Publicado no DOU em 21 ago 2009
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 38, de 1º de setembro de 2008, e nº 58, de 27 de abril de 2009.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
... (NR)
Art. 2º O art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.
... " (NR)
Art. 3º Fica acrescida a alínea e ao inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
II - ...
e) incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
..." (NR)
Art. 4º O inciso IV do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º ...
IV - nas hipóteses das alíneas c, d e e do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
... (NR)
Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º...
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
... " (NR)
Art. 6º O art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º ...
§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.
..." (NR)
Art. 7º Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, as seguintes atividades:
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação | ISS | ICMS |
9001-9/01 | Produção teatral | S | N |
9001-9/02 | Produção musical | S | N |
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê