Resolução CAMEX nº 47 de 31/08/2009


 Publicado no DOU em 1 set 2009


Altera o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005 e 59/2007 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - fica excluído o código NCM 3507.90.39, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

II - ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
3817.00.10  Misturas de alquilbenzenos  12 
  Ex 001 - Linear alquilbenzeno 
3823.70.10  Esteárico  14 
3823.70.20  Láurico  14 
5303.10.10  Juta 
7102.39.00  --Outros 
7103.10.00  -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 

III - fica alterada a alíquota e incluído um Ex-tarifário no seguinte código NCM:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
2905.44.00  --D-glucitol (sorbitol)  20 
  Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido  14 

§ 1º A redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009.

§ 2º A redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a Decisão CMC nº 59/2007.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho