Resolução BACEN nº 3.532 de 31/01/2008


 Publicado no DOU em 6 fev 2008


Altera dispositivos da Resolução nº 3.444, de 2007, que define o Patrimônio de Referência (PR).


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da referida lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 8º da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, que passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Exclusivamente para fins de verificação da manutenção de Patrimônio Líquido Exigido (PLE), deve ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo de vencimento;

§ 7º Os instrumentos híbridos de capital e dívida podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra pelo emissor, combinada ou não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida a opção, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - intervalo mínimo de dez anos entre a data de autorização para que o instrumento integre o PR e a primeira data de exercício de opção de recompra;

II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil;

III - modificação dos encargos financeiros, expressos em termos de taxas anuais, limitada ao maior dos seguintes valores:

a) 100 (cem) pontos-base; ou

b) 50% (cinqüenta por cento) do diferencial de crédito.

§ 8º A autorização de que trata o § 7º, inciso II, poderá ser concedida somente após a instituição ter manifestado ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º.

§ 9º Para fins do disposto no § 7º, inciso III, o diferencial de crédito é definido como a diferença entre a taxa interna de retorno anual do instrumento e a taxa interna de retorno anual dos títulos governamentais comumente utilizados como referência de mercado e contendo estrutura de prazos e moedas semelhantes, associados ou não a instrumentos financeiros derivativos, considerando o prazo correspondente ao período entre a data da autorização para que o instrumento integre o PR e a data de exercício da opção.

§ 10. No caso de cláusula de opção de recompra combinada com substituição, inclusão ou exclusão de indexador, os limites máximos definidos pelo § 7º, inciso III, alíneas a e b, aplicam-se à alteração total de remuneração prevista para a data de exercício da opção de compra, considerando a alteração nominal de juros, se houver, e os valores esperados para os indexadores que venham a ser excluídos, incluídos ou alterados, apurados para o período entre a data da autorização para que o instrumento integre o PR e a data de exercício da opção.

§ 11. O Banco Central do Brasil poderá negar autorização para que o instrumento integre o PR, caso entenda que os mercados não oferecem liquidez suficiente para avaliação confiável das taxas de juros de que tratam os §§ 8º, 9º e 10.

§ 12. A modificação dos encargos financeiros condicionada ao não exercício da opção de recompra, mencionada no § 7º, poderá ocorrer no máximo uma única vez durante toda a vigência do instrumento." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente