Resolução CODEFAT nº 621 de 05/11/2009


 Publicado no DOU em 9 nov 2009


Autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a remanejar os recursos do orçamento do FAT não transferidos aos convenentes, no exercício de 2009, para execução das ações do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e estabelece percentual para destinação de vagas de cursos de qualificação social e profissional para portadores de deficiências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

Resolve:

Art. 1º Fica o Ministério do Trabalho e Emprego autorizado a remanejar os saldos dos recursos previstos no orçamento de 2009, não transferidos para execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, podendo celebrar novos convênios e aditar convênios vigentes, para expansão da capacidade de atendimento, com novos proponentes e convenentes pertencentes à mesma UF da distribuição originária.

§ 1º No caso de novos convênios, os recursos para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Habilitação ao Seguro-Desemprego, deverão ser alocados observando-se os critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007.

§ 2º Para aditamento de convênios vigentes, os recursos para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Habilitação ao Seguro-Desemprego deverão ser alocados de acordo com os seguintes critérios:

I - 15% de acordo com a população existente no território do convenente, informada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente;

II - 15% por participação no total de trabalhadores admitidos no ano anterior, conforme registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

III - 20% por participação no total de trabalhadores segurados no seguro-desemprego nos últimos 12 meses;

IV - 25% conforme participação no total de trabalhadores colocados no âmbito do SINE, oriundos do seguro-desemprego no ano anterior, conforme registros do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego; e

V - 25% de acordo com a participação no total de trabalhadores inscritos nas ações do Plano Nacional de Qualificação - PNQ inscritos no território do convenente, conforme registros do SIGAE, ou seu sucedâneo, com vistas à integração entre as ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação social e profissional.

§ 3º Na alocação dos recursos de que trata o caput deste artigo, relativamente aos Planos Territoriais de Qualificação - Plan-TeQ, será observado o disposto na Resolução CODEFAT nº 575, de 28 de abril de 2008, ficando, excepcionalmente, dispensada a aprovação da distribuição de que trata o art. 21 da referida Resolução.

§ 4º Caso não seja possível aos proponentes e convenentes da UF da distribuição originária receber a totalidade dos recursos oriundos do remanejamento de que trata o caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá remanejar os recursos remanescentes para proponentes e convenentes de outras unidades da Federação.

Art. 2º (Revogado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho