Resolução CNSP Nº 232 DE 25/03/2011


 Publicado no DOU em 28 mar 2011


Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 14 e parágrafo único ao art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007 , e revoga a Resolução nº 224, de 06 de dezembro de 2010 .


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(Revigorado devido a perda de efeito da Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015):

O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 07 de maio de 2004 , com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2007, ad referendum daquele Conselho,

Resolveu:

Art. 1º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:

"§ 4º A sociedade seguradora ou o ressegurador local não poderá transferir, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, mais de 20% (vinte por cento) do prêmio correspondente a cada cobertura contratada.

§ 5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§ 6º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no § 4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.

§ 7º O limite máximo disposto no § 4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.

§ 8º Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do limite disposto no § 4º, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes." (NR)

Art. 2º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do percentual disposto no caput, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 31 de março de 2011.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 224, de 6 de dezembro de 2010 .

GUIDO MANTEGA