Resolução ANP Nº 28 DE 22/09/2009


 Publicado no DOU em 23 set 2009


Altera a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 875, de 16 de setembro de 2009, e

Considerando a publicação da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008, torna público o seguinte ato:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderão participar dos leilões para aquisição de biodiesel de que trata o artigo anterior, como fornecedores, os produtores de biodiesel que atendam, obrigatoriamente, a todos os seguintes requisitos:

I - estejam autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção e comercialização de biodiesel, em conformidade com a Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008;

II - sejam detentores de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 516, de 22 de fevereiro de 2005;

III - estejam cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, nos termos do § 1º, art. 1º, do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.485, de 22 de novembro de 2002, e o § 2º, art. 3º, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e

IV - sejam detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e na forma da Instrução Normativa nº 01, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Parágrafo único. Os leilões para a aquisição de biodiesel poderão dispensar a exigência prevista no inciso IV deste artigo, respeitadas as diretrizes do MME e as disposições estabelecidas pelos editais."

Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O fornecimento de biodiesel ocorrerá por produtores que atendam, obrigatoriamente, a todos os seguintes requisitos:

I - estejam autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção e comercialização de biodiesel, em conformidade com a Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008;

II - sejam detentores de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 516, de 22 de fevereiro de 2005;

III - sejam detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e na forma da Instrução Normativa nº 01, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; e

IV - comprovem a contratação ou o estoque físico existente de matéria-prima para a produção de biodiesel, compatível com o volume ofertado e com os já contratados em pregões eletrônicos realizados pela ANP."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA