Resolução ANP Nº 49 DE 15/12/2010


 Publicado no DOU em 16 dez 2010


Altera a Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1.050, de 14 de dezembro de 2010,

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando a necessidade de atualização das normas em vigor às resoluções recentemente editadas pela ANP,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Fica condicionado à anuência prévia da ANP o fornecimento de solventes, passíveis de uso como combustíveis para o mercado nacional pelos produtores de solventes."

Art. 2º O art. 1º da Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica condicionado à anuência prévia da Agência Nacional do Petróleo o fornecimento de solventes, passíveis de uso como combustíveis para o mercado nacional pelos produtores de solventes.

§ 1º Compreende-se como produtor de solventes, pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes como produtor primário, que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão, ou produtor secundário, que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio do fracionamento ou mistura mecânica.

Art. 3º O art. 2º da Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os produtores de solventes fornecerão solventes somente para as distribuidoras do produto registradas na ANP e para os consumidores industriais de solventes devidamente cadastrados pela mesma.

§ 1º Compreende-se como consumidor industrial de solventes a pessoa jurídica que adquire solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo, cujo produto final seja industrializado.

§ 2º Os produtores, as distribuidoras de solventes e os consumidores industriais de solventes responderão solidariamente no caso de utilização de solventes, para uso como combustíveis pelos consumidores finais."

Art. 4º Fica suprimida dos arts. 3º, 5º, 6º e 6º § 1º da Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, a expressão "e as indústrias grandes consumidoras".

Art. 5º Fica suprimida do art. 7º da Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, a expressão "e as indústrias grandes consumidoras de solvente".

Art. 6º Fica suprimida do art. 9º da Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, a expressão "e a suspensão do fornecimento de solvente para as grandes consumidoras".

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA