da Averbação

Art. 9º O servidor, ao ingressar no Conselho da Justiça Federal ou na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a partir de 12.12.1990, terá seu tempo de serviço averbado nos termos da Lei nº 8.112/1990 e legislação complementar, conforme anexo II.

Art. 10. O servidor que em 11/12/1990 já pertencia ao quadro de pessoal do Conselho ou da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, terá seu tempo de serviço prestado até essa data , averbado, a qualquer tempo, nos termos da legislação mais benéfica, conforme os Anexos I e II. (Redação do caput dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que, até 11.12.1990, era regido pela Lei nº 1.711/1952, e que tenha ingressado na Justiça Federal, sem interrupção, na vigência da Lei nº 8.112/1990.

Art. 11. O servidor que for exonerado de um cargo público federal, regido pela Lei nº 8.112/1990, e que tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazer para o novo cargo, os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em razão do tempo de serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que tenha pedido declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável.

Art. 12. Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do tempo de serviço operam a partir da data do exercício no cargo efetivo no órgão, condicionado à implementação do direito e observada a prescrição quinquenal.

Subseção I
Dos Afastamentos ou Licenças

Art. 13. Para averbação do tempo de serviço os afastamentos ou licenças ocorridos serão computados nos termos do anexo III.

§ 1º O tempo de serviço já averbado deverá ser revisto conforme o disposto no caput deste artigo, no que for mais benéfico.

§ 2º Na aplicação do disposto na linha 23 do anexo III referido no caput, será observado o seguinte:

I - o limite máximo de 24 meses será apurado mediante o somatório das licenças para tratamento de saúde, acumuladas ao long o do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 247 DE 13/06/2013).

II - os períodos de auxílio-doença usufruídos na condição de servidor público celetista serão considerados como tempo de licença para tratamento da própria saúde e averbados na forma deste artigo.

Art. 14. Aplica-se aos servidores inativos o disposto no art. 244 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 15. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as Resoluções nº 260, de 23.04.2002, e nº 360, de 30.03.2004.

Min. ARI PARGENDLER

(Ver Resolução Nº 247 DE 13/06/2013 que altera os anexos II, II e III):

ANEXO I
TEMPO DE SERVIÇO - LEI nº 1.711/1952

NATUREZA JURÍDICA  ENTIDADES  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  REGIME  AVERBAÇÕES 
APOS.   DISP.   QUIN.   L.ESP 
DIREITO PÚBLICO  UNIÃO  Art. 80, I, DA LEI N. 1.711/1952; ART. 7º DO DEC. N. 31.922/1952 E ALTERAÇÕES; E ART. 9º DO DEC. 38.204-A/1955  ESTAT.   X   X   X   X  
CLT   X   X   X   X  
ESTADO MEMBRO  ART. 80, I, DA LEI N. 1.711/1952; ART. 7º DO DEC. N. 1.922/1952 E ALTERAÇÕES; E DEC. PROC. TCU N. 02.294/1988  ESTAT.   X   X   X   (1)  
CLT   X   X   X   (1) 
DISTRITO FEDERAL  ART. 80, I, DA LEI N 1.711/1952 C/C ART. 30 DA LEI N. 3.751/1960; ART. 7º DO DEC. N. 31.922/1952 E ALTERAÇÕES; E DEC. PROC. TCU N. 013.108/90-5  ESTAT.   X   X   X   (1)  
CLT   X   X   X   (1) 
MUNICÍPIO  ART. 80, I, DA LEI N. 1.711/1952; ART. 7º DO DEC. N. 31.922/1952 E ALTERAÇÕES; E DEC. PROC. TCU N. 002.294/1988  ESTAT.   X   X   X   (1)  
CLT   X   X   X   (1) 
TERRITÓRIO FEDERAL  ART. 80, I, DA LEI N. 1.711/1952 C/C LEI N. 3.865/1960; ART. 7º DO DEC. N. 31.922/1952 E ALTERAÇÕES; ART. 9º DO DEC. 38.204-A/1955 E ALTERAÇÕES  ESTAT.   X   X   X   X  
CLT   X   X   X   X  
AUTARQUIA FEDERAL  ART. 80, IV, DA LEI N. 1.711/1952; ART. 7º DO DEC. N. 31.922/1952 E ALTERAÇÕES; PARECERES DASP-PROC. 3.501/1952-DOU 11/7/1953 E PROC. 24.149/1979, DE 30.11.1979; E SÚM. 137/TCU  ESTAT.   X   X   X   X  
CLT   X   X   X   X  
FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL  ART. 80, IV, DA LEI N 1.711/1952 E DEC. CJF-PROC. 10.566/DF-SESSÃO 29/11/1988; E DEC. STJ-PROC. 3721/1989-SESSÃO 09.05.1990  ESTAT.   X   X   X   X  
CLT   X   X   X   X  
DIREITO PRIVADO  AUTÔNOMO   LEI Nº 6.226/1975 CLT   X  
EMPRESA PRIVADA  LEI Nº 6.226/1975   CLT X  
EMPRESA PÚBLICA  LEI Nº 6.226/1975   CLT X   X   (2)   (2)  
SOC. ECONOMIA MISTA   LEI Nº 6.226/1975   CLT X   X   (2)   (2)  
FUNDAÇÃO   LEI Nº 6.226/1975   CLT X  
SERV. SOC. AUT. (SENAC. ETC.)   LEI Nº 6.226/1975 CLT   X  

Legenda:

(1)- O tempo de serviço será averbado, na esfera federal, sem quaisquer acréscimos ou contagem em dobro facultado na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de Serviço Público Federal (Lei nº 6.936/1981)

(2)- Poderá ser contado o tempo de serviço prestado a tais entidades, para este efeito, desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso XIII do art. 8º desta Resolução.

ANEXO II
TEMPO DE SERVIÇO - LEI nº 8.112/1990

NATUREZA JURÍDICA  ENTIDADES  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  REGIME  AVERBAÇÕES 
APO (3)   DISP. (3) (5)   A.T.S. (1)  L.P.(2) 
DIREITO PÚBLICO  UNIÃO, TERRITÓRIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS  Art. 100 DA LEI N. 8.112/1990  ESTAT.   X   X   X   X  
CLT   X   X   X   X  
CONTRATO TEPORÁRIO (LEI 8.745/1993)   X   X   X  
UNIÃO - FORÇAS ARMADAS  ART. 100 DA LEI N. 8.112/1990 (DECISÃO TCU N. 210/1991, 2ª CÂMARA, PROC. TC-012.669/91-1, ATA N. 35/1991)  ESTAT.  X   X   X   X  
CLT   X   X   X   X  
ESTADO-MEMBRO  ART. 103, I, DA LEI N. 8.112/1990   ESTAT. X   X  
CLT   X   X  
DISTRITO FEDERAL  ART. 103, I, DA LEI N. 8.112/1990   ESTAT. X   X  
CLT   X   X  
MUNICÍPIO  ART. 103, I, DA LEI N. 8.112/1990   ESTAT. X   X  
CLT   X   X  
DIREITO PRIVADO  EMPRESA PRIVADA   ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/1990  CLT X   X  
EMPRESA PÚBLICA   ART. 100, V, DA LEI Nº 8.112/1990  CLT X   X   - (4)   - (4)  
SOC. ECONOMIA MISTA   ART. 100, V, DA LEI Nº 8.112/1990  CLT X   X   - (4)   - (4)  
FUNDAÇÃO   ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/1990  CLT X   X  
SER. SOC. AUTÔNOMO (SENAC, ETC.)   ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/1990 CLT   X   X  

Legenda:

(1)-Averbação: Vide art. 7º, VI, "A" e "B", desta Resolução (MP 1.480-19, de 4/7/1996; MP 1.815, de 05.03.1999; art. 67 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997; e art. 6º da Lei nº 9.624/1998); observado o limite máximo de 35%, a partir de 25.11.1995 (MP 1.195, de 24.11.1995).

(2)-Serão averbados somente os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990, Até 15.10.1996, conforme o art. 7º da Lei nº 9.527/1997.

(3)-Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no Serviço Público Federal (art. 103, IV, da Lei nº 8.112/1990).

(4)-Poderá ser contado o tempo de serviço prestado a tais entidades, para este efeito, desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso XIII do art. 8º desta Resolução.

(5)-Quanto à disponibilidade, observar-se-á o disposto no art. 8º, xii, desta Resolução.

ANEXO III
MODALIDADES DE AFASTAMENTOS - LEI nº 8.112/1990

ITEM  MOTIVO  LEGISLAÇÃO  APOSENT. E DISPONIBILID. (9) (10)  REQUISITOS DOS ARTS. 40, § 1º, III, DA CF; 8º, II, DA EC N. 20/1998; 2º, II, E 6º, III E IV, DA EC N. 41/2003  LICENÇA PRÊMIO (6)  LICENÇA P/ CAPACITAÇÃO (3)  GRATIF. ADIC. (5) 
TEMPO DE SERV. PÚBL.  TEMPO DE CARREIRA  TEMPO NO CARGO 
01   LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA CONCEDIDA ATÉ 11.12.1990 (LEI N. 12.269/2010, ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO)  ARTS. 81, I; 83, § 2º E 103, II  COM REMUNERAÇÃO (1)  (2)   (2)   (2)   (2)   (2)   (2)  
ARTS. 81, I; 83, § 2º; 88, II, "A"; E 103, II  SEM REMUNERAÇÃO (2)  (2)   (2)   (2)   (0)      
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA CONCEDIDA A PARTIR DE 12.12.1990 (LEI N. 12.269/2010, ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO)  ARTS. 81, I; 83, § 2º E 103, II   COM REMUNERAÇÃO POR ATÉ O 30º DIA EM CADA PERÍODO DE 12 MESES (1)  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
COM REMUNERAÇÃO DO 31º AO 60º DIA EM CADA PERÍODO DE 12 MESES (1)  (2)   (2)   (2)   (2)   (2)   (2)  
SEM REMUNERAÇÃO (2)  (2)   (2)   (2)   (2)   (2)   (2)  
02   LICENÇA P/ MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO  ARTS. 81, II; E 84, § 1º E 88, II, "D"  (2)   (2)   (2)   (2)   (0)   (2)   (2)  
03   LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR  ARTS. 81, III; 85,  CAPUT; E 102, VIII, "F" (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
04   LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA   ARTS. 81, IV E 86,  CAPUT DA ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ VÉSP. DO REG. (2)  (2)   (2)   (2)   (2)   (2)   (2)  
ARTS. 81, IV; 86, § 2º E 103, III  REG DA CANDIDATURA ATÉ O DÉCIMO DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO (MÁX. 3 MESES). (1)  (2)  (2)   (2)        

05   LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO  ARTS. 87 (C/ REDAÇÃO DADA PELA MP 1.522/1996); 102, VIII, "E" (C/ REDAÇÃO DADA PELA MP 1.573-9/1997) E ART. 7º DA LEI N. 9.527/1997  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
06   LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE  ARTS. 87 A 89 (C/ REDAÇÃO ANTES DA MP 1.522/96); 102, VIII, "E" (C/ REDAÇÃO ANTES DA MP 1.573-9/1997); E ART. 7º DA LEI N. 9.527/97  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
07   LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES  ARTS. 81, VI; 88, II, "B"; E 91  (2)   (2)   (2)   (2)   (0)   (2)   (2)  
08   LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDATO CLASSISTA (COM REMUNERAÇÃO), USUFRUÍDA ATÉ 15.10.1996 (8)  ARTS. 81, VII; 92 (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP 1.522/1996); E 102, VIII, "C"  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
  LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDATO CLASSISTA (SEM REMUNERAÇÃO), USUFRUÍDA A PARTIR DE 16.10.1996 - MP 1.522/1996 - ATÉ 15.12.1998; E A PARTIR DE 16.12.1998 - E C 20/1998 (SOMENTE QUANDO HOUVER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) (8)  ARTS. 81, VII; 92 (C/ REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.527/1997); E 102, VIII, "C"  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
09   LICENÇA P/ DESEMP. MAND. CLASS. (SEM REMUNERAÇÃO), USUFRUÍDA APÓS 16.12.1998 - EC 20/1998 (SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)  ARTS. 81, VII; 92 (C/ REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.527/1997); E 102, VIII, "C"  (2)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
10   AFASTAM. P/ SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE  ARTS. 93; E 102, II  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
11   AFASTAM. P/ EXERC. DE MAND. ELETIVO  ARTS. 94; E 102, V  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
12   AFASTAM. P/ ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR  ARTS. 95; E102, VII  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  

13  AFASTAM. P/ SERVIR EM ORGANISMO INTERNAC., A PARTIR DE 04.07.1997 - MP 1.573-9/1997  ARTS. 96; E 102, XI  (1)   (1)   (1)   (1)   (2)   (1)   (1)  
14   AUSÊNCIA PARA DOAR SANGUE   ARTS. 97, I; E 102,  CAPUT (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
15   AUSÊNCIA PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR  ARTS. 97, II; E 102,  CAPUT (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
16   AUSÊNCIA EM VIRTUDE DE CASAMENTO  ARTS. 97, III "A", E 102,  CAPUT (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
17   AUSÊNCIA EM VIRTUDE DE LUTO  ARTS. 97, III, "B", E 102,  CAPUT (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  

18   LICENÇA À GESTANTE  ARTS. 185, I, "E"; 207; E 102, VIII, "A"   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
19   LICENÇA À ADOTANTE   ARTS. 185, i, "E"; 102, VIII, 'A'; E 210   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
20   LICENÇA PATERNIDADE  ARTS. 185, I, "E"; 102, VIII, "A"; E 208   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
21   AUSÊNCIA JURI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS   ART. 102, VI   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
22   LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO  ARTS. 185, I, "F"; 102, VIII, "D", E 211 A 214   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  

23  LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, USUFRUÍDA ATÉ 03.07.1997- ANTES DA MP 1.573-9/1997 (4)  ARTS. 102, VIII, "B" (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP 1.573-9/1997); E 103, VII  ATÉ 2 ANOS (1)  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
APÓS 2 ANOS (1)  (2)  (2)   (2)   (2)   (2)   (2)  
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, USUFRUÍDA APÓS 04.07.1997- MP 1.573-9/1997 (4)  ARTS. 102, VIII, "B"; E 103, VII  ATÉ 24 MESES (1)  (1)  (1)  (1)   (1)   (1)   (1)  
APÓS 24 MESES (1)  (2)  (2)   (2)   (2)   (2)   (2)  
24   LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA PROFISSIONAL   ART. 102, VIII, "D"   (1)  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
25   FÉRIAS   ARTS. 77 E 102, I   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
26   PART. PROGRAMA TREINAMENTO REG. INSTITUÍDO  ART. 102, IV   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
27   AFASTAMENTO PERÍODO DE TRÂNSITO  ARTS. 18 E 102, IX  (1)  (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
28   PARTIC. EM COMPET. DESPORT. NAC. OU CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR REP. DES. NAC. OU NO EXT.   ART. 102, X, E ART. 84 DA LEI Nº 9.615/1998 ALTERADO PELA LEI Nº 9.981/2000 (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
29   FALTA INJUSTIFICADA  ARTS. 44, I E 88, PARÁGR. ÚNICO (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP Nº 1.522/1996)   (2)   (2)   (2)   (2)   (7)   (2)   (2)  
30   AFASTAM. P/SER INTERROGADO E PRESTAR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL   ART. 102, VI   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
31   AFASTAMENTO PREVENTIVO  ART. 147   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
32   SUSPENSÃO   ARTS. 127, II; 130 E 88, I (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP Nº 1.522/1996)   (2)   (2)   (2)   (2)   (0)   (2)   (2)  

33   SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA   ART. 130, § 2º   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  
34   LICENÇA APÓS O SERVIÇO MILITAR   ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO   (2)   (2)   (2)   (2)   (2)   (2)   (2)  
35   PARTIC. EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO   ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 9.624/1998 (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)   (1)  

Legenda:

(0)- Zera tempo (inicia nova contagem).

(1)- Conta tempo.

(2)- Não conta tempo (suspende a contagem).

(3)-A partir de 16.10.1996, contando-se o tempo residual verificado anteriormente a esta data, conforme parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.527/1997.

(4)-O inciso VII do art. 103 da Lei nº 8.112/1990 foi introduzido pela MP 1.573-9, publicada em 04.07.1997 e convertida na Lei nº 9.527/1997, o qual estabelece que o tempo de licença para tratamento da própria saúde, que exceder o limite de 24 meses, será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

(5)-Averbação: Vide art. 7º, VI, "A" e "B", desta Resolução (MP 1.480-19, de 04.07.1996; art. 67 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997; Art. 6º da Lei nº 9.624/1998 e MP 1.815, de -05.03.1999, e reedições); observado o limite máximo de 35%, a partir de 25.11.1995 (MP 1.195, DE 24.11.1995).

(6)-Serão averbados somente os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990, até 15.10.1996, conforme o art. 7º da Lei nº 9.527/1997.

(7)-Retarda a concessão - um mês para cada falta.

(8)-Ao servidor que em 15.10.1996 estava de licença para o desempenho de mandato classista ficou assegurada esta licença, com remuneração, até o final do respectivo mandato, conforme o art. 6 da Lei nº 9.527/1997.

(9)-Havendo, mediante opção do servidor, recolhimento mensal da respectiva contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, contar-se-á a licença ou afastamento sem remuneração para efeito de aposentadoria.

(10)-Quanto à disponibilidade, observar-se-á o disposto no art. 8º, XII, desta Resolução.