Resolução Normativa ANEEL nº 358 de 31/03/2009


 Publicado no DOU em 30 abr 2009


Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais, bem como disciplina a solicitação e a emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 538 DE 05/03/2013):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1998, no art. 6º e art. 10, ambos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 32 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, o que consta do Processo nº 48500.007850/2008-90, e considerando que:

há necessidade de disciplinar os procedimentos de solicitação de inclusão, exclusão e atualização de registros de débitos no Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais administrado pela ANEEL, bem como os procedimentos de solicitação e emissão do Certificado de Adimplemento, resolve expedir a seguinte Resolução Normativa:

DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Art. 1º O Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais será administrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF da ANEEL, em conformidade com o disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais conterá informação quanto a inadimplência dos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de energia elétrica em relação ao pagamento das seguintes obrigações intrassetoriais:

I - Reserva Global de Reversão - RGR;

II - Juros - Obrigações - Reversão/Amortização;

III - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;

IV - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;

V - Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

VI - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH;

VII - Pesquisa & Desenvolvimento (Quota MME e Quota FNDCT);

VIII - Encargo de Uso da Rede de Distribuição;

IX - Encargo de Uso da Rede de Transmissão;

X - Encargo de Conexão;

XI - Encargo de Capacidade Emergencial;

XII - Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial;

XIII - Encargo de Energia de Reserva - EER;

XIV - Uso de Bem Público;

XV - Recebíveis do MAE adquiridos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE;

XVI - Energia elétrica contratada de Itaipu Binacional;

XVII - Energia Livre;

XVIII - Energia elétrica contratada de forma regulada ou livre por concessionária de serviço público de energia elétrica;

XIX - Energia elétrica adquirida no Mercado de Curto Prazo - MCP da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XX - Liquidação Financeira das cessões provenientes do processamento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

XXI - Contribuição Associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

XXII - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e

XXIII - Multas administrativas impostas pela ANEEL.

XXIV - Ressarcimento aos Estados de que trata a Lei nº 9.991/2000, art. 4º-A. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 410, de 24.08.2010, DOU 15.09.2010)

Art. 3º No Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais são praticados os seguintes atos:

I - inclusão de registro de débito;

II - atualização de registro de débito;

III - exclusão de registro de débito;

IV - indicação da suspensão da exigibilidade de débito por determinação judicial; e

V - emissão do Certificado de Adimplemento.

Art. 4º Os credores ou administradores das contas recebedoras das obrigações intrassetoriais relacionadas no art. 2º procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, os atos referidos nos incisos I, II, e III do art. 3º, por meio do protocolo de petição escrita, devidamente subscrita pelo respectivo representante legal ou procurador, este com poderes específicos para a prática desse ato, encaminhando o formulário constante no Anexo I devidamente preenchido.

§ 1º Eventuais mudanças de situação (adimplência para inadimplência ou inadimplência para adimplência) deverão ser imediatamente informadas ao Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais, na forma do caput.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no caput o formulário constante no Anexo I devidamente preenchido deve ser igualmente encaminhado em meio magnético, pelo endereço eletrônico inadimplentes.sff@aneel.gov.br ou outro canal eletrônico previamente acordado com a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.

§ 3º As inadimplências previstas nos incisos XIII, XIX e XX do art. 2º somente poderão ser informadas à ANEEL pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 5º A responsabilidade pela solicitação da prática dos atos referidos nos incisos IV e V do art. 3º é dos respectivos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de energia elétrica interessados.

DO CERTIFICADO DE ADIMPLEMENTO

Art. 6º O Certificado de Adimplemento será emitido quando não constarem do Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais quaisquer débitos em nome do concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica solicitante.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, o Certificado de Adimplemento será emitido em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionado à regularidade de todos os estabelecimentos filiais.

§ 2º Na hipótese de existência de débito, impossibilitando a emissão do Certificado de Adimplemento, será apresentada ao agente setorial a relação dos referidos registros.

§ 3º Na hipótese de existência de débito cuja exigibilidade encontre-se suspensa em virtude de decisão judicial, a emissão do Certificado de Adimplemento fica condicionada ao protocolo, pelo agente setorial interessado, de Certidão de Inteiro Teor do respectivo processo judicial, emitida pelo Poder Judiciário, e conterá a relação dos referidos débitos existentes, bem como a indicação do fundamento da suspensão da exigibilidade.

DO REQUERIMENTO DE EMISSÃO

Art. 7º O Certificado de Adimplemento poderá ser requerido por agente setorial:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica, pelo representante legal ou por procurador com poderes específicos para a prática desse ato.

§ 1º O subscritor da solicitação deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.

§ 2º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade pelo subscritor.

§ 3º Se o requerimento for subscrito por procurador deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos parágrafos acima.

§ 4º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

Art. 8º O requerimento do Certificado de Adimplemento será efetuado por meio do preenchimento e protocolo do formulário constante no Anexo II, dirigido ao Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira ou por meio da Internet, no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 1º A solicitação do Certificado de Adimplemento via Internet somente será permitida a pessoas previamente autorizadas pelo agente setorial junto à ANEEL, mediante a utilização de login e senha individuais.

§ 2º No caso de solicitação via Internet, o solicitante será informado da data e hora de registro com sucesso de sua solicitação nos sistemas computacionais da ANEEL, sendo que o resultado da solicitação será disponibilizada na mesma página da Internet na qual realizada a solicitação.

Art. 9º O cadastro do login e da senha individual para a solicitação do Certificado de Adimplemento por meio da Internet deverá ser solicitado pelo agente setorial, mediante petição escrita, devidamente subscrita pelo respectivo representante legal, dirigida ao Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira, na qual deverão constar os nomes completos dos representantes autorizados, respectivos número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, endereço de correio eletrônico e número telefônico para contato.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do agente setorial manter atualizado junto à ANEEL o cadastro dos representantes autorizados a solicitar, por meio da internet, o Certificado de Adimplemento em seu nome.

DO PRAZO PARA A EMISSÃO

Art. 10. O Certificado de Adimplemento será emitido no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do requerimento na ANEEL, observado o disposto no § 3º do art. 6º.

Parágrafo único. No caso de solicitação via Internet o Certificado de Adimplemento será emitido no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do registro com sucesso da solicitação, nos sistemas computacionais da ANEEL.

DA VALIDADE DO CERTIFICADO

Art. 11. O Certificado de Adimplemento emitido eletronicamente, via Internet, possuirá informação relativa à data e hora de sua emissão e respectivo código de controle alfanumérico único (hash code).

Parágrafo único. Somente produzirá efeitos o Certificado de Adimplemento cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no art. 8º.

Art. 12. O prazo de validade do Certificado de Adimplemento de que trata esta Resolução é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, e terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade com o recolhimento das obrigações intrassetoriais relacionados no art. 2º.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I


REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES 



01  DADOS DO CREDOR 
NOME / RAZÃO SOCIAL  CPF/CNPJ 
MUNICÍPIO  UF  TELEFONE/CONTATO 
REPRESENTANTE LEGAL / PROCURADOR 
CPF 



02  REGISTROS 
DADOS DO DEVEDOR  NATUREZA DO DÉBITO  MÊS DE COMPETÊNCIA  DATA DE VENCIMENTO  VALOR DO DÉBITO 
Nome /Razão Social  CNPJ  PRINCIPAL  ACRÉSCIMOS  TOTAL 










































Legenda:

Natureza do Débito

- Reserva Global de Reversão - RGR;

- Juros - Obrigações - Reversão/Amortização;

-Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;

- Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;

- Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

- Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH;

- Pesquisa & Desenvolvimento (Quota MME e Quota FNDCT);

- Encargo de Uso da Rede de Distribuição;

- Encargo de Uso da Rede de Transmissão;

- Encargo de Conexão;

- Encargo de Capacidade Emergencial;

- Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial;

- Encargo de Energia de Reserva - EER;

- Uso de Bem Público;

- Recebíveis do MAE adquiridos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE;

- Energia elétrica contratada de Itaipu Binacional;

- Energia Livre;

- Energia elétrica contratada de forma regulada ou livre por concessionária de serviço público de energia elétrica;

- Energia elétrica adquirida no Mercado de Curto Prazo - MCP da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

- Liquidação Financeira das cessões provenientes do processamento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

- Contribuição Associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

- Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e

- Multas administrativas impostas pela ANEEL.

ANEXO II


REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE ADIMPLEMENTO 



01  DADOS DO AGENTE SETORIAL REQUERENTE 
NOME/RAZÃO SOCIAL 
CPF/CNPJ  TELEFONE/CONTATO 
MUNICÍPIO  UF 



02  IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR 
( ) REPRESENTANTE LEGAL ( ) PROCURADOR (JUNTAR PROCURAÇÃO) 
NOME  CPF 
03  REQUERIMENTO 
Solicito a emissão de CERTIFICADO DE ADIMPLEMENTO em nome do agente setorial acima indicado. ________________, _____, de ________________ de ______.Local e Data_________________________________Assinatura



ATENÇÃO  04 RECONHECIMENTO DE FIRMA 
O subscritor da solicitação deverá apresentar ao Protocolo documento de identidade original ou juntar ao requerimento cópia autenticada, sendo que na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade pelo subscritor. 



INSTRUÇÕES GERAIS  05 PROTOCOLO ANEEL 
1. Este requerimento de Certificado de Adimplemento deve ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. O Certificado somente poderá ser retirado pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.3. O Certificado será fornecido gratuitamente.