Circular SUSEP nº 364 de 23/05/2008


 Publicado no DOU em 26 mai 2008


Dispõe sobre o Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP, aplicável aos mercados de resseguros, seguros, previdência complementar aberta e capitalização.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 517 DE 30/07/2015):

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas c, g e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 5º, no inciso II do parágrafo único do art. 6º e no art. 29 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e tendo em vista a autorização de que trata a Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001442/2008-44, resolve:

Art. 1º O Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP, composto por quadros demonstrativos preenchidos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos e corretores de resseguro, passa a obedecer ao disposto nesta Circular.

Art. 2º Os quadros do FIP/SUSEP deverão ser entregues por meio eletrônico, utilizando-se sempre a última versão do FIP/SUSEP e do seu manual de orientação, disponibilizados no sítio da SUSEP, obedecidos os prazos abaixo, salvo disposição contrária expressa no manual de orientação.

§ 1º Os quadros referentes a mutações do patrimônio líquido, origens e aplicações de recursos e empresas ligadas deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subseqüente ao de referência.

§ 2º Os quadros referentes aos resseguradores locais e admitidos deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subseqüente ao de referência.

§ 3º Os demais quadros, não incluídos nos §§ 1º e 2º, deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao de referência.

Art. 3º O manual de orientação do FIP/SUSEP indicará os meses de referência de cada quadro e sua respectiva periodicidade.

Parágrafo único. No caso de atualização da versão do FIP/SUSEP, o manual de orientação do FIP/SUSEP determinará um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir o disposto no art. 2º desta Circular com relação aos quadros que foram criados ou alterados.

Art. 4º Os quadros que tenham, como meses de referência, dezembro e junho poderão ser recarregados até as datas limites para a publicação dos respectivos balanços.

Parágrafo único. A carga dos quadros que tenham, como meses de referência, janeiro e julho deverá ocorrer em conjunto com as recargas dos quadros cujos meses de referência sejam dezembro e junho, respectivamente, desde que tais recargas sejam posteriores às datas previstas no art. 2º desta Circular para as cargas dos meses de janeiro e julho, respectivamente.

Art. 5º Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo ou feriado, considerar-se-á o primeiro dia útil imediatamente subseqüente.

Art. 6º Será considerado como prova de recebimento do FIP/SUSEP o protocolo emitido pelo sistema.

Parágrafo único. Os dados encaminhados através do FIP/SUSEP devem refletir de forma fidedigna a situação e as operações das sociedades e entidades elencadas no art. 1º.

Art. 7º O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Circular.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 319, de 2 de março de 2006.

ALEXANDRE PENNER