Resolução BACEN Nº 3437 DE 22/01/2007


 Publicado no DOU em 24 jan 2007


Contingenciamento de Crédito ao Setor Público. Alteração de Limite - Inclusão do inciso VI do art. 9º-B e dos §§ 13 a 15 da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão ordinária realizada em 21 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Incluir o inciso VI ao art. 9º-B e alterar os §§ 13 a 15 da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"VI - até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) destinados para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º ;

§ 13. Para as operações previstas nos incisos V e VI deste artigo, a instituição financeira contratará auditoria independente para elaboração de pareceres anuais sobre o cumprimento dos Acordos de que trata o § 3º, inciso IV, e os encaminhará ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda até o dia 31 de outubro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao da contratação.

§ 14. A contratação das operações de crédito de que trata o caput, incisos V e VI, será precedida de habilitação pelo Ministério das Cidades, nos termos de regulamento, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução.

§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), compreendido no valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput, para a parcela de drenagem urbana incluída nos projetos de saneamento integrado, de que trata o § 1º, inciso VI."

Art. 2º Alterar os incisos I a VI do § 1º do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.338, de 23 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - abastecimento de água, destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental;

II - esgotamento sanitário, destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental;

III - resíduos sólidos, destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental;

IV - desenvolvimento institucional, destinadas à implementação de programas de modernização da gestão institucional e de melhorias operacionais, inclusive de redução de custos e de perdas, visando o fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica e a elevação da eficiência dos prestadores de serviços de água e esgoto, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental;

V - drenagem urbana, incluindo obras de micro e macro drenagem, além de outras medidas de combate e prevenção a inundações e de recuperação de áreas ambientalmente degradadas, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental; e

VI - saneamento integrado, abrangendo prioritariamente o conjunto das modalidades previstas nos incisos de I a V, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco