Resolução CODEFAT Nº 529 DE 02/04/2007


 Publicado no DOU em 3 abr 2007


Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa nº 157, de 28 de março de 2007 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

Considerando que a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA/IBAMA;

Considerando a Instrução Normativa nº 157/2007 do MMA/IBAMA, que proibiu qualquer atividade de pesca, coleta e beneficiamento e a comercialização de recursos pesqueiros no litoral do município da Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia, em decorrência de desastre ambiental ocorrido em 17 de março de 2007, gerando grande mortandade de peixes; resolve:

Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, no litoral dos municípios Madre de Deus, São Francisco do Conde, Santo Amaro da Purificação, Saubara, Salinas da Margarida, e das ilhas de Bom Jesus dos Passos e Frades, pertencentes ao município de Salvador, na Baia de Todos os Santos, no estado da Bahia, por um período de 60 (sessenta) dias, a contar de 29 de março de 2007, nos termos da Instrução Normativa nº 157/2007 - MMA/IBAMA.

Parágrafo único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição de pesca a que se refere o caput, o benefício será prorrogado por um período máximo de 1 (um) mês.

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho