Resolução CFN nº 399 de 26/02/2007


 Publicado no DOU em 1 mar 2007


Altera o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 2004.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 180ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada em 21 e 22 de janeiro de 2007; RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004: "Parágrafo único: Excepcionalmente, as Instituições de Ensino Superior poderão aceitar como campo de estágio, instituições e empresas que tenham atividades relacionadas com a alimentação e nutrição humana, descritas no art. 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, onde a presença do nutricionista como Responsável Técnico não seja obrigatória, desde que garantida ao estagiário a supervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conforme previsto nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam a matéria."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho