Resolução BACEN nº 3.574 de 29/05/2008


 Publicado no DOU em 2 jun 2008


Estabelece os prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.796, de 15.10.2009, DOU 19.10.2009.

2) Ver Carta-Circular Denor nº 3.345, de 15.10.2008, DOU 16.10.2008, que esclarece sobre a reclassificação de operações de crédito rural, renegociadas ou prorrogadas.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:

I - até 30 de junho de 2009, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Medida Provisória adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;"

2) Ver art. 2º da Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autoriza a prorrogação, até 12.12.2008, do prazo previsto neste inciso, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.

3) Ver art. 2º da Resolução BACEN nº 3.612, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008, revogada pela Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autorizava a prorrogação, até 14.11.2008, do prazo previsto neste inciso, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.

II - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta Resolução;

Notas:
1) Ver art. 3º da Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autoriza a prorrogação, até 12.12.2008, do prazo previsto neste inciso, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta Resolução.

2) Ver art. 3º da Resolução BACEN nº 3.612, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008, revogada pela Resolução BACEN nº 3.636, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008, que autorizava a prorrogação, até 14.11.2008, do prazo previsto neste inciso, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta Resolução.

III - até 30 de junho de 2009, para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - até 30 de dezembro de 2008, para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas."

IV - até 31 de agosto de 2009, para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Art. 2º A contratação de novo financiamento para liquidação do valor apurado das parcelas de juros vencidas, segundo dispõe o art. 3º da Medida Provisória nº 432, de 2008, deverá obedecer às seguintes condições:

I - operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO):

a) fonte de recursos: Fundos Constitucionais de Financiamento;

b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação;

c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 432, de 2008, após efetuada a amortização de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;

d) prazo: até quatro anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário, admitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da dos anos subseqüentes;

e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de acordo com a classificação do mutuário;

f) garantias: as usuais do crédito rural;

II - operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito é da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:

a) fonte de recursos: recursos obrigatórios do crédito rural;

b) risco de crédito: integral da instituição financeira;

c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 432, de 2008, deduzida a amortização efetuada de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;

d) prazo: até quatro anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário, admitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da dos anos subseqüentes;

e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos obrigatórios do crédito rural;

f) garantias: as usuais do crédito rural.

Art. 3º Com relação às operações de que trata o art. 4º da MP nº 432, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, a partir de 1º de novembro de 2008, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos.

Art. 4º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução."

Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"